TJRN - 0843909-59.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0843909-59.2023.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: EDNAELSON NUNES DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,3 de setembro de 2025.
PEDRO GEORGE SOARES DE SOUSA Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0843909-59.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, VITORIA SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como VITORIA SANTOS SILVA, IVNA DARLING LAINEZ registrado(a) civilmente como IVNA DARLING LAINEZ Polo passivo EDNAELSON NUNES DA SILVA JUNIOR Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO RECURSO INOMINADO Nº: 0843909-59.2023.8.20.5001 ORIGEM: 2º Juizado especial DA Fazenda Pública dA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: EDNAELSON NUNES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO ELABORADO PELA BANCA EXAMINADORA APRESENTA ILEGALIDADES SUFICIENTES A ACARRETAR A SUA NULIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DOS MOTIVOS DA INAPTIDÃO DO TESTE PSICOTÉCNICO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
DECISÃO NÃO MOTIVADA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO EXAME.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
O ente estadual é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante o resultado do julgamento do recurso.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDNAELSON NUNES DA SILVA JUNIOR em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IBFC.
Alega o requerente ter sido prejudicado por ter sido reprovado na Avaliação Psicológica, alegando que o laudo elaborado pela banca possui ilegalidades suficientes para acarretar sua nulidade.
Diante disso, pugna por provimento jurisdicional para que os demandados sejam compelidos a anular o ato administrativo que reconheceu a reprovação do requerente no teste psicológico; determinar que a realização de nova avaliação psicológica; no caso de aprovação na etapa psicológica, garantir sua manutenção nas próximas fases do concurso e, sendo o caso de classificação dentro do número de vagas, seja garantida sua nomeação e posse ou, subsidiariamente a reserva de vaga, sem restrição ao tempo de validade do concurso da PMRN/2023. É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC, tendo em vista que a banca organizadora também participa do processamento da etapa de avaliação psicológica, sendo o executor técnico dessa etapa do certame, de forma que resta evidente sua relação com pleito inicial e por conseguinte sua legitimidade passiva.
No mérito, observo que o cerne desta lide se resume à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de revogar o ato de sua eliminação, e por conseguinte, permitir a participação do requerente nas próximas etapas do certame.
A tese autoral se baseia em suposta violação a direito da autora, consistente na exclusão do certame por inaptidão no Teste de Avaliação Psicológica ((BETA-III)).
Ao Poder Judiciário não é dado adentrar no mérito do ato administrativo, lição essa que se coaduna com o que prescreve o doutrinador Hely Lopes Meirelles, em seu livro, DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 19ª ed., páginas 607/608, in verbis: “A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado.
Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e com o interesse coletivo (princípios da moralidade e da finalidade), indissociáveis de toda atividade pública.
Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração.
Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.
O mérito administrativo, relacionando-se com as conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge ao âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito.” No que atine à anulação de questões de concurso públicos, o entendimento exarado pelo STF, firmado no julgamento do RE 632853/CE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 485), é o de que é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões de prova de concurso público, bem como os critérios de correção, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade entre os questionamentos formulados e o edital do certame.
Na espécie, o item 9.4. trata do exame de avaliação psicológica do Edital nº 01/2023- PMRN, redentor do certame e, em observância à legislação específica, disciplina de forma mais detalhada os critérios para a realização do exame de Avaliação Psicológica. 9.4 DO EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLOGICA: 9.4.1.
Os candidatos APTOS no Exame de Avaliação de Condicionamento Físico serão convocados para a Exame de Avaliação Psicológica, de caráter eliminatorio. 9.4.2.
O exame consistira na análise objetiva e padronizada de características cognitivas, emocionais, de personalidade e motivacionais dos candidatos, podendo ser aplicada coletivamente.
Para tanto poderão ser utilizados testes, questionários ou inventários aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e realizados por psicólogos registrados no Conselho Regional de Psicologia. 9.4.3.
No dia da realização dos testes o candidato devera atentar-se somente as instruções que forem transmitidas pelos técnicos responsáveis pela aplicação. 9.4.4.
O candidato devera comparecer no dia, hora e local indicado no respectivo Edital de Convocação, munido de documento original de identificação oficial com foto utilizado no ato da inscrição, 2 (duas) canetas esferográficas azuis e 2 (dois) lápis pretos nº 2. 9.4.5.
Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento; CPF; títulos eleitorais; carteira nacional de habilitação sem foto; carteiras de estudante; carteiras funcionais sem valor de identidade; cópia de documentos, ainda que autenticados; protocolos; documentos digitais (modelo eletrônico); comprovante de inscrição; cartão de convocação ou quaisquer outros documentos não constantes deste Edital. 9.4.6.
Nas horas que antecedem ao Exame de Avaliação Psicológica, os candidatos deverão observar os seguintes cuidados: a) dormir bem na noite anterior, sendo desejável pelo menos oito horas de sono; b) alimentar-se adequadamente no café da manhã e/ou almoço, com uma refeição leve e saudável; c) evitar a ingestão de bebidas alcoólicas. 9.4.7.
Não serão consideradas alterações socioeconômico-físico-psíquico e biológicas temporárias no dia da aplicação da Testagem do Exame. 9.4.8.
O Exame de Avaliação Psicológica para fins de seleção de candidatos é um processo realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos objetivos e científicos, que permite identificar se o candidato preenche os padrões psicológicos exigidos e as características para um melhor desempenho da função. 9.4.9.
O Exame de Avaliação Psicológica também devera identificar, além das características acima, se o candidato possui ou não aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, visando o porte de arma funcional. 9.4.10.
Os instrumentos utilizados para avaliar o perfil psicológico do candidato, a fim de verificar sua capacidade de adaptação e seu potencial de desempenho positivo, serão definidos segundo os critérios objetivos e os parâmetros estabelecidos pela definição do perfil profissiográfico, considerando a tabela abaixo: 9.4.11.
Será considerado INAPTO e ELIMINADO, o candidato que, após a análise conjunta de todos os instrumentos realizados, apresentar os traços de personalidade incompatíveis para o exercício das atividades Policial Militar, a partir de: a) descontrole emocional; b) descontrole da agressividade; c) descontrole da impulsividade; d) alterações acentuadas da afetividade; e) oposicionismo a normas sociais e a figuras de autoridade; f) dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal; g) funcionamento intelectual abaixo da média, associado ao prejuízo no comportamento adaptativo e desempenho deficitário de acordo com sua idade e grupamento social; h) distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação. 9.4.12.
No Exame de Avaliação Psicológica o candidato poderá obter um dos seguintes resultados: a) APTO – candidato apresentou, no momento atual de sua vida, perfil psicológico compatível com o perfil do cargo pretendido; b) INAPTO – candidato não apresentou, no momento atual de sua vida, perfil psicológico compatível com o perfil do cargo pretendido; c) FALTOSO - candidato não compareceu no Exame Psicotécnico. 9.4.13.
Será eliminado do Concurso Público o candidato que for considerado INAPTO ou FALTOSO no Exame de Avaliação Psicológica. 9.4.14.
Para a divulgação dos resultados, será observado o previsto na Resolução nº 02/2016 do Conselho Federal de Psicologia, que cita no caput do seu artigo 6º que “a publicação do resultado do Exame de Avaliação Psicológica será feita por meio de relação nominal, constando os candidatos APTOS”. 9.4.15.
A inaptidão no Exame de Avaliação Psicológica não significa a pressuposição da existência de transtornos mentais.
Indica, apenas, que o avaliado não atende aos parâmetros exigidos para o exercício das funções inerentes ao cargo. 9.4.16.
Será facultado ao candidato considerado INAPTO, e somente a este, tomar conhecimento das razões de sua inaptidão, por meio de entrevista devolutiva. 9.4.17.
No comparecimento à entrevista devolutiva, o candidato pode ou não estar acompanhado de um psicólogo, caso esteja, este deverá, obrigatoriamente, estar inscrito no Conselho Regional de Psicologia - CRP.
A entrevista devolutiva será exclusivamente de caráter informativo para esclarecimento do motivo da inaptidão do candidato ao proposito seletivo, não sendo, em hipótese alguma, considerada como recurso ou nova oportunidade de realização do teste. 9.4.17.1.
Não será permitido ao candidato, nem ao psicólogo contratado, gravar a sessão de conhecimento e nem retirar ou reproduzir os testes psicológicos e as folhas de respostas. 9.4.18.
As informações técnicas relativas ao perfil só poderão ser discutidas com o psicólogo que acompanhar o candidato, conforme a legislação vigente da classe.
Caso o candidato compareça sozinho à sessão de conhecimento das razões, tais aspectos tecnicos não serão discutidos, bem como não será permitido o acesso aos testes realizados. 9.4.19.
Após a realização da entrevista devolutiva, será facultado ao candidato solicitar a revisão de sua avaliação, mediante interposição de recurso. 9.4.20.
O resultado do Exame de Avaliação Psicologica será divulgado no site do IBFC - www.ibfc.org.br, na aba “Resultados”, na data indicada no Cronograma Previsto – Anexo III.
Compulsando os autos, o Laudo Psicológico do IBFC acostado no Id. 107521759 - Pág. 1, observo que não houve correção DO TESTE Beta-III, ausente portanto os fundamentos dos motivos que ensejaram a eliminação do candidato.
A avaliação psicológica em concursos públicos exige, para sua validade, não apenas previsão em lei formal, mas também que sejam empregados critérios objetivos e fundamentados que permitam o controle judicial e a revisão administrativa, viabilizando o contraditório e a ampla defesa do candidato.
O parecer ministerial destaca a falta de motivos determinantes, o que anula o resultado infligido ao autor, à luz da teoria dos motivos determinantes; Nesse sentido, vale citar trecho do Parecer do Ministério Público, vejamos: Em anterior vista dos autos, este Órgão Ministerial considerou faltar fundamentação do laudo quanto ao motivo da eliminação do autor no teste BETA-III, pugnando, consequentemente, pela requisição, dirigida aos demandados, de juntada aos autos de via escaneada do caderno de provas do teste BETA-III do aqui autor, com as correções, conclusões e mais atos pertinentes do(s) profissional(is) aplicador(es) e avaliador(es).
Deferida judicialmente, as partes foram intimadas, tendo, o Estado, informado que a documentação almejada ficou sob responsabilidade da Banca examinadora; quanto à entidade executora, apesar de intimada duas vezes, não se manifestou. (…) A omissão dos demandados em juntar a documentação em tela, que é ônus seu, nos deixou apenas com o laudo defeituoso de doc.
Id 104706977, repetido em doc.
Id 107521759: Teste não Verbal de Inteligência (BETA- III) No teste Beta III da bateria Casa do Psicólogo, relacionado ao Raciocínio Matricial avalia a capacidade para resolver problemas novos, relacionar ideias, induzir conceitos abstratos e compreender implicações.
O candidato fez pontos.
O percentil em função da tabela referente obtido para esse resultado é de %, classificado como .
A conclusão a que devemos chegar é que os originais foram extraviados, deixando a eliminação sem motivo determinante válido, o que anula o resultado infligido ao autor, à luz da teoria de mesmo nome (teoria dos motivos determinantes).
Isso, contudo, não franqueia ao candidato autor o status automático de apto, sim direito de refazer o teste, pois sua exigência é válida, com respectiva necessidade de aprovação.
Dispõe, a esse propósito, o artigo art. 10, § 2º, X, da Lei Estadual nº 4.630/76 (Estatuto da PMRN), com redação dada pela LCE 613/18: (...) Dessa forma, no presente caso, entendo não ser razoável o posicionamento tomado pelo agente público, ao desclassificar o autor do concurso público em questão, de forma que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para determinar a realização de nova avaliação psicológica (BETA-III) e, em caso de aprovação, seja o candidato reintegrado no certame e prossiga para as próximas etapas do concurso.
Para cumprimento da ordem em epígrafe, o do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC e o Comandante-Geral da PM para que demonstrem o cumprimento da medida em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se.
Vista ao MP.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, na ação movida por EDNAELSON NUNES DA SILVA JUNIOR, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Nas suas razões recursais, o ente estadual requer, em síntese, o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, alegando – num primeiro momento – a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no presente processo.
No mérito, pondera que conforme especificado no edital de abertura do certame, as atividades desenvolvidas pelos oficiais militares os submetem a forte pressão externa e emocional, bem como implica porte funcional de arma de fogo, risco de morte, de invalidez, de contágio por doenças, de degeneração do estado de saúde mental, de lesão corporal, de responsabilidade civil, penal e administrativa.
Pontua ainda que a avaliação psicológica, em seu propósito de indicar os candidatos com adequado perfil para o cargo, visa também a salvaguardar a sociedade e a própria corporação do ingresso de pessoas com algum tipo de descontrole que afete o adequado desempenho das missões institucionais e a segurança social.
A contraindicação na avaliação psicológica não significa, necessariamente, incapacidade intelectual e/ou existência de transtornos de personalidade, mas tão somente comunica que o candidato não atendeu aos requisitos exigidos para o exercício do cargo pretendido.
Ao final, afirma que não merecem prosperar as alegações contidas na exordial, tampouco os pedidos veiculados por esta.
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso interposto, mantendo os termos da sentença guerreada na íntegra. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
Inobstante os argumentos trazidos na peça recursal, a sentença singular não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria, além do que a interpretação do magistrado a quo está em conformidade com princípios, normas gerais de direito, e em especial, com o entendimento jurisprudencial atinente à espécie.
O cerne da questão resume-se à irresignação do candidato cuja avaliação psicológica que o considerou inapto por – supostamente - não realizar com satisfação um dos testes aplicados.
Ab initio, assevero que a Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Militares Estaduais), disciplina, em seu artigo 11, quais os requisitos para o ingresso nas corporações militares estaduais, e dentre estes requisitos está a situação de ser considerado APTO no exame de avaliação psicológica, conforme critérios estabelecidos nesta Lei e no edital do respectivo concurso público.
Vejamos: LEI ESTADUAL Nº 4.630, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976.
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
TÍTULO I GENERALIDADES CAPÍTULO I DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR Art. 10.
O ingresso nas Corporações Militares Estaduais, instituições que exercem suas atividades profissionais em regime de trabalho de tempo integral, é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas em lei, no edital do concurso e nos seus respectivos regulamentos. (...). § 2º O edital do concurso público e do processo seletivo deverá conter: (...); X - as exigências e condições para a realização do exame de saúde, exame de avaliação psicológica, investigação social e exame de aptidão física; (...).
O art. 11 da Lei Estadual nº 4.630, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: I - ser brasileiro nato, na forma prevista em lei; II - possuir ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente através dos meios previstos no edital do concurso público, incluindo certidão de antecedentes criminais (ITEP), certidões negativas, federal e estadual, quando for o caso, emitidas pela Justiça Federal, Eleitoral, Militar e Comum, demonstrando não estar o candidato indiciado, denunciado ou em cumprimento de pena criminal, até o término do curso de formação; III - estar quite com as obrigações eleitorais, comprovado mediante apresentação de certidão original emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE); [ ]...
IX - não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; X - ser considerado “APTO” no exame de saúde, no exame de avaliação psicológica e na investigação social, conforme critérios estabelecidos nesta Lei e no edital do respectivo concurso público; [ ]... § 1º O Exame de Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, consistirá na avaliação objetiva e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas autorizadas pelo Conselho Federal de Psicologia – CFP, a ser realizado por psicólogo ou comissão de psicólogos, objetivando identificar os candidatos que possuam traços de personalidade incompatíveis para o exercício das atividades Policial e Bombeiro militar, dentre elas: I - descontrole emocional; II - descontrole da agressividade; III - descontrole da impulsividade; IV - alterações acentuadas da afetividade; V - oposicionismo a normas sociais e a figuras de autoridade; VI - dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal; VII - funcionamento intelectual abaixo da média, associado ao prejuízo no comportamento adaptativo e desempenho deficitário de acordo com sua idade e grupamento social; VIII - distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação.
Conforme se observa, os incisos em destaque se coadunam àquilo que restou consignado no Edital norteador do certame.
Nesse sentido, a regulação do exame psicotécnico para o ingresso nos cargos das carreiras militares do Estado do Rio Grande do Norte consta explicitamente da LEI ESTADUAL Nº 4.630, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976.
Logo, é possível que a Administração exija para a aprovação no concurso público avaliação psicológica, de caráter eliminatório, respeitada a natureza das atribuições do cargo, independentemente da comprovação de aptidão física e mental, sempre indispensáveis, na forma que dispuser o edital do certame.
Pontuo ainda que em se tratando de concurso público, o controle do Poder Judiciário deve restringir-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da discricionariedade da Administração Pública que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência na fixação dos critérios e normas editalícias as quais deverão atender aos preceitos instituídos pela CF/88.
Assim, a atuação do Poder Judiciário não deve funcionar como instância revisora das provas ou das decisões administrativas em si, todavia, é plenamente possível o controle jurisdicional do ato administrativo de exclusão/contraindicação de candidato em concurso público.
Neste sentido, vale mencionar a repercussão geral do tema reconhecida em 07/10/2011: “REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS.
A questão referente à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o mérito das questões em concurso público possui relevância social e jurídica, ultrapassando os interesses subjetivos das partes.
Repercussão geral reconhecida”.
A par disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento tranquilo que o exame psicotécnico deve ser aplicado pautando-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
EXAME PSICOTÉCNICO.
SUBJETIVIDADE.
NÃO-CABIMENTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. 1. É cediço que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral, sempre que houver lei prevendo sua exigência.
Entretanto, tal avaliação deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação.
Precedentes: AgRg no Ag 1.297.273/DF (Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.10.2010); AgRg no Ag 995.147/DF (Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 04.08.2008); RMS 15.676/SC (Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 22.03.2004). 2.
Contudo, o juízo a quo permitiu que o candidato inabilitado no exame fosse nomeado e empossado no cargo de policial rodoviário federal, sem a necessidade de nova avaliação psicológica, o que representa medida igualmente atentatória à isonomia no certame, tendo em vista que todos os demais candidatos tiveram que se sujeitar à aludida avaliação. 3.
Dessa forma, tendo em vista os fins almejados com o instituto do exame psicotécnico e os princípios da legalidade, da isonomia e da proporcionalidade, representaria odioso privilégio autorizar o provimento em cargo público pelo recorrido, sem que seja exigida a participação do candidato em todas as etapas exigidas por lei. 4.
Assim, mais razoável mostra-se exigir da Administração Pública a realização de novo exame psicotécnico, desta vez em obediência aos critérios de cientificidade e objetividade nos critérios de avaliação e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Precedentes: AgRg no RMS 25.093/MS (Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18.10.2010); AgRg no Ag 1.291.819/DF (Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.06.2010); RMS 19.339/PB (Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,DJe 15.12.2009). 5.
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. (REsp 1250864/BA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) Portanto, a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos. (Tese definida no AI 758.533 QORG, rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 23-6-2010, DJE 149 de 13-8-2010, Tema 338.)” In casu, a regra Editalícia assim dispôs: 9.4.10.
Os instrumentos utilizados para avaliar o perfil psicológico do candidato, a fim de verificar sua capacidade de adaptação e seu potencial de desempenho positivo, serão definidos segundo os critérios objetivos e os parâmetros estabelecidos pela definição do perfil profissiográfico, considerando a tabela abaixo: (...). 9.4.11.
Será considerado INAPTO e ELIMINADO, o candidato que, após a análise conjunta de todos os instrumentos realizados, apresentar os traços de personalidade incompatíveis para o exercício das atividades Policial Militar, a partir de: (...); g) funcionamento intelectual abaixo da média, associado ao prejuízo no comportamento adaptativo e desempenho deficitário de acordo com sua idade e grupamento social; (...). 9.4.12.
No Exame de Avaliação Psicológica o candidato poderá obter um dos seguintes resultados: a) APTO – candidato apresentou, no momento atual de sua vida, perfil psicológico compatível com o perfil do cargo pretendido; b) INAPTO – candidato não apresentou, no momento atual de sua vida, perfil psicológico compatível com o perfil do cargo pretendido; c) FALTOSO - candidato não compareceu no Exame Psicotécnico.
No caso em comento, observa-se que o laudo psicológico do autor, preparado pelo pessoal da entidade executora, não consta o resultado do seu teste Beta-III, estando em branco exatamente seu rendimento (doc.
Id 104706977, repetido em doc.
Id 107521759): Teste não Verbal de Inteligência (BETA- III) No teste Beta III da bateria Casa do Psicólogo, relacionado ao Raciocínio Matricial avalia a capacidade para resolver problemas novos, relacionar ideias, induzir conceitos abstratos e compreender implicações.
O candidato fez pontos.
O percentil em função da tabela referente obtido para esse resultado é de %, classificado como . É necessário destacar que não houve nenhuma indicação ao percentil alcançado pelo candidato, fato que comprometeu o conhecimento das razões de sua inaptidão.
Não constando elementos que motivaram a inaptidão e a consequente desclassificação do candidato, pelo menos de forma clara e objetiva, impossibilitou-se a defesa do recorrido.
Assevero que houve a absoluta ausência de transparência e motivação do resultado do exame, considerando que em nenhum momento foi esclarecida as razões da sua reprovação, o que inviabilizou o exercício satisfatório do recurso administrativo apresentado pelo recorrido e não aceito pela banca examinadora.
Esclareço que a objetividade do laudo psicológico é imprescindível para dar transparência ao exame realizado no âmbito do certame, tanto para que o candidato tenha conhecimento dos motivos que levaram o profissional a opinar pela sua incompatibilidade com a função almejada, dando publicidade ao perfil que o Estado busca para preencher seus quadros nas mais variadas áreas, quanto para que possa refutar as razões que levaram a sua inaptidão.
Verifica-se que a banca do certame eliminou o Autor do certame, haja vista que, supostamente, não houve o alcance dos índices exigidos pela banca, sendo importante relatar que o laudo psicológico elaborado pela banca do certame possui flagrantes ilegalidades, suficientes para ensejar em sua nulidade, em ofensa aos princípios da isonomia, impessoalidade, ampla defesa e contraditório, havendo obscuridade e falta de transparência nos motivos que levou à reprovação.
Não obstante, é certo que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de candidato na ceara de concurso, de forma a determinar se este é apto ou não para preencher vaga disponível, todavia, compreende-se que cabe a atuação do Judiciário de modo a avaliar os motivos determinantes de um ato administrativo, observando se houve o estrito cumprimento da legalidade e do respeito aos princípios constitucionais.
Portanto, é incabível qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
O ente estadual é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante o resultado do julgamento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz de Direito.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
O ente estadual é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante o resultado do julgamento do recurso. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito Natal/RN, 31 de Julho de 2025. -
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843909-59.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 31-07-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 31/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843909-59.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
08/04/2025 21:01
Juntada de Informações prestadas
-
08/04/2025 20:56
Juntada de Informações prestadas
-
31/03/2025 21:47
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:47
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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