TJRN - 0800158-51.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800158-51.2023.8.20.5153 Polo ativo ANA MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA Advogado(s): ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA Polo passivo CASA DOS VENTOS ENERGIAS RENOVAVEIS S/A e outros Advogado(s): BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO, PABLO PARENTE RIBEIRO TOMAZ, RODRIGO SOUSA SANTIAGO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE DETÉM A POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ÂNIMO DE DONO DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0800158-51.2023.8.20.5153, ajuizada em face da Casa dos Ventos Energias Renováveis S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões, aduziu a parte Apelante que “O Magistrado de primeiro grau fundamenta sua sentença mencionando que: No caso em tela, embora a ora apelante afirme ser possuidora do imóvel, não trouxe qualquer elemento concreto que comprove o exercício da posse, seja por meio de testemunhas, documentos ou imagens.
Todavia, o próprio juiz a quo já tinha em data pretérita reconhecido a comprovação da posse (Id:110588943).” Asseverou que “Referente à fundamentação que subsiste dúvida relevante quanto à extensão e localização da suposta posse NÃO foi observado o Georreferenciamento e respectivas assinaturas constante nos autos ( id: 98731162).” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se procedente a demanda.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial no presente feito. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O Apelo visa a reformar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição de manutenção de posse em razão da prática de suposta turbação pela empresa ré no imóvel do qual a parte autora alega deter a posse.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual suso transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Portanto, ao Autor da ação, como já dito, incumbe provar o fato que constitui o direito alegado, trazendo aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador.
No caso dos autos, observa-se que, em que pese a demandante tenha sustentado que detém a posse mansa, pacífica e com ânimo de dono do imóvel descrito na inicial, não cuidou de demonstrar efetivamente tal situação.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente não apresentou substrato probatório suficiente para demonstrar que efetivamente mantém a ocupação da unidade imobiliária descrita nos autos que estaria sendo objeto de turbação pela entidade demandada.
Assim sendo, cabia à parte demandante cotejar aos autos prova mínima de verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, "Apesar das testemunhas ouvidas em audiência de justificação indicarem minimamente o exercício da posse, subsiste dúvida relevante quanto à extensão e localização dessa suposta posse.
Conforme esclarecido nos autos, o Sítio Serra do Meio corresponde a um conjunto de várias propriedades.
Não há nos autos prova de que o alegado exercício possessório da autora recaia especificamente sobre a área em que a empresa ré vem atuando, o que enfraquece ainda mais a pretensão possessória deduzida na inicial." Com efeito, infere-se que a parte autora não trouxe elementos de convicção que pudessem respaldar a alegada configuração de posse e/ou titularidade do imóvel, não se desincumbindo de comprovar fato constitutivo de seu direito, consoante previsão legal (art. 373, I, do CPC).
Oportuno trazer a lume os seguintes julgados acerca do tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE DE QUE DETÉM A POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ÂNIMO DE DONO DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826907-47.2021.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE DE FATO. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse relativo a glebas situadas no Sítio Canto, Município de Martins/RN.
A parte apelante pretende a reforma da sentença, alegando que possui direito à posse do imóvel, enquanto o apelado apresentou provas documentais e testemunhais da posse exercida desde 2012, período anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte apelante comprovou a posse anterior ao alegado esbulho, nos termos do art. 561 do CPC; (ii) estabelecer se a posse exercida pelo apelado impede a reintegração postulada pela recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de reintegração de posse exige a demonstração inequívoca da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, conforme art. 561 do CPC. 4.
A apelante não se desincumbiu do ônus de provar a posse anterior ao alegado esbulho, apresentando apenas documentos mais recentes, insuficientes para comprovar o exercício possessório anterior. 5.
O réu comprovou o exercício da posse desde 2012, mediante documentos (escritura particular declaratória de posse e notas fiscais de aquisição de materiais de construção) e prova testemunhal consistente. 6.
Em ações possessórias, a posse de fato é protegida independentemente da existência ou validade de título de domínio, sendo irrelevante a alegação de invalidade dos documentos do réu. 7.
A condição de herdeira não presume, por si só, o exercício da posse, sendo necessária a comprovação da continuidade do exercício possessório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Em ação de reintegração de posse, incumbe ao autor comprovar o exercício da posse anterior, o esbulho, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 2.
A proteção possessória independe da validade ou existência de título dominial, prevalecendo a situação de fato demonstrada nos autos. 3.
A qualidade de herdeiro não presume, automaticamente, a posse do imóvel, sendo necessária a demonstração da continuidade da posse.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561, 85, § 11, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800105-03.2022.8.20.5122, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Assim sendo, ausentes quaisquer motivos para alicerçar o direito vindicado pela parte postulante, haja vista não ter produzido sequer prova mínima para robustecer suas argumentações, conclui-se que não merece acolhimento a pretensão autoral.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação Cível.
Majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, devendo tal obrigação permanecer suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à postulante, conforme dicção do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800158-51.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
30/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:34
Juntada de termo
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30/06/2025 11:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/06/2025 16:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2025 11:20
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800158-51.2023.8.20.5153 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: ANA MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA Polo Passivo: VENTOS DE SAO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 22 de maio de 2025.
ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800158-51.2023.8.20.5153 Promovente: ANA MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA Promovido: VENTOS DE SAO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Ana Maria de Oliveira Moreira propôs ação de manutenção de posse contra Casa dos Ventos Energias Renováveis S.A.
Narrou que, no dia 08.02.2023, foi surpreendida com as atitudes da parte ré, que vem adotando conduta reveladora de turbação na posse, uma vez que teria invadido o terreno, sem autorização ou anuência.
Disse que a parte demandada tem utilizado a propriedade como passagem para suas obras, abrindo novas estradas e cortando a vegetação nativa, prejudicando a alimentação de seus animais.
Alegou ser possuidora em razão do falecimento do cessionário da área, seu pai.
No mérito, pediu que seja assegurada a posse, bem como condenada a parte ré em danos morais.
Em decisão de Id. 101997282, foi afastada a alegação de inépcia da inicial, mantida a parte ré no polo passivo e designada audiência de justificação.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme Id. 110588943.
A parte ré contestou a ação (Id. 115591592), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, incorreção do valor da causa, e a inclusão da empresa Ventos de São Guilherme Energias Renováveis S.A no polo passivo da ação.
Em despacho de Id. 120915345, foi determinada expedição de ofício ao grupo CASA DOS VENTOS - associada a TotalEnergies, para prestar informações sobre as imagens de Id. 99811293, mencionando se a empresa Casa dos Ventos Energias Renováveis S.A é a responsável pelas atividades desenvolvidas naquela região.
Após resposta e manifestação da parte autora, foi determinada a inclusão da referida empresa no polo passivo.
Citada, contestou a ação (Id. 137933975), alegando a ilegitimidade ativa da autora e impugnando o valor da causa.
No mérito, argumentou que o ingresso da empresa no imóvel se deu de forma legítima, com base em contrato firmado com os herdeiros do espólio possuidor e nos termos da Declaração de Utilidade Pública outorgada pela ANEEL.
Decisão de saneamento e organização do processo ao Id. 143927377.
As partes não demonstraram interesse na produção de provas.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação possessória em que a parte autora pretende ser mantida na posse de uma propriedade rural.
Nas ações possessórias, conforme prevê o artigo 561 do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar: a posse, a turbação ou esbulho, a data da turbação ou esbulho, e a continuação da posse, ainda que turbada.
No caso, embora a autora afirme ser possuidora do imóvel, não trouxe qualquer elemento concreto que comprove o exercício da posse, seja por meio de testemunhas, documentos ou imagens.
Na fase de saneamento, a prova da posse foi expressamente indicada como ponto controvertido.
Ainda assim, mesmo intimada para produzir provas, a autora quedou-se inerte, não requerendo nenhuma diligência ou meio de prova.
A mera expectativa de herança ou a alegação de transmissão de direitos hereditários, por si só, não constitui posse juridicamente protegida.
A posse exige atos concretos de exercício sobre o bem.
Apesar das testemunhas ouvidas em audiência de justificação indicarem minimamente o exercício da posse, subsiste dúvida relevante quanto à extensão e localização dessa suposta posse.
Conforme esclarecido nos autos, o Sítio Serra do Meio corresponde a um conjunto de várias propriedades.
Não há nos autos prova de que o alegado exercício possessório da autora recaia especificamente sobre a área em que a empresa ré vem atuando, o que enfraquece ainda mais a pretensão possessória deduzida na inicial.
Há, inclusive, instrumento de constituição de servidão de uso e passagem firmado com outros herdeiros do pai da autora, o que revela que esses herdeiros reconheceram e consentiram, formalmente, o uso de determinada área pela empresa ré.
Dessa forma, ausente a comprovação da posse, a autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, conforme exige o artigo 373, I, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e, de conseguinte, declaro extinto o presente feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem- se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800158-51.2023.8.20.5153 Promovente: ANA MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA Promovido: VENTOS DE SAO GUILHERME ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. e outros DECISÃO Ana Maria de Oliveira Moreira propôs ação de manutenção de posse contra Casa dos Ventos Energias Renováveis S.A.
Narrou que, no dia 08.02.2023, foi surpreendida com as atitudes da parte ré, que vem adotando conduta reveladora de turbação na posse, uma vez que teria invadido o terreno, sem autorização ou anuência.
Disse que a parte demandada tem utilizado a propriedade como passagem para suas obras, abrindo novas estradas e cortando a vegetação nativa, prejudicando a alimentação de seus animais.
Alegou ser possuidora em razão do falecimento do cessionário da área, seu pai.
No mérito, pediu que seja assegurada a posse, bem como condenada a parte ré em danos morais.
Intimada a se manifestar sobre o pedido de urgência, a requerida alegou inépcia da petição inicial por falta de provas quanto à localização e existência do direito de propriedade.
Sustentou que a parte autora limitou-se a narrar que o imóvel supostamente turbado é identificado como Sítio Serra do Meio, próximo ao Mirante das Serras, apresentando apenas uma escritura pública de cessão de direitos hereditários datada de 30.11.1979, por meio da qual Gabriel Tertuliano de Oliveira teria adquirido o bem.
Afirmou, ainda, que o documento não descreve as confrontações do imóvel.
Também sustentou a ilegitimidade para ocupar o polo passivo da demanda.
Em decisão de Id. 101997282, foi afastada a alegação de inépcia da inicial, mantida a parte ré no polo passivo e designada audiência de justificação.
Audiência de justificação realizada, conforme Id. 110144492.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme Id. 110588943.
A parte ré contestou a ação (Id. 115591592), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, incorreção do valor da causa, e a inclusão da empresa Ventos de São Guilherme Energias Renováveis S.A no polo passivo da ação.
Em despacho de Id. 120915345, foi determinada expedição de ofício ao grupo CASA DOS VENTOS - associada a TotalEnergies, para prestar informações sobre as imagens de Id. 99811293, mencionando se a empresa Casa dos Ventos Energias Renováveis S.A é a responsável pelas atividades desenvolvidas naquela região Após resposta e manifestação da parte autora, foi determinada a inclusão da referida empresa no polo passivo.
Citada, contestou a ação (Id. 137933975), alegando a ilegitimidade ativa da autora e impugnando o valor da causa.
No mérito, argumentou que o ingresso da empresa no imóvel se deu de forma legítima, com base em contrato firmado com os herdeiros do espólio possuidor e nos termos da Declaração de Utilidade Pública outorgada pela ANEEL. É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
A inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva já foram analisadas na decisão de Id. 101997282, cujos fundamentos mantenho.
Por outro lado, a legitimidade ativa da parte autora deve ser analisada junto ao mérito, quando caberá analisar se comprovou a posse.
Quanto ao valor da causa, a jurisprudência estabelece que, mesmo sem proveito econômico imediato, nas ações possessórias ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela parte autora.
Neste caso, o valor indicado foi de R$500.000,00, quantia excessiva e desproporcional.
Diante da ausência de elementos que permitam uma quantificação precisa, fixo o valor da causa em R$20.000,00, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
Com isso, declaro saneado o feito e passo à fixação das questões controvertidas nos autos.
Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: Se foi comprovada a posse da parte autora sobre a propriedade rural; Se houve turbação da posse da parte autora pela parte ré; Se a entrada da parte ré no imóvel ocorreu de forma legítima, com base em contrato firmado com herdeiros do espólio possuidor e na Declaração de Utilidade Pública da ANEEL; Se há necessidade de participação dos demais herdeiros no polo ativo da demanda; e Se a parte ré Casa dos Ventos tem responsabilidade pelos fatos narrados.
Será admitida a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal.
O ônus da prova se dará nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
No prazo de 15 dias, as partes devem informar se têm provas a produzir e, no caso de prova oral, indicar desde já o rol de testemunhas.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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