TJRN - 0801239-98.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/04/2025 17:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/04/2025 16:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/04/2025 10:48 Transitado em Julgado em 03/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:12 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:12 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:06 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:06 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59. 
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                                            16/03/2025 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 03:54 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 03:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            12/03/2025 02:18 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            12/03/2025 01:29 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801239-98.2024.8.20.5153 Promovente: FRANCISCA MARIA DA SILVA Promovido: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida no Id.142781944, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
 
 Alegou a embargante, em síntese, que a decisão em epígrafe é omissa pois não deliberou sobre a ilegitimidade passiva alegada pela instituição financeira.
 
 O segundo demandado apresentou manifestação concordando com os argumentos apresentados pelo primeiro (Id. 144090235).
 
 Contrarrazões apresentadas ao Id. 144619471. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
 
 Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão, contradição, nas hipóteses previstas em lei.
 
 No caso, não tem razão a parte embargante.
 
 Explico.
 
 O fato de tese encampada pela parte interessada não ter sido acolhida na decisão impugnada não corresponde à ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a mero inconformismo, o que não pode ser sanado pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo julgamento de mérito da decisão exarada.
 
 No caso, não há omissão, contradição ou erro material na decisão contra a qual se insurgiu a parte embargante.
 
 Da fundamentação da sentença, ora embargada, vê-se que a alegação de ilegitimidade passiva foi devidamente analisada e afastada: “Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, não assiste razão às requeridas, visto que os descontos são operados junto à conta bancária mantida pela autora em referida instituição, estando a demandada na cadeia de fornecimento do serviço, ao menos em parte, afastando a preliminar suscitada e permitindo a análise do mérito.” Do mesmo modo, no mérito da decisão foi tratado sobre a responsabilidade do Banco: “(...) Também não é responsabilidade da instituição financeira ré (Banco Bradesco), a prova da contratação do serviço, não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado à ela. É que, tratando-se de débito automático, possuindo a consumidora conta bancária junto à instituição ré, esta última tem, por obrigação contratual, que prestar os serviços inerentes a sua área de atuação.
 
 Ou seja, o banco demandado, ao fazer a retenção do valor e destiná-lo à empresa seguradora, nada mais faz do que cumprir com o seu dever contratual de disponibilizar os meios para a concretização dos negócios jurídicos eventualmente celebrados pela consumidora.
 
 Assim, no caso em tela, caberia à outra demandada comprovar a existência de contrato. (...)” Ou seja, da análise da sentença proferida, percebe-se que foi reconhecida a legitimidade do Banco Bradesco S/A para responder a ação, no no entanto, a instituição não foi responsabilizada.
 
 A decisão deliberou exclusivamente sobre a responsabilidade da outra instituição envolvida, conforme evidenciado no dispositivo sentencial que não menciona o banco como parte condenada para indenizar a parte autora.
 
 No caso, não há omissão, contradição ou erro material na sentença contra a qual se insurgiu a parte embargante.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo na íntegra a sentença impugnada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
 
 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            10/03/2025 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 08:13 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/03/2025 15:51 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2025 14:27 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/02/2025 22:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 15:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2025 15:42 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 08:41 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/02/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 10:38 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/02/2025 14:07 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 00:59 Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:22 Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:46 Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:18 Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2025 10:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/01/2025 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2024 01:53 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:48 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 03:03 Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 04/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 00:20 Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 04/12/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2024 23:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/11/2024 14:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/11/2024 15:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/11/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2024 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2024 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 06:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/10/2024 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2024 16:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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