TJRN - 0800830-36.2024.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800830-36.2024.8.20.5117 Polo ativo JOSE TIAGO GUEDES Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
ANTECIPAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
LIMITAÇÃO PERCENTUAL.
INAPLICABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada contra o Banco do Brasil S.A.
O autor alegou indevido o desconto da totalidade dos valores de sua conta, argumentando que o limite máximo de desconto em salário de servidores é de 35%, conforme a Lei nº 14.431/2022, o que o deixou sem proventos para despesas essenciais.
Requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados procedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o limite de 35% para descontos em conta-corrente decorrentes de contrato de antecipação de 13º salário e se há falha na prestação de serviço do banco que enseje reparação material e moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A limitação de 35% dos proventos se aplica apenas a empréstimos com consignação em folha de pagamento, não se estendendo, como regra, a operações realizadas em conta-corrente. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.085), firmou o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003. 5.
O contrato de antecipação de 13º salário possui natureza jurídica distinta do mútuo convencional, caracterizando-se por um único adiantamento financeiro com desconto singular e integral na data do pagamento da gratificação natalina. 6.
A cobrança do empréstimo de antecipação de 13º salário foi contratualmente prevista para ocorrer na data do crédito do 13º salário, o que afasta a alegação de falha na prestação do serviço. 7.
Inexiste ilicitude na conduta do banco, afastando a pretensão de reparação material e moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não se aplica o limite de 35% previsto na Lei nº 10.820/2003 para os descontos em conta-corrente referentes a contratos de antecipação de 13º salário, dada a natureza jurídica distinta desta modalidade de empréstimo e a expressa autorização do mutuário para o desconto integral na data do crédito da gratificação natalina." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022 (Tema 1.085).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ TIAGO GUEDES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN que, nos autos da "AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" nº 0800830-36.2024.8.20.5117, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (ID 31443509): "Desse modo, o banco requerido não apresentou abusividade contratual, agindo no exercício regular do direito ao descontar o valor do empréstimo, nos termos da contratação validamente firmada, afastando a pretensão inicial para a reparação moral e material, haja vista que tal proceder foi legítimo.
Portanto, ausente o ato ilícito imputável capaz de ensejar o dever reparatório de indenização por danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, na forma regimental, e de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Porém, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, o seu pagamento fica condicionado ao implemento das condições previstas no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. [...] " Irresignado com o referido pronunciamento, o demandante interpôs Apelação Cível, argumentando, em resumo, que: a) o desconto da totalidade dos valores da conta salário foi indevido, visto que o limite máximo de desconto em salário de servidores é de 35% conforme a Lei nº 14.431/2022 ; b) o valor líquido de seu salário é de R$ 1.390,85, e a retenção total o deixou sem proventos para suas despesas essenciais ; c) a responsabilidade do Banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, pela falha na prestação do serviço ; d) há dano material e moral em razão dos descontos indevidos, que impactaram seu sustento e o de sua família.
O Apelante requereu a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes e reiterou o pedido de justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas (ID 31443514) pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Ausentes as hipóteses a ensejar a intervenção do Ministério Público É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar o acerto da sentença combatida, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais de limitação do desconto nos seus proventos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) e de condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte possui o entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento e/ou conta-corrente de servidores públicos ou pensionistas, por se tratar o salário de verba de natureza alimentar, devem obedecer ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos recebidos pelo consumidor, de modo a assegurar os valores indispensáveis para a sua sobrevivência, como no caso presente em que já suporta elevada carga de financiamentos, considerando o valor que percebe.
Todavia, necessário destacar que a limitação prevista na referida legislação se refere, apenas, a empréstimos contraídos com consignação em folha de pagamento e não para todos os descontos concernentes a contratos de mútuos, de maneira que o percentual máximo previsto somente se justifica nas hipóteses em que ela expressamente delimita.
Logo, a limitação pretendida pela parte autora somente se aplica aos empréstimos consignados, não se estendendo, como regra, a operações realizadas em conta-corrente, como no caso da presente demanda.
Este, inclusive, foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.085), no sentido de que os descontos em folha de pagamento provenientes de empréstimo consignado são distintos dos empréstimos com débito em conta-corrente.
Vejamos o acórdão do STJ: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Na mesma direção, esta eg.
Corte Estadual de Justiça: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
I – PRELIMINARES.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SOERGUIDA PELOS BANCOS BRADESCO E BRADESCARD EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ARGUIDA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ALEGADA PELA PARTE APELANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
II – MÉRITO.
PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021, INCORPORADO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 54-A, 104-A E 104-B DO CDC.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADA.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO VERIFICADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, I, DO CPC.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1º, §1°, DA LEI N.º 10.820/2003.
LIMITAÇÃO EM 35% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA.
DÉBITO DE PRESTAÇÕES NA CONTA CORRENTE.
MODALIDADE DIVERSA.
TESE FIRMADA EM RECURSOS REPETITIVOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP NºS 1863973/SP, 1877113/SP E 1872441/SP (TEMA 1.085).
NÃO APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0814787-98.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) (destaques acrescidos) Na espécie, depreende-se que a parte autora contratou a operação “BB CRÉD. 13º SALÁRIO”, em 18/12/2023, com previsão de pagamento em parcela única e vencimento previsto para 20/08/2024.
Também foi previsto contratualmente, de forma clara e inequívoca que a cobrança ocorreria na data mencionada ou naquela de pagamento do 13º salário pelo empregador, o que ocorresse primeiro.
Veja-se (ID 31443478_: “- Este emprestimo sera cobrado na Data de Cobranca acima indicada, que equivale a data provavel de pagamento do seu 13º salario, informada por seu empregador. - Se houver alteracao da data de pagamento do 13º salario pelo empregador, a cobranca ocorrera na nova data de pagamento informada pelo mesmo, limitada a Data de Vencimento acima indicada, que corresponde ao prazo final para quitacao do emprestimo.” (sic) Logo, o termo final do pagamento/desconto do empréstimo poderia se dar na data do crédito do 13º salário, o que ocorresse primeiro, conforme constou no comprovante de empréstimo/financiamento, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço prestado pelo recorrido.
No tocante ao contrato de antecipação de 13º salário, como adequadamente observado pela magistrada a quo, necessário considerar que possui natureza jurídica distinta do mútuo convencional.
Enquanto o contrato de mútuo pressupõe a disponibilização de numerário com a pactuação de pagamento parcelado, a operação de antecipação do 13º salário caracteriza-se por um único adiantamento financeiro com desconto também único e integral, por ocasião do pagamento da gratificação natalina pelo empregador.
Logo, é da própria natureza deste contrato que a retenção se dê integralmente quando do depósito da gratificação pela fonte pagadora, sem que isso comprometa a dignidade financeira do servidor, nem infrinja a regra da impenhorabilidade, uma vez que não alcança as demais parcelas remuneratórias destinadas à sua subsistência regular.
Por essas razões, entendo que também inaplicável, às operações de antecipação de 13º salário, a limitação decorrente do Tema 1085 do STJ, por não se tratar da mesma espécie contratual e não haver o mesmo risco de comprometimento da renda ordinária do servidor.
Com efeito, considerando que os valores cobrados advêm de pacto livremente entabulado entre as partes, de modo que os encargos cobrados são de conhecimento do autor quando da contratação, devendo estes ser respeitados, em atenção ao princípio pacta sunt servanda.
Inexistindo ilicitude da conduta, descabe investigar a existência dos demais requisitos etiológicos da reparação moral.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
A teor do §11º, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800830-36.2024.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
28/05/2025 12:58
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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