TJRN - 0800116-66.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 12:27
Conclusos para despacho
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16/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA GORETE FIDELIS DE ARAUJO em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:52
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800116-66.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Analisando detidamente os autos, verifico que, embora tenha sido nomeada perita para a realização de perícia grafotécnica (ID 145184676), o banco réu em nenhum momento efetuou o pagamento dos honorários periciais, eis que é seu ônus, nos termos do precedente qualificado, tema 1061, do STJ, bem como reiterou seu desinteresse para realização da prova pericial (ID 148950867 e ID 159809150). 2.
Desse modo, considerando o descrito no item 1, DETERMINO o cancelamento da prova pericial, devendo ser a perita nomeada intimada sobre tal determinação.
Outrossim, verifico que o demandado requereu a realização de audiência de conciliação para tentativa de composição (ID 148950867).
Desse modo, determino: a) intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar se tem interesse na realização de audiência de conciliação; b) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. 3.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
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27/08/2025 00:43
Decorrido prazo de BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA em 26/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:23
Outras Decisões
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07/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800116-66.2025.8.20.5109 DESPACHO 1.
Considerando que o demandado deixou decorrer o prazo (ID 158983107) sem a juntada do contrato conforme requerido pela perita (ID 156422670), determino: a) intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar, de forma justificada, a possibilidade (ou não) de realizar a perícia com o contrato já constante nos autos (ID 142919866); b) após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
30/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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29/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800116-66.2025.8.20.5109 DESPACHO 1.
Considerando o requerimento da perita (ID 156422670), determino o seguinte: a) intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos requeridos na petição mencionada no item 1; b) com o cumprimento, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se; c) decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para análise. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
03/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA GORETE FIDELIS DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA GORETE FIDELIS DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800116-66.2025.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA GORETE FIDELIS DE ARAUJO Requerido(a): REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Ao averiguar o objeto da presente lide, verifico que a demandante pugnou pela realização da perícia grafotécnica sobe o contrato atacado.
Nesta esteira, tratando-se o feito em que o deslinde se dá, unicamente, por prova documental, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
Em observância ao art. 11 da Resolução n. 05/2018-TJRN e à tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJ/RN, fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Em conformidade com o art. 465, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial.
Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), determino que a Secretaria Judiciária oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça para o fim de indicar o perito à elaboração do laudo.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos, sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC).
Comunicada a nomeação, intimem-se ainda as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC).
Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC).
Fica a parte autora ciente de que sua ausência injustificada será interpretada como desistência de produção de prova e findará no julgamento do mérito sem a produção da referida perícia.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC).
Diligências necessárias.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:47
Nomeado perito
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19/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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