TJRN - 0806085-71.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0806085-71.2025.8.20.5106 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo:: MARIA CONSUELO DA SILVA Polo passivo: Banco do Brasil S/A Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação (ID 154830358), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado.
Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da renúncia ao prazo recursal, após a publicação, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Mossoró, 29/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
30/07/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:33
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:15
Homologada a Transação
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28/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 08:09
Juntada de Ofício
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04/07/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0806085-71.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA CONSUELO DA SILVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) ID148529144 foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de maio de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de maio de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
26/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:14
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
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14/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 16:38
Juntada de Petição de procuração
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31/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:52
Publicado Citação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 15:15
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806085-71.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA CONSUELO DA SILVA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91 Advogado do(a) AUTOR OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - MT21193/O Decisão Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/ indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA CONSUELO DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora alega, em resumo, que: i) foi surpreendida com a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, devido a uma dívida inexistente; ii) não possui qualquer contrato ou débito com a parte ré; iii) a negativação abusiva viola seus direitos, causando danos à sua credibilidade, acesso ao crédito e gerando constrangimentos morais e patrimoniais.
Diante disso, pediu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a tutela antecipada para exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência do débito e exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; f) a aplicação de correção monetária e juros desde o evento danoso; g) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico que gerou a negativação.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor do postulante, advindo da presumida restrição ao crédito, decorrente da inscrição de seu nome nos bancos de dados do SPC, em razão de dívida, reputada como indevida, o que o impede de exercer regularmente atos da vida civil e comercial, particularmente a obtenção de crédito.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, no prazo de 5 dias, até ulterior deliberação.
Como efeito prático da medida liminar, determino que seja oficiado ao SERASA\SPC para realizar tal exclusão, independentemente, da responsabilidade da ré em cumprir a presente decisão.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativação questionada, dada a hipossuficiência do consumidor.
Este juízo verificou a existência de dezenas de ações aguardando audiência inicial de conciliação no CEJUSC, algumas delas há mais de 100 dias (81 processos em 22/01/2025 – GPSJus\SGE\TJRN), o que compromete a celeridade processual.
Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC, deixo de designar a audiência inicial de conciliação, ressalvada a possibilidade de designação a qualquer tempo, se houver requerimento das partes.
Cite-se a parte demandada, com as cautelas legais, com cópia desta decisão, com vista ao seu integral cumprimento, bem como para que, querendo, apresente defesa, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
27/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:57
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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