TJRN - 0800428-54.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 0800428-54.2023.8.20.5160 EMBARGANTE: RAIMUNDA DIAS BEZERRA DA SILVA ADVOGADOS: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA EMBARGADO: Banco BMG S/A e outros ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATORA: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800428-54.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
31/05/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 19:39
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
29/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
27/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800428-54.2023.8.20.5160 Apelante/Apelada: RAIMUNDA DIAS BEZERRA DA SILVA Advogados: Allan Cassio de Oliveira Lima e Jefferson Diego de Oliveira Apelante/Apelado: BANCO SANTANDER S/A Advogados: Carlos Fernando de Siqueira Castro e João Thomaz Prazeres Gondim Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Verifico que o BANCO SANTANDER S/A deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito no momento da interposição do recurso, portanto determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em até 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
21/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:22
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA DIAS BEZERRA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA DIAS BEZERRA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 04:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
26/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 16:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800428-54.2023.8.20.5160 Apelante/Apelada: RAIMUNDA DIAS BEZERRA DA SILVA Advogados: Allan Cassio de Oliveira Lima e Jefferson Diego de Oliveira Apelante/Apelado: BANCO BMG S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogados: Carlos Fernando de Siqueira Castro e João Thomaz Prazeres Gondim Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DESPACHO Tendo em vista que o BANCO BMG S/A, no ato de interposição do seu recurso, não juntou comprovante pagamento do preparo recursal, tampouco pleito de justiça gratuita, determino sua intimação para que, nos termos do art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil, promova, em dobro, o recolhimento das custas sob pena de deserção.
Com ou sem resposta, à conclusão.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
23/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 06:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800428-54.2023.8.20.5160 Apelante: RAIMUNDA DIAS BEZERRA DA SILVA Advogados: Allan Cassio de Oliveira Lima e Jefferson Diego de Oliveira Apelados: BANCO BMG S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogados: Carlos Fernando de Siqueira Castro e João Thomaz Prazeres Gondim Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DECISÃO RAIMUNDA DIAS BEZERRA DA SILVA interpôs recurso de apelação (ID 2899611) contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN (ID 28996098), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (processo nº 0800428-54.2023.8.20.5160), que julgou procedente me parte os pedidos contidos na inicial para: i) declarar inexistente/nulo o “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”; ii) condenar o demandado à obrigação de fazer consistente na retirada da anotação de Reserva de Margem Consignável (RMC) do benefício previdenciário da parte autora; iii) diante da sucumbência recíproca, a condenação das partes em 10% sobre o valor da condenação, arcando a parte autora com 70% e 30% para a parte ré.
Tendo em vista que o referido recurso versa, exclusivamente, sobre os honorários advocatícios, determinei a intimação dos advogados da parte apelante para, nos termos do artigo 99, §5º, do CPC, comprovarem, no prazo de 5 dias, a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, porém permaneceram inertes conforme certidão de decurso de prazo (ID 29888803). É o relatório.
Decido.
Destaco, inicialmente, que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, apenas relativa (AgRg no Ag 1242996/SP).
Em harmonia ao que se encontra no texto constitucional e as normas dos artigos 5º, caput, da Lei nº 1.060/50 e 99, § 2º, do CPC/15 autorizam o Magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada.
Vejamos nesse sentido o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4.
In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) (grifos acrescidos) Em observância aos dispositivos legais transcritos supra, ressalto que foi oportunizado aos defensores da Recorrente comprovarem os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, mas não o fizeram.
Portanto, pelos elementos dos autos, não verifico a alegada hipossuficiência financeira a impossibilitar o recolhimento do preparo recursal.
Com relação ao apelo do BANCO SANTANDER BRASIL S/A (ID 28996114), não foi solicitada a justiça gratuita, tampouco recolhido o preparo recursal, motivo pelo qual deve ser intimado para fazer o pagamento em dobro do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção nos termos do artigo 1.007 do CPC.
Assim, pois, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela recorrente RAIMUNDA DIAS BEZERRA DA SILVA e determino sua intimação para recolher o preparo recursal.
Com relação ao apelante BANCO SANTANDER, tendo em vista a inexistência de pretensão da gratuidade judiciária, determino sua intimação para recolhimento, em dobro, no prazo de 5 dias, do preparo recursal sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, §2, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora -
27/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDA DIAS BEZERRA DA SILVA.
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14/03/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800428-54.2023.8.20.5160 Apelante: RAIMUNDA DIAS BEZERRA DA SILVA Advogados: Allan Cassio de Oliveira Lima e Jefferson Diego de Oliveira Apelados: BANCO BMG S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogados: Carlos Fernando de Siqueira Castro e João Thomaz Prazeres Gondim Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DESPACHO Tendo em vista que o recurso versa, exclusivamente, sobre os honorários advocatícios, intimem-se os advogados da parte apelante para, nos termos do artigo 99, §5º, do CPC, comprovem, no prazo de 5 dias, a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal.
Com ou sem resposta, à conclusão.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
02/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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