TJRN - 0800013-78.2025.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800013-78.2025.8.20.5135 Polo ativo MARIA DAS NEVES DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA DAS NEVES DA SILVA em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, reconhecendo a invalidade da cobrança, condenando a parte demandada à repetição do indébito em dobro e indeferindo o pedido de dano moral.
A parte autora requer a reforma da sentença para reconhecer a indenização por dano moral e que o valor dos honorários advocatícios seja fixado por equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a situação fática é apta a ensejar indenização por dano moral; e (ii) definir o critério para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A situação retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar compensação extrapatrimonial, tratando-se de mero dissabor cotidiano incapaz de comprometer sua subsistência.
A regra geral para fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, é o patamar de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
A apreciação equitativa dos honorários (art. 85, § 8º do CPC) é uma regra excepcional e subsidiária, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
No caso concreto, embora o proveito econômico seja ínfimo, o valor da causa, estabelecido em R$ 20.282,40, não é considerado muito baixo, afastando a incidência do art. 85, § 8º, do CPC.
Deve-se fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível parcialmente provida.
Tese de julgamento: Mero dissabor cotidiano, sem comprovação de dor, vexame, sofrimento ou constrangimento, não gera direito à indenização por dano moral.
A fixação de honorários advocatícios por equidade é excepcional, aplicando-se apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, devendo-se, em regra, observar os percentuais sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019; STJ, Tema Repetitivo 1.076 (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022).
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu PROVIMENTO PARCIAL a Apelação Cível apenas para fixar os honorários advocatícios de sucumbência na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto vencedor.
Vencidos o Relator e o Des.
Dilermando Mota.
Redator para o acórdão o Juiz convocado João Pordeus.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível apresentada por MARIA DAS NEVES DA SILVA em face de sentença proferida no ID 30947990 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, reconhecendo a invalidade da cobrança, condenando a parte demandada na repetição do indébito em dobro e indeferindo o pedido de dano moral.
No mesmo dispositivo, foi reconhecida a sucumbência da parte demandada e fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em seu apelo de ID 30947994, a parte autora requer a reforma da sentença para reconhecer a indenização por dano moral.
Destaca que o valor dos honorários advocatícios deve ser fixados por equidade.
Afirma que a sentença não está fundamentada.
Termina pugnando pelo provimento do apelo.
Sem contrarrazões.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Adoto o relatório do eminente Relator.
Inicialmente, esclareço que acompanho o Relator no que tange ao indeferimento do pleito de indenização por danos morais, eis que a situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência.
Pedindo respeitosa vênia ao ex.mo Relator, ouso discordar, em parte, do seu voto.
Acerca do arbitramento dos honorários por equidade, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.746.072/PR, firmou o entendimento de que a regra geral contida no CPC é a de fixação do patamar de 10% a 20%, calculado sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo a apreciação equitativa dos honorários uma regra excepcional e subsidiária, adotada apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
Confira-se (realces não originais): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. [...] 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) Seguramente, o § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, veicula regra de aplicação obrigatória, estabelecendo uma ordem de vocação a ser seguida para a base de cálculos dos honorários, a saber: i) a condenação; ii) o proveito econômico; iii) o valor da causa.
Nessa linha de intelecção, somente se afigura possível o arbitramento dos honorários por equidade nas causas em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que valor da causa for muito baixo.
Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076 (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), a Corte Especial do STJ ratificou o entendimento da Segunda Seção, reafirmando a excepcionalidade do critério de fixação equitativa dos honorários, sufragando as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Extrai-se, dessa forma, a conclusão de que, mesmo que não haja condenação, o critério de equidade somente será utilizado nos casos em que não for possível estimar o proveito econômico, ou este for irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
No caso concreto, embora o proveito econômico aferido seja ínfimo, o valor da causa não o é, eis que estabelecido no importe de R$ 20.282,40 (vinte mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), razão pela qual deve ser este o parâmetro para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, afastando-se, de conseguinte, a incidência do art. 85, § 8º, do CPC.
Diante do exposto, renovando as vênias ao ex.mo Relator, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL da Apelação Cível apenas para fixar os honorários advocatícios de sucumbência na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz convocado João Pordeus Redator p/ Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que não reconheceu o dano moral, bem como verificar a possibilidade de fixação do valor dos honorários advocatícios por equidade.
A sentença reconheceu a cobrança indevida de valores referentes a contribuição de associação e não houve recurso de qualquer das partes quanto a este ponto.
No que atine ao dano moral, a sentença não reconheceu o mesmo.
Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, devendo a sentença ser mantida. É que, conforme prova documental acostada aos autos, a cobrança foi indevida, mas formalizada apenas por dez descontos, num valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavo) cada.
Importa registrar que, mesmo considerando o valor descontado, não se pode concluir que referidos descontos tenham afetado, direta ou indiretamente, a sua subsistência da parte autora e de seu núcleo familiar.
Desta feita, as provas colacionadas aos autos não evidenciam a ocorrência de dano moral, devendo a sentença ser mantida neste ponto.
Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
Assim, mesmo que tenha ficado irritado com o fato de ter sido cobrado por cobrança não contratada, relativa situação não feriu a honra da parte autora. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), destaca que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: Ementa: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (“CONTRIB.
AAPB”).
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
VALOR DOS DESCONTOS ÍNFIMO.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da cobrança da contribuição "CONTRIB.
AAPB", determinando a devolução do valor de R$ 169,44 descontado indevidamente, corrigido monetariamente e acrescido de juros, e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A parte autora busca exclusivamente a majoração da indenização por danos morais para patamar não inferior a R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado diante dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por danos morais pressupõe a demonstração de abalo psicológico ou emocional significativo que ultrapasse o mero dissabor, sendo insuficiente a simples ocorrência de cobrança ou descontos indevidos de valores ínfimos. 4.
Os seis descontos no valor total de R$ 169,44, ainda que indevido, não reduz significativamente o poder aquisitivo da parte autora nem compromete sua subsistência, caracterizando mero aborrecimento. 5.
Precedentes jurisprudenciais destacam que valores descontados em montantes baixos e sem repetição continuada não configuram dano moral indenizável, mas sim situação de incômodo reparável pela devolução do valor descontado.6.
O princípio do non reformatio in pejus impede a revisão da sentença em prejuízo da parte apelante, que busca exclusivamente a majoração da indenização por danos morais (APELAÇÃO CÍVEL 0802359-08.2024.8.20.5112, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025 – Destaque acrescido).
Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Apelação cível.
Cobrança indevida de contribuição de associação.
Repetição do indébito em dobro.
Valores módicos e poucos descontos.
Ausência de dano moral.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo como indevidos os descontos bancários, condenando em restituição simples dos valores descontados, indeferindo o pedido por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a repetição do indébito deve ser em dobro e se há configuração de dano moral passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de comprovação de vínculo contratual entre as partes que autorizasse os descontos realizados, configura a ilegitimidade dos débitos e induz a necessidade de repetição do indébito em dobro. 4.
Inexistem provas suficientes para caracterizar o dano moral, uma vez que o desconto indevido não afetou substancialmente a honra ou a subsistência da autora, pois feito três vezes e em valor módico.
IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de vínculo contratual entre as partes torna ilegítimos os descontos realizados, ensejando a repetição do indébito em dobro. 2.
A configuração de dano moral exige prova de agressão relevante ao patrimônio imaterial, o que não se verificou no caso concreto, tendo em vista a comprovação de apenas dois descontos em valores módicos” (APELAÇÃO CÍVEL 0801711-40.2024.8.20.5108, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025 – Realce proposital).
Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora, impondo-se a manutenção da sentença.
Noutro quadrante, pretende a parte apelante a reforma da sentença para a fixação do valor dos honorários advocatícios por equidade.
O julgador monocrático fixou o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte apelante busca que a fixação se dê com base no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 85. (...) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
O valor da condenação, de fato, representa quantia mínima, considerando que a determinação o pedido autoral foi parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a devolução dos valores pagos indevidamente em dobro, o que resulta no valor de R$ 564,80 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), sem atualização, sendo os honorários advocatícios de dez por cento sobre esse valor a quantia de R$ 56,48 (cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), insuficiente para remunerar o trabalho do advogado.
Desta feita, constata-se que o proveito econômico foi muito baixo, de forma que a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita por apreciação equitativa.
Assim, devem ser fixados os honorários advocatícios por apreciação equitativa do julgador a quo, considerando os critérios estabelecidos nos incisos do §2º do art. 85 do Código de Ritos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Logo, nestes casos, deve o julgador, ao fixar os honorários vindicados, ater-se ao critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, a complexidade da causa, além de perquirir sobre o tempo despendido pelo causídico desde o início até o fim da ação.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "O que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., 1995, p. 396).
Desta feita, no caso como dos autos, resta autorizada a fixação equitativa do valor referente aos honorários advocatícios de sucumbência, ante o valor irrisório da condenação.
Na hipótese em tela, deve o valor ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que é o valor justo para remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, notadamente considerando que a elaboração da peça inicial não demanda grande complexidade e a quantidade de peças produzidas no feito.
Registre-se, ademais, que a causa não revela grande complexidade, ao contrário, trata de demanda repetitiva no mundo forense.
No que atine a alegação de falta de fundamentação da sentença, verifica-se que a mesma não pode ser acolhida, posto que a decisão de primeiro grau se encontra devidamente motivada.
Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Neste diapasão, válida a transcrição: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - VALOR DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICAS - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - ARTIGO 10, INCISO I, DA LEI ESTADUAL 14.939/03 - RECURSO PROVIDO. - Não é nula a decisão que apresenta fundamentação suficiente para solucionar a questão impugnada, ressaltando que o juiz não está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes. - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas processuais, a teor do artigo 10, inciso I, da lei estadual 14.939/03, logo, não há como dela exigir o recolhimento do valor decorrente da realização de citação e de intimação eletrônicas, eis que não se tratam de despesas processuais, e sim de custas (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.568562-1/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 11/06/2021 – Destaque acrescido).
Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do apelo para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800013-78.2025.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
06/05/2025 12:09
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800013-78.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA DAS NEVES DA SILVA Parte demandada: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO: MARIA DAS NEVES DA SILVA move o presente Procedimento Ordinário em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos.
Informa a parte autora que foi cientificada da existência de cobrança compulsória mensal de contribuição associativa averbada indevidamente pelo réu em detrimento de seu benefício previdenciário, No mérito requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
Juntou histórico de créditos (id 139382080).
Decisão (id 144383198) decretou a revelia.
Ao id 146836162 a parte autora se manifestou, pugnando pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Do mérito: Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a consignação, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
Destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de defesa, a parte demandada manteve-se inerte, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido de ressarcimento.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento e proferir-se uma sentença de mérito.
Pois bem.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar descontos no benefício previdenciário da promovente, conforme demonstra o documento de id 139382080.
Na inicial, a parte requerente alegou que apesar da inexistência de adesão a qualquer serviço prestado pela ré, sofreu descontos em seu benefício.
A parte ré não contestou essa alegação, presumindo-se a veracidade dos fatos e a ilicitude da conduta.
Tratando-se de pretensão fundada em fato negativo, competia ao demandado demonstrar a regularidade dos descontos efetivados.
No entanto, o réu quedou-se inerte não apresentando provas em sentido contrário.
Na exata dicção do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, merece guarida o pedido de indenização pelo dano material sofrido, a ser procedida de forma dobrada nos termos do art. 42, § único do CDC.
Em relação ao pedido do autor para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI CELEBRADO PELO AUTOR.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
RECURSO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS QUALIFICATIVOS DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00313388020078190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 17/04/2009, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2009) No caso, os descontos suportados pelo autor foram no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) conforme conta no id 139382080.
O autor percebia, na época, proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze), conforme documento (id 139382080).
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 10% (dez por cento) dos vencimentos do autor, desse modo, não foram demostrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, resta afastado o dano moral.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) Declarar a inexistência do negócio jurídico a título de “CONTRIBUICAO AAPB”, devendo os descontos efetuados serem definitivamente cancelados; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de contribuição, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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