TJRN - 0817122-47.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 04:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
17/08/2025 07:32
Decorrido prazo de SEVERINA SILVA DO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 07:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817122-47.2024.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLAZA CENTER EXECUTADO: SEVERINA SILVA DO NASCIMENTO, ESPÓLIO DE SEVERINA SILVA DO NASCIMENTO, MAGNOLIA DO NASCIMENTO FONSECA PROJETO DE SENTENÇA Vistos em correição.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram acordo, conforme consta nos autos.
Tratando-se o feito de execução de título extrajudicial, a transação, para fins de quitação do débito, ensejaria a suspensão do processo, devendo a extinção do feito deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação (pagamento integral da dívida), nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
No entanto, em se tratando do procedimento simplificado dos Juizados Especiais, no qual é possível o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, independentemente do recolhimento de custas, entendo que a disciplina do CPC, no tocante à suspensão do processo, não se aplica aos processos regidos pela Lei Especial.
Dessa forma, devem os autos ser arquivados, uma vez que, ocorrendo o descumprimento do acordo firmado entre as partes, é possível reativar o processo, dando-se prosseguimento à execução, sem necessidade de ajuizamento de ação própria.
Ante o exposto, estando o ajuste revestido das formalidades legais, HOMOLOGO-O, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Desnecessária a contagem de prazo para recurso, vez que incabível em face de sentença homologatória, conforme disposição do art. 41 da Lei n° 9.099/95.
Arquive-se os autos, facultado o desarquivamento e prosseguimento em caso de inadimplência. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
TÁSSIA ARAÚJO CAVALCANTI Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, data da assinatura.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 06:07
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 06:06
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
14/08/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 22:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 06:07
Decorrido prazo de ANTONIO APRIGIO CABRAL DE ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0817122-47.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO PLAZA CENTER EXECUTADO: SEVERINA SILVA DO NASCIMENTO, ESPÓLIO DE SEVERINA SILVA DO NASCIMENTO, MAGNOLIA DO NASCIMENTO FONSECA DESPACHO Defiro a dilação de prazo solicitada por 5 dias, para que as partes juntem o acordo nos autos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0817122-47.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO PLAZA CENTER EXECUTADO: SEVERINA SILVA DO NASCIMENTO, ESPÓLIO DE SEVERINA SILVA DO NASCIMENTO, MAGNOLIA DO NASCIMENTO FONSECA DESPACHO Intime-se a parte autora para em 10 dias se manifestar acerca da proposta de acordo juntada ao ID 155200480.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 06:53
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0817122-47.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO PLAZA CENTER EXECUTADO: SEVERINA SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO A parte exequente noticiou o falecimento da executada Maria Nazaré Batista da Silva, indicando como sua única herdeira a Sra.
Magnólia do Nascimento Fonseca.
Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, é admissível a habilitação do herdeiro como representante do espólio, especialmente na ausência de inventário ou de inventariante nomeado, possibilitando o prosseguimento do feito executivo.
Assim, defiro a habilitação provisória da Sra.
Magnólia do Nascimento Fonseca como representante do espólio de Maria Nazaré Batista da Silva, exclusivamente para fins de prosseguimento desta execução, sem prejuízo de posterior regularização documental.
Para tanto, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a habilitada junte aos autos: a) Certidão de óbito da falecida; b) Declaração expressa de que é a única herdeira, preferencialmente com firma reconhecida ou subscrita por advogado; c) Informação sobre eventual existência ou não de inventário judicial ou extrajudicial; d) Caso exista inventário, cópia da petição inicial e indicação do inventariante nomeado.
Anote-se no sistema a substituição da parte executada, constando no polo passivo, Espólio de Maria Nazaré Batista da Silva, representado provisoriamente por Magnólia do Nascimento Fonseca.
As futuras intimações deverão ser direcionadas à representante provisória do espólio.
Decorrido o prazo de regularização documental, sem prejuízo de sua análise futura, intime-se a Sra.
Magnólia do Nascimento Fonseca, na qualidade de representante provisória do espólio da executada Maria Nazaré Batista da Silva, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, sob pena de penhora, nos termos do art. 829 do CPC.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 20:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0817122-47.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO PLAZA CENTER EXECUTADO: SEVERINA SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO Considerando a manifestação da Sra.
MAGNOLIA DO NASCIMENTO FONSECA, informando a inexistência de inventário em nome da falecida SEVERINA SILVA DO NASCIMENTO, e tendo em vista a necessidade de regularizar a representação do espólio para o prosseguimento da execução, determino: Intime-se a Sra.
MAGNOLIA DO NASCIMENTO FONSECA para que informe, no prazo de 10 dias: a) Se existem outros herdeiros da falecida; b) A qualificação completa e o endereço dos herdeiros; c) Se há herdeiros menores ou incapazes.
Na ausência de manifestação ou na hipótese de inexistência de outros herdeiros, poderá a Sra.
MAGNOLIA DO NASCIMENTO FONSECA ser habilitada como representante do espólio, nos termos do artigo 75, VII, do CPC, considerando a necessidade de prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior regularização pela via própria.
Fica desde já consignado que, sendo habilitada, todas as intimações futuras deverão ser direcionadas à herdeira habilitada para representação do espólio no presente feito.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito -
28/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SEVERINA SILVA DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SEVERINA SILVA DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0817122-47.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO PLAZA CENTER EXECUTADO: SEVERINA SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora para em 05 dias se manifestar acerca da petição juntada ao ID 145491005.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 23:03
Juntada de diligência
-
07/10/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867401-46.2024.8.20.5001
Paulo Venicio da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Andre Santos Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 13:27
Processo nº 0867401-46.2024.8.20.5001
Paulo Venicio da Silva
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Vitoria Even Ribeiro de Luna
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 13:47
Processo nº 0855087-68.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Rejane Luciano de Lima Lopes
Advogado: Rodrigo Gurgel Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 09:09
Processo nº 0855087-68.2024.8.20.5001
Rejane Luciano de Lima Lopes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Rodrigo Gurgel Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2024 13:33
Processo nº 0804002-81.2023.8.20.5129
Joao Bosco Barbosa de Oliveira
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2023 00:59