TJRN - 0861551-45.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0861551-45.2023.8.20.5001 Polo ativo DIVAMAR BEZERRA JACOME TAVARES Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0861551-45.2023.8.20.5001 ORIGEM: 3o JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PARTE RECORRENTE: DIVAMAR BEZERRA JACOME TAVARES ADVOGADO(A): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LCE Nº 122/1994.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
PERÍODO PROIBITIVO PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL.
VEDAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGENS DURANTE PERÍODO DE CRISE PANDÊMICA INSTALADO EM NOSSO PAÍS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora DIVAMAR BEZERRA JACOME TAVARES contra a r. sentença de id. 28415675 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Nas razões recursais (id. 28415678), a recorrente sustenta, em síntese, que merece reforma a sentença singular, haja vista que faz jus à concessão do adicional por tempo de serviço no percentual de 20% (vinte por cento), desde agosto de 2020.
Alega, ainda, que a LC 173/2020 não exclui o tempo de serviço do servidor, mas apenas o acréscimo de despesa durante o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Da análise dos autos, destaco que não assiste razão à recorrente.
Explico.
O caso em apreço se subsome a incidência da LC n° 173, de 27 de maio de 2020, a qual previu uma série de restrições orçamentárias à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
A norma disposta no art. 8º da LC nº 173/2020 traz medidas de contenção de gastos com o funcionalismo, dentre as quais, a determinação de que os estados e os municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos de contar o tempo de serviço prestado de 28/05/2020 até 31/12/2021 como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal no Tema 1.137 já sedimentou entendimento pela constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020: Tema 1137. É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
RE 1311742 Nessa linha, é também o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Turmas Recursais TJRN acerca do tema: Recurso Inominado Cível, 0800466-25.2023.8.20.5109, Magistrado(a) Sabrina Smith, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2023, PUBLICADO em 25/11/2023; Recurso Inominado Cível, 0908073-67.2022.8.20.5001, Magistrado(a) Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023.
Desse modo, entendo que as razões recursais não merecem acolhimento, uma vez que r. sentença fundamentou acertadamente o seu entendimento, pois os entes afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos de contar o tempo de serviço prestado de 28/05/2020 até 31/12/2021 como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de quinquênios.
Assim, entendo que não merece retoques a r. sentença monocrática, motivo pelo qual transcrevo as razões de decidir desta: “[…] em 15/08/2020, a autora ainda não fazia jus ao ADTS de 20% (vinte por cento), haja vista que houve interrupção da contagem do tempo de serviço, em razão da LC 173/2020, em 28/05/2020 até 31/12/2021, e naquela data a parte autora ainda não contava com 20 (vinte) anos de serviço efetivo para fins de implementação/majoração do ADTS, só voltando a contagem a partir de 01/01/2022.
Ademais, voltando a contagem a partir de 01/01/2022, constata-se que a parte autora atingiu o patamar temporal para implementação do ADTS em 20% (vinte por cento) no mês de março de 2022, devendo ser efetivamente implantado no mês de abril de 2022.
Dessa forma, é devido a implementação e pagamento retroativo do ADTS referente ao 4° quinquênio no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, a partir do mês de abril de 2022 a efetiva implantação […]” (destaco) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o projeto de voto. À consideração superior do juiz togado.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861551-45.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
04/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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