TJRN - 0800263-53.2021.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800263-53.2021.8.20.5135 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO 1.
Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015. 3.1 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos. 4.1 Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 6.
Atualizado o cálculo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. 6.1 Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. 6.2 Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita. 7.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
ALMINO AFONSO/RN, 29 de agosto de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:06
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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12/06/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:46
Conclusos para despacho
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11/06/2025 21:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:22
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:22
Juntada de despacho
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02/09/2021 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2021 13:29
Juntada de Certidão
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02/09/2021 02:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/09/2021 23:59.
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30/08/2021 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
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06/08/2021 07:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/08/2021 23:59.
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12/07/2021 09:29
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2021 14:50
Conclusos para despacho
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18/05/2021 14:50
Juntada de Certidão
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26/04/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:26
Juntada de Certidão
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23/04/2021 04:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 22/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 17:20
Conclusos para despacho
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10/03/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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