TJRN - 0800234-82.2022.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2025 11:31
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:10
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JAILSON BEZERRA DE ANDRADE em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] PROCESSO nº 0800234-82.2022.8.20.5162 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: FRANCISCA JAKELINE FERNANDES DE MATOS INTERDITANDO(A): JOSEFA DE OLIVEIRA FERNANDES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 3ª PUBLICAÇÃO O Excelentíssimo Doutor MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE, Juiz de Direito em substituição legal na 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, aos que virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo tramitaram os autos de interdição autuados sob o n.º 0800234-82.2022.8.20.5162, tendo acolhido os pedidos expressos nos autos, conforme consta na sentença de ID. 141413918 dos autos, decisão que decretou a interdição da Sra.
JOSEFA DE OLIVEIRA FERNANDES, CPF *54.***.*98-68.
A interdição aqui publicada teve como motivo o fato de a interditada ser portadora de diabetes, hipertensão arterial, arritmia cardíaca e apresenta dificuldade de locomoção, conforme prova carreada nos autos em epígrafe.
Desta feita, é entendida como sendo INCAPAZ, RELATIVAMENTE A CERTOS ATOS OU À MANEIRA DE OS EXERCER, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil.
O encargo da curatela foi conferido à Sra.
FRANCISCA JAKELINE FERNANDES DE MATOS, CPF *45.***.*80-31, residente e domiciliada à RUA PALMEIRA REAL, 535, VILLAGE DOS COQUEIROS, EXTREMOZ/RN, CEP 59296-394.
A curatela, no caso em tela, é por prazo indeterminado e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Por força do art. 1.774 do Código Civil, as obrigações do curador estão previstas nos artigos 1.741, 1.747 e 1.748 do referido Código, sendo ao curador vedada a prática dos atos descritos no art. 1.749 do Código Civil.
O referido Curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, que venham a pertencer à Interditada, sem a necessária autorização Judicial.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da interditanda.
A sentença será inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais, em conformidade com a determinação do §§ 3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil.
Expedido nesta Cidade e Comarca de Extremoz/RN, aos 04 de julho de 2025.
Eu, LUMENA MARIA NOGUEIRA LOPES COSTA, técnico judiciário, digitei, seguindo assinado pelo MM.
Juiz de Direito abaixo descrito.
MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:37
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JAILSON BEZERRA DE ANDRADE em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 00:33
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSEFA DE OLIVEIRA FERNANDES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JAILSON BEZERRA DE ANDRADE em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JAILSON BEZERRA DE ANDRADE em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSEFA DE OLIVEIRA FERNANDES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] PROCESSO nº 0800234-82.2022.8.20.5162 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: FRANCISCA JAKELINE FERNANDES DE MATOS INTERDITANDO(A): JOSEFA DE OLIVEIRA FERNANDES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Excelentíssimo Doutor DIEGO COSTA PINTO DANTAS, Juiz de Direito em substituição legal na 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, aos que virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo tramitaram os autos de interdição autuados sob o n.º 0800234-82.2022.8.20.5162, tendo acolhido os pedidos expressos nos autos, conforme consta na sentença de ID. 141413918, dos autos, decisão que decretou a interdição da Sra.
JOSEFA DE OLIVEIRA FERNANDES, CPF *54.***.*98-68.
A interdição aqui publicada teve como motivo o fato de a interditada ser portadora de diabetes, hipertensão arterial, arritmia cardíaca e apresenta dificuldade de locomoção, conforme prova carreada nos autos em epígrafe.
Desta feita, é entendida como sendo INCAPAZ, RELATIVAMENTE A CERTOS ATOS OU À MANEIRA DE OS EXERCER, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil.
O encargo da curatela foi conferido à Sra.
FRANCISCA JAKELINE FERNANDES DE MATOS, CPF *45.***.*80-31, residente e domiciliada à RUA PALMEIRA REAL, 535, VILLAGE DOS COQUEIROS, EXTREMOZ/RN, CEP 59296-394.
A curatela, no caso em tela, é por prazo indeterminado e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Por força do art. 1.774 do Código Civil, as obrigações do curador estão previstas nos artigos 1.741, 1.747 e 1.748 do referido Código, sendo ao curador vedada a prática dos atos descritos no art. 1.749 do Código Civil.
O referido Curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, que venham a pertencer à Interditada, sem a necessária autorização Judicial.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da interditanda.
A sentença será inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais, em conformidade com a determinação do §§ 3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil.
Expedido nesta Cidade e Comarca de Extremoz/RN, aos 11 de fevereiro de 2025.
Eu, LUMENA MARIA NOGUEIRA LOPES COSTA, técnico judiciário, digitei, seguindo assinado pelo MM.
Juiz de Direito abaixo descrito.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:08
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:34
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:12
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 15:10
Juntada de laudo pericial
-
09/07/2024 10:44
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:30
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:23
Decorrido prazo de JAILSON BEZERRA DE ANDRADE em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:14
Decorrido prazo de JAILSON BEZERRA DE ANDRADE em 02/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 06:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 06:08
Decorrido prazo de JAILSON BEZERRA DE ANDRADE em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 06:08
Decorrido prazo de JAILSON BEZERRA DE ANDRADE em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:40
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 00:29
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:14
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 09:18
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:16
Juntada de relatório
-
11/10/2023 06:05
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 06:05
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 04:56
Decorrido prazo de JAILSON BEZERRA DE ANDRADE em 05/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:28
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 16:08
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:29
Audiência de interrogatório realizada para 11/05/2023 15:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
06/06/2023 11:29
Outras Decisões
-
06/06/2023 11:29
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 15:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
16/05/2023 15:00
Decorrido prazo de JAILSON BEZERRA DE ANDRADE em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 01:10
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 07:32
Decorrido prazo de JAILSON BEZERRA DE ANDRADE em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:57
Audiência de interrogatório redesignada para 11/05/2023 15:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
18/04/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:54
Audiência de interrogatório designada para 02/05/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
31/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:57
Juntada de Ofício
-
30/09/2022 09:44
Expedição de Ofício.
-
12/09/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:39
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:38
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
29/07/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/05/2022 14:18
Decorrido prazo de FRANCISCA JAKELINE FERNANDES DE MATOS em 25/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 11:44
Decorrido prazo de JAILSON BEZERRA DE ANDRADE em 16/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:11
Outras Decisões
-
09/02/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 15:15
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:58
Outras Decisões
-
04/02/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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