TJRN - 0853379-51.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:21
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 11:27
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0853379-51.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, SALVADOR FERREIRA DE ANDRADE NETO, SALVIANA OLIVEIRA FORTE, SALVIO JOSE DE OLIVEIRA, SAMANTA KALINE SOUZA DE FREITAS COSTA, SAMANTHA ALEXSANDRA DE ARRUDA CAMARA ARAUJO, SAMANTHA CARLA SANTOS DE SOUSA, SAMANTHA DALIA MEDEIROS MAIA, SAMARA CAMPOS DE LIMA, SAMARA CRISTINA FERNANDES DE ARAUJO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cumpra-se com urgência a respeitável decisão proferida nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, Id 143304990.
Para tanto, intime-se a credora para devolver toda e qualquer importância eventualmente percebida, nos autos da ação coletiva e pertinente ao pedido de exclusão da lide, ora determinada pela via recursal; Se expedido o precatório, intime-se a divisão de precatórios para, de imediato, promover o cancelamento; Se expedido RPV, intime-se a SERPREC para, de imediato, promover o cancelamento em favor do pedido de exclusão da lide.
Se realizado acordo no Núcleo de Ações Coletivas - NAC, intime-se, de imediato, a eminente Desembargadora Presidente do NAC, acerca da desconstituição do acordo celebrado, em relação à parte exclusão da lide.
Faça-se remessa da presente decisão ao eminente relator do recurso de agravo e ao magistrado que conduz o pedido de exclusão da lide, para ciência de uma das exclusões.
Publique-se.
E cumpra-se com urgência NATAL /RN, 19 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:47
Outras Decisões
-
18/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 07:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/12/2024 10:14
Outras Decisões
-
29/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 05:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/09/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 07:42
Outras Decisões
-
19/07/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0885051-09.2024.8.20.5001
Uigna de Fatima Maia e Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Aureci Bezerra da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 22:20
Processo nº 0800263-53.2021.8.20.5135
Maria Antonia da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2021 17:19
Processo nº 0801239-98.2024.8.20.5153
Francisca Maria da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 16:45
Processo nº 0800632-79.2024.8.20.5155
Maria Betania Braga Pacheco
Construtora Luiz Costa LTDA
Advogado: Thiago Zuca de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 12:41
Processo nº 0800915-84.2024.8.20.5161
Rita de Cassia da Silva Maia
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32