TJRN - 0800061-50.2024.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800061-50.2024.8.20.5142 Polo ativo MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS Advogado(s): Polo passivo VERA LUCIA DUTRA DE OLIVEIRA Advogado(s): KAIO FLAVIO DANTAS ALVES RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800061-50.2024.8.20.5142 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS/RN RECORRENTE: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS ADVOGADO(A): CLECIO ARAUJO DE LUCENA RECORRIDO(A): VERA LUCIA DUTRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KAIO FLAVIO DANTAS ALVES RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
 
 CONCESSÃO DO PLEITO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DO RÉU. 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
 
 REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
 
 DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADO.
 
 ENQUADRAMENTO EM REGRA DE TRANSIÇÃO DISCIPLINADA NO ART. 15 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do Relator.
 
 Sem condenação do recorrente em honorários advocatícios, ante o provimento parcial.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz GUILHERME MELO CORTEZ: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
 
 Fundamento e, após, decido.
 
 I.
 
 MÉRITO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 O cerne meritório da presente demanda gira em torno da legalidade e possibilidade do pagamento do abono de permanência à servidora pública, ora autora, que, após preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, decide permanecer exercendo a função pública até o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria compulsória.
 
 Analisando os elementos de prova que constituem o caderno processual, constata-se que a autora comprovou os fatos por si alegados, especialmente no que tange ao preenchimento dos requisitos necessários para receber a verba acima aduzida, pois demonstrado que desde julho de 2018 esta poderia ter sido aposentada voluntariamente, no entanto, optou por permanecer em atividade, circunstância que lhe confere o direito inserto no art. 40 da Constituição Federal (texto antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), in verbis: Art. 40.
 
 O servidor será aposentado: (...) III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais. (grifou-se) Da mesma forma, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 determina que: Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal. § 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no "caput", em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente. § 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (grifos acrescidos) Em casos análogos ao dos autos, O egrégio Tribunal de Justiça do RN já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 PRETENSÃO DE RECEBER O ABONO DE PERMANÊNCIA DURANTE O PERÍODO EM QUE SE ENCONTRAVA EM ATIVIDADE.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN.
 
 OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA.
 
 ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO, APONTANDO A AUTARQUIA CRUZETA-PREV COMO A PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PARA INTEGRAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 SUSCITAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 OPÇÃO EM PERMANECER NA ATIVIDADE APÓS COMPLETAR O TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
 
 OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DA ALUDIDA VANTAGEM.
 
 SERVIDOR QUE ATENDEU AOS REQUISITOS CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDOS PELA EMENDA Nº 41/2003 (APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO).
 
 RECONHECIMENTO DO DIREITO AUTORAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação Cível n° 2018.011224-5, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Julgamento: 04/06/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 APELAÇÃO.
 
 PROFESSORA APOSENTADA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
 
 DIREITO DO SERVIDOR EM EXERCÍCIO.
 
 OPÇÃO DE PERMANECER EM ATIVIDADE.
 
 OBRIGAÇÃO DE PAGAR DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível n° 2018.011223-8, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro, Julgamento: 12/02/2019) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS PELO ENTE FEDERATIVO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA-RN QUE OPTOU EM PERMANECER NA ATIVIDADE MESMO APÓS COMPLETAR O TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
 
 INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
 
 OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DA ALUDIDA VANTAGEM.
 
 SERVIDORA QUE ATENDEU AOS REQUISITOS CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDOS PELA EMENDA Nº 41/2003 DA CF/88.
 
 RECONHECIMENTO DO DIREITO AUTORAL.
 
 SENTENÇA EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2018.011247-2, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Julgamento: 28/05/2019). (Grifos acrescidos).
 
 Por sua vez, ao analisar matéria semelhante à posta nos autos, o E.
 
 Supremo Tribunal Federal firmou a tese, no ARE 954.408, julgado sob o regime de repercussão geral (Tema 888/STF), nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, que: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
 
 CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
 
 Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
 
 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
 
 O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
 
 No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio.
 
 Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber.
 
 Dessarte, por todo o narrado acima, inclusive diante dos julgados colacionados, não é cabível a Fazenda Pública arguir, em defesa, que somente será devido a autora o pagamento de abono de permanência quando esta tiver direito a aposentadoria com proventos integrais.
 
 Note-se que, conforme demonstrado, a parte autora trabalhou da seguinte forma nos dois vínculos: Cargo de atendente de enfermagem (vínculo 1): de 01/01/889 a 31/12/95 Cargo de professora infantil (vínculo 2): de 30/06/00 até a presente data.
 
 Na medida que, ainda que ainda não possua direito a aposentadoria com pagamento de vencimentos integrais, há o direito a se aposentar com proventos proporcionais.
 
 Ora, o direito da autora está, como visto, amparado pelo art. 40 da Constituição Federal, sendo garantia constitucional e de primordial importância.
 
 No caso dos autos, a parte ré não logrou demonstrar que a parte autora não possui direito ao pagamento do abono de permanência, e inexistem, pois, óbices constitucionais e infraconstitucionais.
 
 Assim, é devido à autora os valores referentes ao abono de permanência desde o dia em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, qual seja, a partir de julho de 2018.
 
 Contudo, em razão da prescrição, a Fazenda Pública deverá realizar o pagamento das parcelas vencidas tendo como data inicial para contagem fevereiro de 2019 (tendo como data referência a data do ingresso na via judicial), incidindo, sob tal valor, juros de 05% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido no RE 870947, pelo E.
 
 STF.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por VERA LUCIA DUTRA DE OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS para condená-lo na obrigação de fazer de implantar no contracheque da autora o abono de permanência, bem como na obrigação de pagar as parcelas devidas e não pagas a partir de fevereiro/2019 até a sua devida aposentadoria, incidindo, sob tal valor, juros de 05% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido no RE 870947, pelo E.
 
 STF, valor o qual deverá ser apurado em regular fase de liquidação de sentença.
 
 Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
 
 Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil.
 
 Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
 
 Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
 
 Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que após o trânsito em julgado: I.
 
 O demandado deve efetuar o cumprimento da obrigação de fazer após 30 dias do trânsito em julgado; II.
 
 E, após, o(a) demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de cálculos de execução (produzidos preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN – Resolução n.º 17/2021- TJ/RN) contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, em atenção ao disposto no art. 534 do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Sirva a presente de mandado/ofício.
 
 P.R.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/06) Houve interposição de embargar de declaração pela parte demandada, os quais foram providos para retificar o dispositivo quanto ao termo inicial dos juros moratórios: Isso posto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por VERA LUCIA DUTRA DE OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS para condená-lo na obrigação de fazer de implantar no contracheque da autora o abono de permanência, bem como na obrigação de pagar as parcelas devidas e não pagas a partir de fevereiro/2019 até a sua devida aposentadoria, incidindo, sob tal valor, juros de 05% (zero vírgula cinco por cento) ao mês desde a citação inicial, conforme art. 405 do CC, e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido no RE 870947, pelo E.
 
 STF, valor o qual deverá ser apurado em regular fase de liquidação de sentença.
 
 Irresignado, o MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que as condições para a obtenção do abono permanência devem ser atendidas conjuntamente, o que não aconteceu no caso da servidora que, mesmo sendo professora e possuindo condições especiais, não possuía tempo suficiente de contribuição no magistério, a qual somente virá a completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério em junho de 2025, ou seja, após a promulgação da Emenda ao texto constitucional.
 
 Argumenta que a servidora não preenche os requisitos para aposentadoria segundo as regras de transição trazidas pela Emenda constitucional 103/2019.
 
 Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
 
 A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
 
 Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se que a pretensão recursal merece ser parcialmente acolhida.
 
 A aposentadoria especial voluntária pleiteada pela parte autora, nos moldes disciplinados pela Constituição Federal, na redação anterior à edição da Emenda Constitucional 103/2019, exige como requisitos tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; 50 anos de idade; 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e comprovação de tempo de efetivo exercício exclusivamente das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
 
 Seguem os dispositivos aplicáveis: Art. 40.
 
 O servidor será aposentado: (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (...) grifo nosso.
 
 A inexistência de comprovação de tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério é incontroversa, pois o cargo atualmente ocupado pela servidora, como professora infantil, tem como data inicial 30/06/2000, constando um vínculo anterior como atendente de enfermagem de 01/01/1989 a 31/12/1995.
 
 Afastado portanto o direito à aposentadoria especial, ante o não preenchimento dos requisitos necessários, o que invalida a concessão de abono de permanência a partir deste parâmetro.
 
 Em réplica à contestação, a parte autora argumenta que faria jus ainda à aposentadoria por tempo de contribuição com rendimento proporcionais, direito adquirido anteriormente à edição da EC nº 103/2019.
 
 Neste ponto, verifico que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pela incompatibilidade entre o abono de permanência e a aposentadoria com proventos proporcionais, considerando a redação da Constituição anterior à Reforma da Previdência consolidada pela EC nº 103/2019.
 
 Trata-se do ARE 1133438, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 01/02/2019, que analisou a possibilidade de concessão do abono de permanência, estabelecido no § 19 do art. 40 da Carta Magna, a servidor em gozo de aposentadoria voluntária proporcional, regulada no § 1º, III, “b”, do mesmo dispositivo.
 
 A decisão de improcedência restou mantida pelo STF, constando no voto a seguinte assertiva: “O constituinte derivado, ao remeter à previsão contida no § 1º, III, “a”, do art. 40 da Lei Maior, excluiu, com relação à percepção do abono de permanência, porque ontologicamente incompatíveis com o instituto, a aposentadoria por invalidez, a aposentadoria compulsória e a aposentadoria proporcional, reguladas, respectivamente, nos incisos I, II e III, “b”, do mesmo dispositivo.” Registro que, caso houvesse o preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial, o abono de permanência seria devido, na forma do Tema 888 da Repercussão Geral do STF (ARE 954408), que firmou a Tese no sentido de que “É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).” Afastado portanto o direito à aposentadoria proporcional, ante a incompatibilidade com o instituto do abono de permanência na disciplina anterior à Reforma da Previdência, incabível a concessão de abono de permanência a partir deste parâmetro.
 
 Por outro lado, entendo aplicáveis as regras de transição adotadas pela EC nº 103/2019 e debatidas pela parte autora em sede de réplica.
 
 Neste sentido, compreendo adequado ao caso concreto a aplicação do art. 15 da referida Emenda, considerando ter a parte autora contribuído para o Regime Geral da Previdência Social: Art. 15.
 
 Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. (...) Conforme simulação acostada (Id 28916186, p. 2), em 2024, a autora contava com mais de 30 anos de contribuição e 90 pontos, elementos demonstrados por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (Id 28916176).
 
 Sendo a pontuação o resultado da soma do tempo de contribuição e da idade, entendo correto fixar a data de preenchimento dos requisitos como sendo 11/05/2024, data em que a parte autora passou a contar 56 anos de idade.
 
 Esta Turma recentemente firmou entendimento no sentido de manter a possibilidade de concessão do abono de permanência no âmbito dos entes subnacionais, até que entre em vigor a lei específica do respectivo ente, regulamentando o § 19 do art. 40 da Constituição, com a possibilidade de, inclusive, suprimir o benefício.
 
 Neste precedente, foi aplicada a regra de transição do art. 18 da EC 103/19: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
 
 ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 ART. 40, § 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
 
 REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
 
 EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
 
 NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.
 
 POSSIBILIDADE DE LEI DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO ESTABELECER CRITÉRIOS ESPECÍFICOS OU SUPRIMIR O BENEFÍCIO.
 
 APLICABILIDADE IMEDIATA.
 
 DESNECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL.
 
 REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800520-03.2023.8.20.5105, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) Diante do exposto, voto por conhecer e dar-lhe parcial provimento, para julgar procedente em parte o pedido inicial e condenar o MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS na obrigação de fazer de implantar no contracheque da autora o abono de permanência, bem como na obrigação de pagar as parcelas devidas e não pagas a partir de 11/05/2024 até a sua devida aposentadoria, incidindo, sob tal valor, juros de 5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês desde a citação inicial, conforme art. 405 do CC, e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido no RE 870947, pelo E.
 
 STF, valor o qual deverá ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, nos termos do presente voto.
 
 Sem condenação do recorrente em honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É o voto.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema. 1º Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800061-50.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 13 de março de 2025.
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                                            21/01/2025 11:51 Recebidos os autos 
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                                            21/01/2025 11:51 Conclusos para julgamento 
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                                            21/01/2025 11:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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