TJRN - 0802352-52.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802352-52.2024.8.20.5100 Polo ativo ANTONIO AVELINO SILVA Advogado(s): KATHLEEN DA SILVA FIRMINO, SAMARA REGINA PEREIRA DA SILVA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802352-52.2024.8.20.5100 oRIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA RECORRENTE(S): BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG 77.167 RECORRIDO(S): ANTONIO AVELINO SILVA ADVOGADO: SÂMARA REGINA PEREIRA DA SILVA OAB/RN 20.810 E KATHLEEN DA SILVA FIRMINO OAB/RN 18.518 JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES.
DESCONTO DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação.
Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC.
Impedido o juiz José Undário de Andrade nos termos do art. 144 do Código de Processo Civil.
Além do relator, participaram do julgamento a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese processual.
Trata-se de ação de nulidade de contrato c/c repetição de indébito, danos morais e materiais e tutela de urgência ajuizada por Antônio Avelino Silva em desfavor do Banco BMG S.A, sustentando, em síntese, que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário referente a um contrato de cartão de crédito (RMC), o qual não solicitou.
Por fim, requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela de urgência para suspensão dos descontos; c) restituição do indébito do valor de R$ 7.939,15 em dobro; d) desconstituição do contrato e abstenção de débitos em seu benefício previdenciário e e) condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
O pedido em sede de tutela de urgência foi indeferido (id. nº 122711362).
A audiência de conciliação foi realizada em 09/07/2024 sem acordo entre as partes (id. nº 125457767).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 29/10/2024, sem a presença da parte ré (id. nº 134865021). É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
De início, passo à análise das preliminares suscitadas.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial uma vez que, ao contrário do que a parte ré alega, houve a discriminação dos valores que o autor entende como indevidos, os quais devem ser analisados no mérito e eventual ônus decorrente de ausência de prova mínima será arcada pela parte responsável por sua produção.
Também não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial por requerimento prévio na instância administrativa uma vez, em regra, essa via é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o direito almejado sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
No tocante à prejudicial de mérito de decadência, a parte ré alega que este é de quatro anos a partir da realização do negócio jurídico.
Contudo, a diante da natureza da obrigação de trato sucessivo, o prazo de reclamação reinicia-se a cada novo desconto.
Logo, não tendo havido a cessação, remanesce o direito do autor de reclamar os descontos que suporta mensalmente.
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça, entende que nas ações declaratórias de inexistência de contratação, o prazo de prescrição é quinquenal e possui termo a quo na data do último desconto em razão do trato sucessivo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
No caso dos autos, há prescrição apenas quanto às parcelas descontadas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, isto é, das parcelas anteriores a junho de 2019.
No tocante à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deixo para apreciá-la em eventual recurso (Súmula 481 do STJ), visto que não há, nesse momento, nenhum interesse da parte autora, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 54).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Antes de adentrar no estudo do caso, é imperioso destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os documentos apresentados e excluindo-se as parcelas prescritas, tem-se que a parte autora requereu a restituição dos seguintes débitos por entender indevidos: 06/2019 a 09/2020 – R$ 50,37 10/2020 a 01/2021 – R$ 97,84 02/2021 a 04/2021 – R$ 99,48 05/2021 a 01/2022 – R$ 99,94 02/2022 a 03/2023 – R$ 110,00 04/2023 e 05/2023 – R$ 109,84 06/2023 a 10/2023 – R$ 110,00 11/2023 a 05/2024 – R$ 109,07 De acordo com a parte ré, o autor firmou contrato de cartão de crédito consignado em 23/05/2008, com saque do valor de R$ 1.050,24 e mais dois complementares em R$ 07/10/2015 e 27/12/2021, nos valores de R$ 968,00 e R$ 532,00.
Ademais, o primeiro desconto em folha teria ocorrido em 28/07/2008 no valor de R$ 41,50 e o último, em 17/05/2024, no valor de R$ 109,07.
Para isso, o banco requerido apresentou três comprovantes de pagamento/transferência eletrônica nos valores de R$ 213,43, em 23/05/2008; R$ 1.050,24, em 23/05/2008 e R$ 81,91, em 26/05/2008 (id. nº 125448138).
Não comprovando, com isso, a liberação dos créditos de R$ 968,00 e R$ 523,00 supramencionados.
Além disso, a parte ré acostou os seguintes contratos: Id. nº 125448139: Termo de Adesão/Autorização para Desconto nos Benefícios Previdenciários – INSS Data: 21/05/2008 Valor a ser liberado: R$ 213,43 Valor das parcelas: R$ 65,78 Id. nº 125448141 e 125448142: Cédula de Crédito Bancário – Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG Data: 05/10/2015 Valor a ser liberado: R$ 968,00 Valor das parcelas: não informado Id. nº 125448143: Cédula de Crédito Bancário CCB – Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG Data: 17/08/2020 Valor a ser liberado: R$ 2.092,00 A ser pago em uma parcela Id. nº 125448145: Cédula de Crédito Bancário CCB – Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG Data: 23/12/2021 Valor a ser liberado: R$ 532,00 A ser pago em uma parcela de R$ 536,70.
Com isso, tem-se que nenhum dos contratos apresentados foi apto a demonstrar a legalidade dos descontos suscitados pela parte autora, tendo em vista que apesar deles estarem assinados pelo autor (e tais assinaturas não terem sido contestadas), não comprovam os descontos discutidos, mas outras operações.
Ademais, não há como se entender que todos os descontos são provenientes de um único contrato tendo em vista que o histórico de empréstimo consignado apresentado pelo autor (id. nº 122679109) revela que há operações já encerradas e outras ativas.
De acordo com o art. 373, I e II do CPC incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Assim, tendo em vista que a parte ré não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório, imperioso o reconhecimento da falha na prestação do serviço e, consequentemente, a necessidade de declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes referentes aos descontos discutidos, a suspensão de seus descontos no benefício do autor e restituição dos valores cobrados indevidamente.
Tendo em vista que os descontos ocorrem desde 2015 e o ajuizamento da ação somente ocorreu em junho de 2024, não entendo presentes os requisitos de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a fim de deferir o pedido em caráter de urgência.
Com relação aos valores a serem restituídos, tem-se que o requerente comprovou as cobranças já mencionadas acima.
A restituição do indébito deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Contudo, uma vez que houve modulação dos efeitos do julgado, somente as tarifas cobradas a partir de 30/03/2021 (data de publicação do acórdão) poderão ser restituídas de forma dobrada, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ANÁLISE DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE MOTIVOU SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DISSÍDIO DEMONSTRADO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.
TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
Divergência verificada para saber se a restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, depende ou não da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
Matéria controvertida que já foi decidida pela Corte Especial no julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS. 3.
Tese estabelecida em sentido contrário ao firmado no acórdão embargado.
Não aplicação da Súmula 168/STJ. 4.
Necessidade de aferir se o caso se insere nas hipóteses cumulativas da modulação dos efeitos, quais sejam: a) cobrança não decorrente de prestação de serviço público e; b) cobrança indevida ser feita após 30/3/2021 (data da publicação do acórdão). 5.
Na espécie, trata-se de ação civil pública contra instituições financeiras em que se pretende a suspensão da cobrança da taxa de emissão de boleto.
Natureza privada da relação objeto da lide. 6.
Decisão do órgão fracionário que afastou a ilegalidade da cobrança dos contratos celebrados até 30/4/2008 e reputou ilegais eventual cobrança após a mencionada data, devendo haver devolução de modo simples. 7.
Considerando tratar-se de demanda coletiva, em que não há fato individualizado discutido na lide, é necessário alinhar a situação dos autos à tese decidida no EREsp n. 1.413.542/RS. 8.
Repetições de indébito relativas às cobranças praticadas após 30/4/2008 e até 30/3/2021 deverão ser realizadas de modo simples.
Por outro lado, se a cobrança da taxa de emissão de boleto for efetuada em momento posterior a 30/3/2021, a devolução será em dobro. 9.
Embargos de divergência conhecidos e providos parcialmente. (EREsp n. 1.498.617/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 10/6/2024.).
Grifos acrescidos.
Com isso, deverá a autora ser ressarcida em R$ 1.296,76 (de junho de 2019 a fevereiro de 2021) de forma simples e em R$ 4.171,59 (março de 2021 a maio de 2024), de forma dobrada, a título de danos materiais na forma de repetição de indébito.
Por fim, no tocante à indenização por danos morais, reconheço que merece guarida, haja vista que a lesão alegada resta configurada na medida em que a parte autora foi privada de valer-se de seus proventos de aposentadoria na integralidade, sofrendo injusta diminuição da sua condição econômica já limitada.
Nesse sentido, cito precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA E POSTERIOR DESCONTO DE PARCELA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - Negando a parte autora o negócio jurídico entre as partes, compete à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes - É notório o dano moral sofrido por aquele que tem descontado em seu benefício previdenciário valor referente a parcela de empréstimo que não contratou, privando-o de parte de seus provimentos - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima - Os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, de forma que podem ser alterados mesmo de ofício - Em se tratando de restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária na qual o consumidor recebe beneficio previdenciário e em sendo a responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos - No caso dos danos morais, se a obrigação é extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, por força da Súmula 54 do STJ.
A seu tempo, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento, publicação deste acórdão, a teor da Súmula 362 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000180836777002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) (grifos por acréscimo).
Por consequência, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do banco demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía liame obrigacional que justificasse os débitos indevidos.
Agindo de tal modo, causou o requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram alguma aflição, angústia e transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano, notadamente pela evidente diminuição de seu benefício previdenciária, verba de inquestionável caráter alimentar.
Caracterizados pois os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, há a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de se submeter ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Tendo em vista os aspectos acima descritos fixo o quantum indenizatório por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Com relação ao pedido contraposto para compensação de valores, tem-se que esse não merece acolhimento tendo em vista que a parte ré não conseguiu demonstrar que os valores disponibilizados se referiam aos contratos discutidos, levando a crê que são referentes a contratos não contestados e que foram ou estão sendo pagos pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e a prejudicial de mérito de decadência, acolho a prejudicial de mérito de prescrição para declarar prescritas as parcelas anteriores a 03/06/2019 e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistentes os contratos que ensejaram os descontos dos valores discutidos, quais sejam, 06/2019 a 09/2020 – R$ 50,37; 10/2020 a 01/2021 – R$ 97,84; 02/2021 a 04/2021 – R$ 99,48; 05/2021 a 01/2022 – R$ 99,94; 02/2022 a 03/2023 – R$ 110,00; 04/2023 e 05/2023 – R$ 109,84; 06/2023 a 10/2023 – R$ 110,00 e 11/2023 a 05/2024 – R$ 109,07; b) Determinar que a parte ré cesse os descontos ora discutidos, do benefício previdenciário da parte autora, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de comprovado descumprimento; c) Condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.296,76 (mil duzentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), de forma simples, a título de repetição de indébito, referentes aos meses de junho de 2019 a fevereiro de 2021, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 do Código Civil) e a devida correção monetária pela tabela da Justiça Federal a partir do efetivo prejuízo; d) Condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 8.343,18 (oito mil trezentos e quarenta e três reais e dezoito centavos) a título de repetição de indébito, já em dobro, referente aos meses de março de 2021 a maio de 2024, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 do Código Civil) e a devida correção monetária pela tabela da Justiça Federal a partir do efetivo prejuízo; e) Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária conforme índices da tabela da Justiça Federal a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523 §2º CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
AÇU/RN, 25 de novembro de 2024.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSO: Requer a reforma da sentença com o julgamento de total improcedência dos pleitos exordiais.
CONTRARRAZÕES: Defende o desprovimento do recurso, com manutenção da sentença integralmente, em suma.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
No tocante à prejudicial de mérito de decadência, a parte recorrente alega que esta é de quatro anos a partir da realização do negócio jurídico.
Contudo, a diante da natureza da obrigação de trato sucessivo, o prazo de reclamação reinicia-se a cada novo desconto.
Logo, não tendo havido a cessação, remanesce o direito do autor de reclamar os descontos que suporta mensalmente.
Quanto a preliminar de prescrição, afasto, posto que, no caso dos autos, há prescrição apenas quanto às parcelas descontadas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, isto é, das parcelas anteriores a junho de 2019.
Passo a análise do mérito.
Compulsando os autos e após analisar detalhadamente o processo em epígrafe, verifico que as razões recursais interpostas pela parte recorrente/ré não merecem prosperar, mantendo-se a sentença.
Isso porque, observo que o Juízo singular agiu acertadamente ao julgar os pedidos formulados na inicial, encontrando-se irretocável o julgado exarado mediante uma escorreita apreciação de todo o robusto arcabouço fático-probatório colacionado ao caderno processual.
Neste sentido, percebo que restaram cabalmente comprovados todos os fatos constitutivos dos direitos da parte autora nos termos do que determina o preceito normativo previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, com a juntada dos extratos comprovando os descontos e a ausência de recebimento do crédito, ao passo em que a parte recorrente deixou de se desincumbir do seu ônus para demonstrar os fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos dos direitos autorais.
Cumpre ressaltar, que o julgamento proferido encontra fundamento no entendimento jurisprudencial adotado e devidamente consolidado, o qual vem sendo aplicado veementemente pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no que concerne aos litígios envolvendo a discussão sobre a existência, a validade e a eficácia dos contratos bancários de empréstimos mediante fraude, de acordo com os termos que passamos a transcrever: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL DO DEMANDANTE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ANALISADO DEVIDAMENTE.
NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA AFIRMA TER SIDO VÍTIMA DE ESTELIONATO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO DEMANDANTE.
DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DECLARADA NULIDADE DE CONTRATO E EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALOR DESCONTADO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODO O SEU FUNDAMENTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808298-84.2024.8.20.5106, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) Sob esta perspectiva, denota-se que a indenização pelos danos morais sofridos restou devidamente arbitrada pelo magistrado motivo pelo qual deve ser igualmente mantida, tendo em vista que atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo adequado e suficiente a mitigar o prejuízo experimentado, em cumprimento ao caráter pedagógico do instituto e à natureza repressiva da medida, combatendo o locupletamento sem causa dos envolvidos no caso.
Por conseguinte, entendo que o Juízo de piso adotou uma postura que se coaduna ao posicionamento jurisprudencial sedimentado, mediante a aplicação do melhor direito à resolução pacífica do conflito sub examine, razão pela qual o ato jurídico merece ser confirmado por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos, utilizando-me, pois, do permissivo normativo preceituado pelo artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 1995, consoante os termos que transcrevemos abaixo: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a empresa recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802352-52.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
17/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/02/2025 12:27
Declarado impedimento por JOSÉ UNDARIO ANDRADE
-
30/01/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:39
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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