TJRN - 0807946-19.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807946-19.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, PAULO HONORATO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente ajuizou a presente execução individual de título coletivo em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos da petição de Id. 142571516.
Em seguida, após o trâmite processual, a exequente juntou petição (Id. 155039011) requerendo a desistência do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre o assunto, esclarece o art. 775 do CPC que a parte exequente possui o direito de desistir da execução no todo ou em parte.
Além disso, no seu inciso I, afirma que se a impugnação versar sobre questões processuais, o exequente deve pagar as custas e os honorários advocatícios, não dependendo a desistência do consentimento do executado/impugnante.
Posto isso, considerando a possibilidade deferida pela atual legislação processual ao exequente, homologo o pedido de desistência formulado ao Id. 155039011 e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII do CPC.
Uma vez não formada a relação processual, deixo de condenar a parte exequente em honorários sucumbenciais.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
NATAL /RN, 15 de agosto de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:01
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de ADHERBAL ATTILIO WANDERLEY DE CASTRO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ADHERBAL ATTILIO WANDERLEY DE CASTRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ADHERBAL ATTILIO WANDERLEY DE CASTRO em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 04:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807946-19.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, PAULO HONORATO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINAI, na condição de substituto processual do ESPÓLIO DE PAULO HONORATO DA SILVA, contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, objetivando o cumprimento do julgado proferido na ação ordinária nº: 0800023-24.2013.8.20.0001.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente deixou de apresentar documentações essenciais ao deslinde da ação, quais sejam: autos do processo de inventário constando a nomeação do inventariante, documento de identificação pessoal com foto do servidor falecido e dos seus herdeiros, certidão de óbito do servidor falecido, comprovante de residência atualizado, procuração atualizada, declaração de não execução do mesmo título judicial e fichas financeiras atualizadas e planilha de cálculos em conformidade com o disposto no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, de 12/03/2019.
Outrossim, no que tange ao pedido de justiça gratuita, deixo de apreciá-lo na oportunidade, tendo em vista que a parte exequente não apresentou fichas financeiras atualizadas dos seus rendimentos, o que impossibilita a sua apreciação.
Posto isso, será necessária a apresentação de documentação hábil para a verificação da hipossuficiência defendida na petição inicial.
Bem como, para a apreciação do próprio direito objeto da demanda.
Por conseguinte, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada das documentações mencionadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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