TJRN - 0843909-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 21:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 05:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0843909-59.2023.8.20.5001 REQUERENTE: EDNAELSON NUNES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por EDNAELSON NUNES DA SILVA JUNIOR contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a realização de nova avaliação psicológica (BETA-III) e, em caso de aprovação, seja o candidato reintegrado no certame e prossiga para as próximas etapas do concurso.
O embargante alega que o julgado embargado é omisso, pois não tratou da possibilidade de nomeação, caso aprovado nas fases seguintes do concurso.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Entretanto, não vislumbro a omissão apontada pelo embargante, o que vejo, na verdade, é uma tentativa de rediscussão do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a sentença proferida limitou-se a anular o ato administrativo que reconheceu a reprovação do requerente no teste psicológico do concurso público PMRN/2023, deteminando a realização de nova avaliação psicológica (BETA-III) e, em caso de aprovação, seja o candidato reintegrado no certame e prossiga para as próximas etapas do concurso.
Isso porque o direito à nomeação e posse é uma decorrência lógica da determinação judicial de prosseguimento nas demais fases do concurso público, após a correspondente aprovação em todas as etapas.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO QUE ASSEGUROU AO CANDIDATO REFAZER O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA E DE PROSSEGUIR NO CERTAME.
SENTENÇA CONFIRMADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ATO SUPERVENIENTE.
NOMEAÇÃO E POSSE.
POSSIBLIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Constatada, na espécie, a ocorrência de circunstância superveniente, com a confirmação da sentença de forma unânime, bem como o fato de a investidura no cargo ser uma consequência lógica do reconhecimento da procedência do pedido veiculado na ação de conhecimento, é razoável que a administração adote os atos necessários à imediata nomeação e posse do autor.
Precedentes do STJ (REsp 1042734/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL, em 13/02/2009.
DJe 16/12/2009) e do TRF1 (AC 0029288-47.2013.4.01.3500/DF, Relator Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, em 22/06/2016. e-DJF1 22/06/2016) 2.
Este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, reconhecido o direito do candidato de prosseguir no concurso público, uma vez aprovado em todas as suas fases, não se afigura razoável exigir o trânsito em julgado da decisão para se proceder à sua nomeação e posse, mormente quando a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida e o acórdão seja unânime, ao confirmá-la. ( AC 00070854220094013400, Desemb.
Federal CARLOS MOREIRA ALVES, 5ª Turma, e-DJF1: 12/03/2018; AC 00125522120134013801, Desemb.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO, 6ª Turma, e-DJF1: 19/12/2017) 3.
Apelação a que se dá provimento, por fundamentos diversos. (TRF-1 - AC: 00266356720164013500, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 18/04/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 30/04/2018) Assim, verificando que a sentença embargada apreciou suficientemente o requerimento inicial, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão ou qualquer outra hipótese elencada no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por EDNAELSON NUNES DA SILVA JUNIOR, mantendo a Sentença embargada pelos seus próprios fundamentos.
Em análise dos autos, verifico a interposição de Recurso Inominado pela parte embargada no ID 136355497.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado.
Após, estando o processo pronto para a análise do recurso inominado, determino a sua remessa para a instância recursal, a quem competirá o exercício do juízo de admissibilidade, de acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2025 20:02
Conclusos para decisão
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12/03/2025 01:40
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:42
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 01:23
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/11/2024 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 19:25
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:04
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 12/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
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18/06/2024 05:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:21
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 04:46
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 04:46
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 20:47
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 06:36
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:49
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 09:17
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:56
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:55
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
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21/09/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2023 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
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13/08/2023 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
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10/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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