TJRN - 0801652-89.2023.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801652-89.2023.8.20.5107 Polo ativo JUERD ELOIS DA SILVA DANTAS Advogado(s): JUSSIEU EVISON DA SILVA DANTAS Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃOGERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801652-89.2023.8.20.5107 APELANTE: JUERD ELOIS DA SILVA DANTAS ADVOGADO: JUSSIEU EVISON DA SILVA DANTAS APELADO: RESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃOGERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RN.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR PARA MATRÍCULA.
PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por candidato aprovado em concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte contra sentença que denegou a segurança pleiteada, ao fundamento de que não há direito líquido e certo a amparar a matrícula no curso de formação sem a apresentação do diploma de nível superior exigido no edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência de comprovação do diploma de nível superior no momento da matrícula no curso de formação; (ii) analisar se há direito líquido e certo do candidato à reclassificação no final da lista classificatória dos aprovados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital do concurso vincula a Administração Pública e os candidatos, sendo vedado afastar requisito expresso de habilitação, salvo inconstitucionalidade ou ilegalidade. 4.
A exigência do diploma no momento da matrícula encontra amparo no art. 11, VIII, da Lei nº 4.630/1976 (Estatuto da Polícia Militar do RN), que estabelece a necessidade de comprovação da graduação para o ingresso nas Corporações Militares Estaduais. 5.
A matrícula no curso de formação é o marco inicial da investidura no cargo, sendo imprescindível a comprovação de todos os requisitos exigidos para o exercício da função pública. 6.
O pedido de reclassificação para o final da lista de aprovados carece de previsão legal e editalícia, além de gerar impacto financeiro indevido ao erário, uma vez que os alunos do curso de formação são remunerados como militares estaduais. 7.
A jurisprudência consolidada do TJRN e do STJ confirma que a ausência de habilitação necessária inviabiliza a concessão de direito líquido e certo ao reposicionamento em concurso público. 8.
A Súmula 266 do STJ não se aplica ao caso, pois a exigência do diploma não se refere à inscrição no concurso, mas sim à matrícula em etapa essencial da carreira militar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de diploma de nível superior para matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do RN é legal, pois encontra fundamento na legislação estadual e no edital do certame. 2.
A matrícula no curso de formação configura o marco inicial da investidura no cargo público, exigindo a comprovação de todos os requisitos legais para o exercício da função. 3.
A ausência de diploma de nível superior inviabiliza a matrícula e não confere ao candidato direito líquido e certo à reclassificação no concurso público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 4.630/1976, arts. 3º, § 1º, "d"; 11, VIII; e 122, § 1º, "b".
Julgado relevante citado: TJRN, AC 0848367-22.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 01/07/2024; AC 0868097-19.2023.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JUERD ELOIS DA SILVA DANTAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN (Id 25190102), que, nos autos do mandado de segurança (processo nº 0801652-89.2023.8.20.5107), denegou a segurança pleiteada pelo impetrante.
Afirmou o apelante (Id 25190105) que se inscreveu no concurso público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN.
Alegou que foi aprovado nas provas objetivas e nas etapas subsequentes, tendo sido convocado para matrícula no curso de formação, ocasião em que lhe foi exigida a apresentação do diploma de conclusão de curso superior.
Apontou que a exigência do diploma no ato da matrícula é ilegal, pois a comprovação do nível superior deve ocorrer apenas na posse, conforme entendimento consolidado sobre o tema.
Sustentou que a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público", o que afastaria a exigência imposta pelo edital.
Requereu, assim, a reforma da sentença para que lhe fosse assegurado o direito à matrícula no curso de formação, independentemente da apresentação do diploma de nível superior.
Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação.
Com vista dos autos, a Décima Segunda Procuradoria de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso (Id 28814892). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente pela reforma da sentença que denegou a segurança pleiteada, ao argumento de que a exigência do diploma de nível superior para matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte violaria o princípio da razoabilidade, pois tal requisito deveria ser comprovado apenas no momento da posse.
No entanto, não há ilegalidade no ato impugnado, considerando que a exigência do diploma de nível superior para matrícula no curso de formação encontra amparo tanto no edital do certame quanto na legislação estadual vigente.
O artigo 11, inciso VIII, da Lei nº 4.630/1976 (Estatuto da Polícia Militar do Rio Grande do Norte) estabelece expressamente que o ingresso nas Corporações Militares Estaduais depende da apresentação do diploma de graduação no momento da matrícula no curso de formação.
Além disso, a jurisprudência desta Corte já firmou entendimento, no Incidente de Assunção de Competência n.º 0815022-33.2023.8.20.0000, de que a matrícula no curso de formação é o marco inicial da investidura no cargo, sendo exigível, nesse momento, a comprovação de todos os requisitos necessários para o exercício da função pública.
Nesse sentido, EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE, MONOCRATICAMENTE, COM FULCRO NO ART. 932, V, C, DO CPC, DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM TESE FIXADA EM IAC.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS JÁ JULGADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE.I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, "c", do CPC, deu provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e denegou a segurança concedida em primeira instância, a qual havia determinado que a autoridade coatora se abstivesse de eliminar o candidato de concurso público por ausência de apresentação de diploma de nível superior antes da posse.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada em incidente de assunção de competência (IAC) pode ser aplicada ao caso em exame, mesmo diante da pendência de julgamento definitivo de embargos de declaração no referido incidente;(ii) verificar se há violação à segurança jurídica ou ao princípio da isonomia na aplicação da tese fixada no IAC.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pendência de julgamento definitivo de embargos de declaração no IAC não impede a aplicação imediata da tese fixada, conforme jurisprudência consolidada do TJRN.4.
Não obstante isso, os Embargos de Declaração a que se refere o Agravante, opostos nos autos do citado Incidente de Assunção de Competência (IAC), já foram decididos, mantendo o entendimento que obriga o candidato apresentar o diploma de conclusão de nível superior no momento da efetivação da matrícula no curso de formação, em razão das especificidades da atividade castrense.IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, "c"; art. 947, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, EDAC n.º 0842400-93.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 09/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842388-79.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RN.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta por candidato aprovado em concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do RN contra sentença que denegou a segurança, ao fundamento de que não há direito líquido e certo que ampare a pretensão de reposicionamento no final da lista classificatória dos aprovados, uma vez que o impetrante não apresentou diploma de conclusão de curso superior exigido pelo edital no momento da matrícula no curso de formação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência editalícia de comprovação de diploma de curso superior no momento da matrícula no curso de formação de praças; (ii) analisar se há direito líquido e certo do candidato à reclassificação para o final da lista classificatória dos aprovados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O edital do concurso é vinculante para a Administração Pública e para os candidatos, conforme os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, não podendo ser afastado requisito expresso de habilitação, salvo inconstitucionalidade ou ilegalidade.4.
A exigência de diploma de conclusão de curso superior para matrícula no curso de formação é amparada pela legislação específica (Lei nº 4.630/1976, art. 11, VIII), sendo considerada etapa essencial para o ingresso na Polícia Militar.5.
A matrícula no curso de formação marca o início da contagem de tempo de serviço do candidato como militar da ativa, conforme preveem os arts. 3º, § 1º, "d", e 122, § 1º, "b", da Lei nº 4.630/1976, o que justifica a exigência de habilitação plena para o exercício do cargo.6.
O reposicionamento para o final da fila classificatória, com reserva de vaga, não encontra previsão legal nem editalícia, constituindo burla às regras do certame e gerando possível impacto financeiro ao erário, já que os alunos do curso de formação são remunerados como servidores militares estaduais.7.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que a ausência de habilitação necessária para o exercício do cargo público inviabiliza a concessão de direito líquido e certo ao reposicionamento em concurso público (STJ, RMS 54.403/MG; TJRN, AC 0848367-22.2023.8.20.5001).IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 4.630/1976, arts. 3º, § 1º, "d"; 11, VIII; e 122, § 1º, "b".Jurisprudência relevante citada:• STJ, RMS 54.403/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2017;• STJ, AgRg no RMS 28.293/RR, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 05/02/2016;• TJRN, AC 0848367-22.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 01/07/2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868097-19.2023.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025).
A Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo apelante, não se aplica ao caso, uma vez que o diploma não está sendo exigido para a inscrição no concurso, mas sim para a efetivação da matrícula em curso que integra a estrutura da carreira militar.
Dessa forma, o indeferimento da matrícula do recorrente no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte não caracteriza ilegalidade, mas mera aplicação da legislação e do edital, que vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801652-89.2023.8.20.5107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
14/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
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13/01/2025 18:44
Juntada de Petição de parecer
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10/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 08:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/11/2024 17:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/11/2024 20:21
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 20:21
Juntada de termo
-
03/11/2024 20:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/11/2024 03:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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