TJRN - 0867401-46.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0867401-46.2024.8.20.5001 Polo ativo PAULO VENICIO DA SILVA Advogado(s): VITORIA EVEN RIBEIRO COELHO DE LUNA, ANDRE SANTOS SILVA Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0867401-46.2024.8.20.5001 RECORRENTE: PAULO VENICIO DA SILVA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
MULTA DE TRÂNSITO ANULADA.
CADASTRO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM PARCELA SIMPLES.
APLICABILIDADE DO CTB.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Participou do julgamento, além do Relator, o Juiz José Conrado Filho.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por PAULO VENÍCIO DA SILVA perante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, contra sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que declarou a nulidade da multa decorrente do Auto de Infração n.º A18480861 e condenou o recorrido à restituição do valor de R$ 889,21, na forma simples, com correção monetária e juros pela Selic, nos termos da EC nº 113/2021, rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro.
Nas razões recursais, sustenta o recorrente a necessidade da condenação do requerido: i) à restituição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ii) à indenização por danos morais, a ser fixada em R$ 6.000,00.
Destarte, pleiteia a reforma da sentença para acolher integralmente os pedidos formulados na inicial.
O recurso não merece prosperar.
Esclareça-se que a multa de trânsito configura-se sanção de natureza administrativa, sendo certo que, em razão da competência da União sobre o tema, a devolução pretendida deve se dar de forma simples, consoante disciplinamento previsto no art. 286, §2º do CTB, confira-se: "§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais." Deste modo, inaplicável à hipótese a legislação consumerista, máxime porque as partes não se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor.
Assim, a sentença foi acertada ao indeferir o pedido de repetição do indébito em dobro.
A aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC exige dupla condição cumulativa: a existência de relação de consumo, aqui descaracterizada, e a comprovação de cobrança indevida com má-fé.
Além disso, no caso, o DETRAN/RN, ao aplicar a multa, agiu no exercício do poder de polícia, consoante art. 78 do CTN, não se qualificando como fornecedor de serviços ou produtos, razão pela qual não se aplica a disciplina consumerista.
Outrossim, não há nos autos prova de má-fé ou conduta dolosa por parte da Administração.
O erro na vinculação da multa a veículo diverso, embora censurável, decorre de confusão entre placas semelhantes e não configura abuso de direito ou má-fé administrativa.
A devolução em parcela simples atende ao princípio da legalidade e da responsabilidade objetiva do Estado por atos administrativos ilegais, sem extrapolar os limites do art. 37, §6º, da Constituição.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nesse ponto, a sentença também deve ser mantida.
A jurisprudência desta 2ª Turma Recursal tem sido firme no sentido de que, para a caracterização do dano extrapatrimonial, é indispensável a demonstração de abalo concreto à esfera da dignidade do autor/recorrente, não bastando a mera existência de erro ou incômodo decorrente de procedimento administrativo equivocado.
No caso, não se verificou negativa de renovação do licenciamento, inscrição indevida em cadastros restritivos, ou qualquer outro prejuízo relevante à esfera pessoal ou profissional do autor/recorrente.
Tratou-se, sim, de situação pontual e reversível, resolvida por meio da via judicial, sem maiores repercussões.
A respeito, já decidido caso análogo por esta 2ª Turma Recursal: “Registre-se, por oportuno, que para a configuração de dano moral indenizável se faz necessário a comprovação de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor, o que não restou evidenciado nos autos.
Mero aborrecimento.” (TJRN - Recurso Inominado nº 0861482-76.2024.8.20.5001, Rel.
José Conrado Filho, 2ª TR, j. 24/06/2025, p. 04/07/2025).
Com efeito, a jurisprudência desta 2ª Turma Recursal tem rechaçado o dano moral por erros administrativos pontuais, especialmente quando não demonstrado abalo à esfera pessoal ou profissional do autor/recorrente, como no caso em tela.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0867401-46.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 14-08-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 14/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0867401-46.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2025. -
23/06/2025 13:27
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0867401-46.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: AUTOR: PAULO VENICIO DA SILVA Réu: REU: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por PAULO VENICIO DA SILVA em face do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN e do Município do Natal, pretendendo anular a multa de trânsito imposta em virtude da lavratura do Auto de Infração n.º A18480861.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, que não foram requeridas pelas partes, suficientes, portanto, os documentos já produzidos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em determinar se a multa aplicada em virtude do Auto de Infração de n.º A18480861 deve ser anulada em decorrência de erro na identificação do infrator.
Compulsando os autos, verifica-se que o Auto de Infração n.º A18480861 traz indicação expressa do condutor e identifica o veículo envolvido na infração de trânsito, sem que haja qualquer relação com o autor da presente demanda.
De acordo com o documento de ID 138943516, o condutor foi identificado como “Luiz Rosendo dos Santos Neto”, inscrito sob o CPF n.º 017675724-41, enquanto o veículo autuado possui está registrada com a placa MXU-4054.
No entanto, a multa fora atribuída a “Paulo Venício da Silva”, proprietário do veículo de placa HXU-4054, conforme documento de ID 132744066.
Nesse sentido, resta evidenciado o erro na identificação do sujeito passivo da multa, do que decorre a nulidade do ato administrativo.
Quanto ao pedido de pagamento em dobro, não vejo como acolhê-lo, na medida que essa disposição só tem incidência nas relações consumeristas, porquanto prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o que não é o caso da relação estabelecida no caso.
No que tange ao dano moral, o art. 37, § 6º, da CF estabelece que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nessa linha, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a chamada teoria do risco administrativo, em que a Administração Pública se responsabiliza objetivamente pelo risco das atividades por si desenvolvidas, sem que seja necessária a verificação de culpa pelos danos causados.
Como corolário, haverá responsabilidade civil do Estado pelos danos causados somente quando se verificar a existência de fato administrativo, dano e nexo causal, desde que não se observe a existência de excludentes de responsabilidade.
Na hipótese em exame, o autor não demonstrou a existência de dano de ordem moral decorrente da aplicação da multa, ficando evidenciado apenas o mero dissabor.
Nessa linha, não se verifica a violação a quaisquer direitos da personalidade do autor, do que Com efeito, não assiste razão ao autor em relação à indenização por danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade da multa decorrente do Auto de Infração n.º A18480861 e condenar o Estado do Rio Grande do Norte à restituir o autor, na forma simples, do valor de R$ 889,21 (oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos).
Sobre o valor da condenação dos danos materiais, deverá incidir juros e correção monetária desde o efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ), calculados pela Selic, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021 Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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