TJRN - 0801364-31.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801364-31.2024.8.20.5100 Polo ativo PATRICIA SULINO DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO BPN BRASIL S.A Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA Recurso Inominado Cível 0801364-31.2024.8.20.5100 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ASSU RECORRENTE: PATRICIA SULINO DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - OAB RN11195 RECORRIDO: BANCO BPN BRASIL S.A ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - OABRS 46582 RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS DE ACORDO COM O CONTRATO REALIZADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada, de acordo com o voto do Relator.
Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota, proferida pela magistrada SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
Para tanto, a parte autora aduziu que firmou contrato de empréstimo com a parte demandada, a ser pago em 12 parcelas de R$ 160,00, tendo sido ajustado que as parcelas seriam debitadas mensalmente na conta CAIXA TEM, na qual a autora recebe o benefício bolsa família no valor de R$ 600,00.
Entretanto, no mês de janeiro de 2024, a requerida descontou em duplicidade a parcela do empréstimo.
Em contestação, o demandado sustentou que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado nº 097000467766, no valor de R$ 1.455,02, a ser pago em 12 parcelas de R$ 160,00, cujo termo inicial é 07/03/2023 e final é 07/02/2024.
Todos os descontos relativos ao empréstimo foram realizados de modo consignado no benefício assistencial da autora (BOLSA FAMÍLIA).
Ainda, a autora sequer trouxe aos autos prova de que a presente instituição teria realizado descontos junto ao seu benefício previdenciário.
Além disso, o demonstrativo de débito demonstra de modo expresso que não houve nenhum pagamento a maior realizado pela autora. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, para a resolução do mérito, resta evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se houve ou não cobrança em duplicidade no mês de janeiro de 2024.
Nesse caso, considerando que a relação jurídica trazida à apreciação judicial configura nítida relação de consumo, já que diz respeito ao fornecimento de crédito, é de se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 6º, VIII, possibilita a inversão do ônus da prova em favor deste, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Da análise do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 097000467766, juntado no ID nº 121025492, observa-se que a autora aderiu a contrato de mútuo a fim obter o crédito de R$ 1.455,02, que deveria ser pago em 12 parcelas no valor de R$ 160,00, a partir de 07/03/2023 até 07/02/2024 ou conforme crédito de natureza trabalhista ou de qualquer outra espécie.
De acordo com o Anexo 1 – Autorização de Desconto em Conta, verifica-se que a autora autorizou o seguinte: Eu PATRICIA SULINO DA SILVA (Contratante), portador(a) da cédula de identidade RG n.º 003210354, inscrito(a) no MF/CPF sob o n.º *17.***.*13-79, autorizo Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (Contratada) ou Banco Crefisa S/A ou Crefisa Seguros S/A ou R.
L.
Participação e Empreendimentos Comerciais S/A ou Sedona Cobrança e Assessoria S/A a descontar da conta n.º 967758821-0, da qual sou titular, mantida junto ao Banco 104, Agência n.º 3880, as prestações mensais objeto do contrato de empréstimo pessoal celebrado de nº 097000467766: Autorizo que os débitos das parcelas ocorram sobre o limite de crédito em conta, se houver.
Autorizo os débitos das obrigações vencidas, inclusive por meio de lançamentos parciais.
Como titular da conta, solicito que os débitos das parcelas do contrato de empréstimo ora celebrado com a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos ou Banco Crefisa S/A sejam realizados prioritariamente em minha conta frente aos débitos existentes perante outras instituições financeiras.
Tenho ciência da impossibilidade de alteração da forma de pagamento ora estabelecida, qual seja, desconto em conta, podendo apenas ser modificada se houver expressa anuência da Contratada, à exceção do direito previsto na Resolução 4790/20 do Conselho Monetário Nacional.
Comprometo-me a manter saldo suficiente para os devidos pagamentos, que poderão ser cobrados através de descontos fracionados.
Porém, caso não haja saldo disponível suficiente para débito do valor integral da parcela, ou seja, havendo o inadimplemento do contrato, autorizo a Contratada a proceder aos descontos em minha conta mesmo após o vencimento da última parcela prevista nesta autorização, nas seguintes condições: a) Serão acrescidos ao saldo devedor os encargos moratórios previstos no contrato para as hipóteses de inadimplemento; b) Será cobrado um valor mensal a partir do inadimplemento, que respeitará o dia de vencimento das parcelas pactuadas ou conforme data do crédito de natureza trabalhista ou de qualquer espécie; c) Para os débitos autorizados no Banco Crefisa, a cobrança poderá ser realizada na data em que houver saldo na conta; d) O valor mensal poderá ser cobrado em até 8(oito) frações; e) Havendo a disponibilização de mais de um crédito de natureza trabalhista ou de qualquer espécie no mesmo mês e/ou crédito referente à restituição do imposto de renda, será cobrado um valor adicional, limitado às condições do item “d” acima; f) A prorrogação do prazo para pagamento do valor total devido não ultrapassará 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias; g) Será cobrada com prioridade a parcela vencida há mais tempo.
Além disso, observa-se que o Demonstrativo de Débito foi juntado no ID nº 121025493.
Firmadas essas premissas e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que não houve desconto indevido ou falha na prestação do serviço fornecido pelo requerido, pois todos os descontos foram efetuados conforme previsão contratual.
Especificamente em relação aos descontos efetuados no mês de janeiro/2024, é possível verificar no Demonstrativo de Débito que a parcela nº 11, com vencimento em 07/01/2024, foi paga no dia 09/01/2024, ou seja, com atraso de 2 dias.
Já a 12ª parcela foi paga antecipadamente (12 dias antes da data prevista - 07/02/2024) no dia 26/01/2024, conforme previsto no item “c” do Anexo I: “c) Para os débitos autorizados no Banco Crefisa, a cobrança poderá ser realizada na data em que houver saldo na conta;”diante dos atrasos verificados nos meses anteriores.
Enfim, não houve pagamento em duplicidade e o requerido agiu no exercício regular do direito, fato que exclui o dever de indenizar.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Assu, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte autora, PATRICIA SULINO DA SILVA, irresignada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial.
O cerne da lide consiste na responsabilização civil do banco réu pelos descontos realizados na conta da autora oriundos do empréstimo consignado contratado.
A sentença vergastada entendeu que não houve desconto indevido e que o cumprimento do contrato ocorreu conforme as cláusulas pactuadas.
Em suas razões recursais, a recorrente alega abusividade das cláusulas do contrato e que a cobrança realizada em duplicidade no mesmo mês foi onerosa em decorrência do benefício (bolsa família) que recebe.
Por fim, propugna reforma da sentença e procedência integral dos pleitos.
Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o que basta relatar.
VOTO Inicialmente, deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que tempestivo o presente, conheço do recurso.
Em análise as razões recursais trazidas pela recorrente entendo que a sentença de mérito dispensa reforma.
Nos autos, pelas provas anexas, inconteste a contratação do empréstimo consignado e que as prestações foram descontadas conforme contrato pactuado.
Como bem delineado na decisão, em primeira instância, não houve pagamento em duplicidade.
Na verdade, ocorreu uma antecipação da última parcela, ou seja, a prestação com vencimento para 7/2/2024 foi descontada em 26/1/2024.
Apesar da antecipação, não há que se falar em abusividade, haja vista a previsão e autorização presentes nas cláusulas contratuais, termo do contrato presente no Id. nº 28791441.
Inobstante tenham ocorrido dois descontos no mesmo mês, um ocorrido em data posterior, diante do atraso por ausência de saldo na conta, no dia 9/1/2024 e o outro no dia 26/1/2024, antecipando a última parcela exatamente pela existência do valor em conta, ratificam o cumprimento da obrigação estabelecida entre as partes.
Ademais, no mês seguinte, já não houve o desconto e a parte recorrente pode usufruir da totalidade do benefício recebido, haja vista finalizadas as parcelas do empréstimo.
Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas, ainda que previamente contratadas, conforme preleciona o art. 6º, inciso V.
No entanto necessária a demonstração da abusividade, o que no caso dos autos, não se verifica.
Sobre o tema: EMENTA.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS .
ANATOCISMO.
ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS.
A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, TENDO PLENA APLICAÇÃO AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE ABRANGEM TODAS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, AÍ INCLUÍDAS AS ATIVIDADES DE NATUREZA BANCÁRIA, FINANCEIRA E DE CRÉDITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, § 2º DO REFERIDO CÓDIGO.
EM SE TRATANDO DE MATÉRIA CONSUMERISTA, NA MEDIDA EM QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AUTORIZA A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXCESSIVAMENTE ONEROSAS, AINDA QUE PREVIAMENTE CONTRATADAS (ART . 6º, INCISO V), COMO NA PRESENTE HIPÓTESE, É NECESSÁRIO, ENTRETANTO, QUE SE EVIDENCIE, EM CADA CASO, O ALEGADO ABUSO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A TODA EVIDÊNCIA, NÃO SE CONSTATOU QUALQUER IRREGULARIDADE NO CONTRATO OU NAS COBRANÇAS EFETUADAS.
NO QUE TOCA AO ANATOCISMO, A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SE CONSOLIDOU NO SENTIDO DE QUE, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31.03 .2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001), É ADMITIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (ANATOCISMO), DESDE QUE PACTUADA (VERBETE SUMULAR Nº 539 DO STJ).
DA MESMA FORMA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP . 973.827/RS, SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
A COBRANÇA DE JUROS NA FORMA CAPITALIZADA NÃO É ILEGÍTIMA, BASTANDO PARA O RECONHECIMENTO DE SUA REGULARIDADE A PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
NO CASO, COMO INFORMADO PELA PRÓPRIA AUTORA, PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, A TAXA MÉDIA APONTADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA ERA DE 1,40% AO MÊS, NÃO HAVENDO, POIS, UMA DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL A AUTORIZAR A REPACTUAÇÃO DO CONTRATO PELA VIA JUDICIAL .
NÃO DEMONSTRADA QUALQUER ABUSIVIDADE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, IMPÕE-SE A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00157977320218190002 202200168939, RELATOR.: DES(A).
MARIO ASSIS GONÇALVES, DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/04/2023). À vista do exposto, considero pelo não acolhimento das razões recursais esposadas pela recorrente.
O voto é no sentido de conhecer do recurso inominado interposto pela parte, negando-lhe provimento e mantendo por seus próprios fundamentos a sentença.
Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801364-31.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
10/01/2025 13:25
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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