TJRN - 0800158-51.2023.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:15
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:15
Juntada de decisão
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17/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA SANTIAGO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800158-51.2023.8.20.5153 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: ANA MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA Polo Passivo: VENTOS DE SAO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 22 de maio de 2025.
ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de PABLO PARENTE RIBEIRO TOMAZ em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA SANTIAGO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:51
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2025 06:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 06:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 14:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800158-51.2023.8.20.5153 Promovente: ANA MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA Promovido: VENTOS DE SAO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Ana Maria de Oliveira Moreira propôs ação de manutenção de posse contra Casa dos Ventos Energias Renováveis S.A.
Narrou que, no dia 08.02.2023, foi surpreendida com as atitudes da parte ré, que vem adotando conduta reveladora de turbação na posse, uma vez que teria invadido o terreno, sem autorização ou anuência.
Disse que a parte demandada tem utilizado a propriedade como passagem para suas obras, abrindo novas estradas e cortando a vegetação nativa, prejudicando a alimentação de seus animais.
Alegou ser possuidora em razão do falecimento do cessionário da área, seu pai.
No mérito, pediu que seja assegurada a posse, bem como condenada a parte ré em danos morais.
Em decisão de Id. 101997282, foi afastada a alegação de inépcia da inicial, mantida a parte ré no polo passivo e designada audiência de justificação.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme Id. 110588943.
A parte ré contestou a ação (Id. 115591592), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, incorreção do valor da causa, e a inclusão da empresa Ventos de São Guilherme Energias Renováveis S.A no polo passivo da ação.
Em despacho de Id. 120915345, foi determinada expedição de ofício ao grupo CASA DOS VENTOS - associada a TotalEnergies, para prestar informações sobre as imagens de Id. 99811293, mencionando se a empresa Casa dos Ventos Energias Renováveis S.A é a responsável pelas atividades desenvolvidas naquela região.
Após resposta e manifestação da parte autora, foi determinada a inclusão da referida empresa no polo passivo.
Citada, contestou a ação (Id. 137933975), alegando a ilegitimidade ativa da autora e impugnando o valor da causa.
No mérito, argumentou que o ingresso da empresa no imóvel se deu de forma legítima, com base em contrato firmado com os herdeiros do espólio possuidor e nos termos da Declaração de Utilidade Pública outorgada pela ANEEL.
Decisão de saneamento e organização do processo ao Id. 143927377.
As partes não demonstraram interesse na produção de provas.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação possessória em que a parte autora pretende ser mantida na posse de uma propriedade rural.
Nas ações possessórias, conforme prevê o artigo 561 do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar: a posse, a turbação ou esbulho, a data da turbação ou esbulho, e a continuação da posse, ainda que turbada.
No caso, embora a autora afirme ser possuidora do imóvel, não trouxe qualquer elemento concreto que comprove o exercício da posse, seja por meio de testemunhas, documentos ou imagens.
Na fase de saneamento, a prova da posse foi expressamente indicada como ponto controvertido.
Ainda assim, mesmo intimada para produzir provas, a autora quedou-se inerte, não requerendo nenhuma diligência ou meio de prova.
A mera expectativa de herança ou a alegação de transmissão de direitos hereditários, por si só, não constitui posse juridicamente protegida.
A posse exige atos concretos de exercício sobre o bem.
Apesar das testemunhas ouvidas em audiência de justificação indicarem minimamente o exercício da posse, subsiste dúvida relevante quanto à extensão e localização dessa suposta posse.
Conforme esclarecido nos autos, o Sítio Serra do Meio corresponde a um conjunto de várias propriedades.
Não há nos autos prova de que o alegado exercício possessório da autora recaia especificamente sobre a área em que a empresa ré vem atuando, o que enfraquece ainda mais a pretensão possessória deduzida na inicial.
Há, inclusive, instrumento de constituição de servidão de uso e passagem firmado com outros herdeiros do pai da autora, o que revela que esses herdeiros reconheceram e consentiram, formalmente, o uso de determinada área pela empresa ré.
Dessa forma, ausente a comprovação da posse, a autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, conforme exige o artigo 373, I, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e, de conseguinte, declaro extinto o presente feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem- se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:24
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
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04/04/2025 07:14
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800158-51.2023.8.20.5153 Promovente: ANA MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA Promovido: VENTOS DE SAO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. e outros DECISÃO Ana Maria de Oliveira Moreira propôs ação de manutenção de posse contra Casa dos Ventos Energias Renováveis S.A.
Narrou que, no dia 08.02.2023, foi surpreendida com as atitudes da parte ré, que vem adotando conduta reveladora de turbação na posse, uma vez que teria invadido o terreno, sem autorização ou anuência.
Disse que a parte demandada tem utilizado a propriedade como passagem para suas obras, abrindo novas estradas e cortando a vegetação nativa, prejudicando a alimentação de seus animais.
Alegou ser possuidora em razão do falecimento do cessionário da área, seu pai.
No mérito, pediu que seja assegurada a posse, bem como condenada a parte ré em danos morais.
Intimada a se manifestar sobre o pedido de urgência, a requerida alegou inépcia da petição inicial por falta de provas quanto à localização e existência do direito de propriedade.
Sustentou que a parte autora limitou-se a narrar que o imóvel supostamente turbado é identificado como Sítio Serra do Meio, próximo ao Mirante das Serras, apresentando apenas uma escritura pública de cessão de direitos hereditários datada de 30.11.1979, por meio da qual Gabriel Tertuliano de Oliveira teria adquirido o bem.
Afirmou, ainda, que o documento não descreve as confrontações do imóvel.
Também sustentou a ilegitimidade para ocupar o polo passivo da demanda.
Em decisão de Id. 101997282, foi afastada a alegação de inépcia da inicial, mantida a parte ré no polo passivo e designada audiência de justificação.
Audiência de justificação realizada, conforme Id. 110144492.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme Id. 110588943.
A parte ré contestou a ação (Id. 115591592), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, incorreção do valor da causa, e a inclusão da empresa Ventos de São Guilherme Energias Renováveis S.A no polo passivo da ação.
Em despacho de Id. 120915345, foi determinada expedição de ofício ao grupo CASA DOS VENTOS - associada a TotalEnergies, para prestar informações sobre as imagens de Id. 99811293, mencionando se a empresa Casa dos Ventos Energias Renováveis S.A é a responsável pelas atividades desenvolvidas naquela região Após resposta e manifestação da parte autora, foi determinada a inclusão da referida empresa no polo passivo.
Citada, contestou a ação (Id. 137933975), alegando a ilegitimidade ativa da autora e impugnando o valor da causa.
No mérito, argumentou que o ingresso da empresa no imóvel se deu de forma legítima, com base em contrato firmado com os herdeiros do espólio possuidor e nos termos da Declaração de Utilidade Pública outorgada pela ANEEL. É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
A inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva já foram analisadas na decisão de Id. 101997282, cujos fundamentos mantenho.
Por outro lado, a legitimidade ativa da parte autora deve ser analisada junto ao mérito, quando caberá analisar se comprovou a posse.
Quanto ao valor da causa, a jurisprudência estabelece que, mesmo sem proveito econômico imediato, nas ações possessórias ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela parte autora.
Neste caso, o valor indicado foi de R$500.000,00, quantia excessiva e desproporcional.
Diante da ausência de elementos que permitam uma quantificação precisa, fixo o valor da causa em R$20.000,00, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
Com isso, declaro saneado o feito e passo à fixação das questões controvertidas nos autos.
Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: Se foi comprovada a posse da parte autora sobre a propriedade rural; Se houve turbação da posse da parte autora pela parte ré; Se a entrada da parte ré no imóvel ocorreu de forma legítima, com base em contrato firmado com herdeiros do espólio possuidor e na Declaração de Utilidade Pública da ANEEL; Se há necessidade de participação dos demais herdeiros no polo ativo da demanda; e Se a parte ré Casa dos Ventos tem responsabilidade pelos fatos narrados.
Será admitida a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal.
O ônus da prova se dará nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
No prazo de 15 dias, as partes devem informar se têm provas a produzir e, no caso de prova oral, indicar desde já o rol de testemunhas.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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07/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 05/02/2025 23:59.
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12/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA SANTIAGO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA SANTIAGO em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 03:15
Decorrido prazo de PABLO PARENTE RIBEIRO TOMAZ em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:22
Decorrido prazo de PABLO PARENTE RIBEIRO TOMAZ em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO em 04/12/2024 23:59.
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05/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 18:01
Outras Decisões
-
04/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:44
Decorrido prazo de Casa dos Ventos Energias Renováveis S/A em 30/09/2024.
-
01/10/2024 06:34
Decorrido prazo de PABLO PARENTE RIBEIRO TOMAZ em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:34
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA SANTIAGO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:34
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA SANTIAGO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:34
Decorrido prazo de PABLO PARENTE RIBEIRO TOMAZ em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:34
Decorrido prazo de BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:34
Decorrido prazo de BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
11/05/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 20:19
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:19
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 06/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 02:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 02:50
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 26/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 16:51
Audiência de justificação realizada para 07/11/2023 16:00 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
07/11/2023 16:51
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 16:00, Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
07/11/2023 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 05:32
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:32
Decorrido prazo de BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO em 19/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:19
Audiência de justificação designada para 07/11/2023 16:00 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
18/09/2023 11:08
Outras Decisões
-
15/06/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 02:22
Decorrido prazo de CASA DOS VENTOS ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
05/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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