TJRN - 0801346-69.2024.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801346-69.2024.8.20.5145 Polo ativo SEVERINO VARELA DOS SANTOS Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801346-69.2024.8.20.5145 APELANTE: SEVERINO VARELA DOS SANTOS ADVOGADOS: HALISON RODRIGUES DE BRITO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que reconheceu a inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes e fixou compensação por dano moral.
O apelante busca a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de compensação por danos morais deve ser majorado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da cobrança e a existência de relação contratual válida. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito sem comprovação da relação contratual configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil. 5.
O dano moral decorre da própria ilicitude da inscrição indevida, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 6.
O valor da compensação deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da indenização, evitando o enriquecimento ilícito ou quantia ínfima. 7.
Precedentes desta Corte indicam valores superiores ao fixado na sentença em situações similares, justificando a majoração da compensação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da relação contratual, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. 2.
O dano moral é presumido em casos de negativação indevida, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto. 3.
A fixação da compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo seu caráter reparatório e pedagógico.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 1.026, § 2º.
Julgado relevante citado: TJRN, Apelação Cível nº 0803003-82.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 13/09/2024; Apelação Cível nº 0800565-66.2021.8.20.5108, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/08/2024; Apelação Cível nº 0800791-54.2024.8.20.5112, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 12/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para majorar a compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termo do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SEVERINO VARELA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (processo nº 0801346-69.2024.8.20.5145) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconheceu a inexistência do débito, determinando a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e condenando o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros e correção monetária.
Em suas razões recursais (Id 28841404), a parte apelante afirmou que o valor fixado a título de danos morais não corresponde ao prejuízo suportado, requerendo a majoração da quantia para R$ 8.000,00 (oito mil reais), além da condenação do apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação (Id 28841406).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, a parte apelante pretende a majoração da compensação por dano moral.
No caso em análise, pretende a parte apelante em sua petição inicial a retirada do nome dos cadastro de restrição ao crédito, além disso, a compensação pelo dano moral vivenciando.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, VIII, por se tratar de uma relação de consumo, onde o réu é fornecedor de serviços e a parte autora é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, § 2º, do mesmo código.
No caso dos autos, restou incontroverso que a inclusão do nome do apelante nos cadastros de restrição ao crédito ocorreu sem a devida comprovação da existência de relação contratual entre as partes, não tendo o apelado demonstrado a regularidade da cobrança.
Quanto ao valor fixado pelo dano, este deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Na esfera cível, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem a responsabilidade civil por atos ilícitos, determinando que quem causar dano a outrem, por ação ou omissão, deve repará-lo.
O art. 927 ainda prevê que a obrigação de reparar o dano independe de culpa em situações onde a atividade do agente, por sua natureza, envolve risco para terceiros, configurando responsabilidade objetiva.
No momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seu reflexo no presente e no futuro. É certo que o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
Tal valor não deve resultar em enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo a ponto de comprometer sua função preventiva, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em análise e com base nos argumentos apresentados e nos julgados desta Corte de Justiça em casos semelhantes, que têm fixado a compensação por danos morais, deve ser majorado o valor estabelecido pela sentença para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que melhor reflete o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Nesse contexto, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA NÃO É DA PARTE AUTORA.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM.
FIXAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803003-82.2023.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, publicado em 16/09/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO REFERENTE A DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI.
JUNTADA DE CONTRATO APÓCRIFO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS/COMERCIAIS EM ALTOS VALORES E EM ESTADO DIVERSO DO ENDEREÇO DO AUTOR.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800565-66.2021.8.20.5108, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/08/2024, publicado em 31/08/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA EM QUE A PARTE DEMANDANTE RECEBE O BENEFÍCIO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REFERIDA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS NÃO PROVOCADOS POR ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
COBRANÇA IRREGULAR E CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800791-54.2024.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 12/09/2024, publicado em 12/09/2024).
Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para majorar a compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801346-69.2024.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
15/01/2025 09:20
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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