TJRN - 0809748-86.2024.8.20.5001
1ª instância - Nucleo de Execucoes Fiscais 4.0 - Gabinete 2
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA COSTA MACEDO FILHO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA COSTA MACEDO FILHO em 04/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 2 Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0809748-86.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte executada apresentou embargos à execução no bojo dos presentes autos (ID 135153859).
Ocorre que, em se tratando os embargos à execução fiscal de ação de conhecimento autônoma, devem ser propostos em autos apartados, inclusive com o respectivo recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 914, §1º, do CPC.
Assim, intimo a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o correto ajuizamento dos embargos.
Após regular procedimento, deverá a Secretaria promover o desentranhamento da petição de embargos e demais documentos correlatos dos autos do presente executivo fiscal.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada eletronicamente.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da lei n.º 11.419/06) -
12/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:13
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 08:40
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/11/2024 08:38
Juntada de Petição de procuração
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18/10/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:59
Outras Decisões
-
16/02/2024 20:56
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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