TJRN - 0800796-73.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal de Uniformizacao de Jurisprudencia dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800796-73.2024.8.20.5113 Polo ativo MARIA GORETE DE MENDONCA Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0800796-73.2024.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: MARIA GORETE DE MENDONÇA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO, EM PERÍODO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO ACOLHIDA.
SERVIDOR APOSENTADO PELO REGIME PRÓPRIO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
ALEGAÇÃO POSTERIOR DE NULIDADE DO VÍNCULO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE VANTAGENS CELETISTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CARÁTER HÍBRIDO, SOB PENA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1254 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. 2 – a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) a servidor admitido sem concurso público obsta a pretensão posterior de obtenção de vantagens celetistas, a exemplo do FGTS, referente ao mesmo período e vínculo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos semelhantes (Rcl 57646, Rel.
Min.
André Mendonça, DJe 30.1.2024; RE 1.426.007, Min.
Gilmar Mendes, DJe 14.3.2024 e Rcl 64.079, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 14.3.2024, Rcl 66334, Min.
Gilmar Mendes, Dje 02/04/2024 e RE 1456447, Min.
Roberto Barroso, DJe 28/09/2023). 4 – Recurso conhecido e provido. 5 – A parte recorrente é isenta de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por MARIA GORETE DE MENDONÇA, condenando-o “na obrigação de pagar as quantias devidas a título de FGTS, a forma do art. 15 c/c art. 19-A da Lei 8.036/90, no período de abril de 2019 a agosto de 2020, por não ter realizado depósitos até a aposentadoria da autora”.
Por fim, determinou que “as parcelas devem ser atualizadas utilizando como base correção monetária pelo IPCA-E, a partir do inadimplemento de cada depósito, e juros de mora pela caderneta de poupança, a partir da citação, até 09/12/2021 (EC nº 113/2021).
Após tal data, deve ser aplicado o índice previsto no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o cálculo de juros e correção monetária”.
Em suas razões recursais, o recorrente suscitou que “o prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação trabalhista é de dois anos, após a rescisão do contrato de trabalho” e, no mérito, aduziu que “a Corte reconhece que tais servidores passam ao Regime Jurídico Único, passando a deter relação jurídica estatutária com Administração Pública, mas, em respeito à exigência constitucional de concurso público, não são titulares de cargo público efetivo, razão pela qual não podem gozar de vantagens e deveres idênticos aos servidores aprovados em concurso.
Em suma, os servidores anteriores a 1988 que não prestaram concurso público são, sem dúvida, servidores estatutários, mas com restrições quanto ao amplo gozo dos benefícios legais”.
Argumentou que “o autor é servidor aposentado e, portanto, que gozou durante a atividade de benesses inerentes ao cargo efetivo, por força da LCE 122/1994, tanto que seu ato de aposentadoria conta com a inclusão do Adicional de Tempo de Serviço de 30%.
Agora, numa tentativa de se beneficiar dos dois regimes jurídicos, pretende a percepção de FGTS retroativo, o que é obviamente indevido”.
Afinal, requereu que o recurso seja conhecido e provido para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Portanto, o prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX, da CF é inaplicável à Fazenda Pública, destinando-se apenas às relações trabalhistas de direito privado (STF, AgRg no RE 1.181.279/PA, 2ª Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, Julg: 5/8/2020).
Registre-se, quanto ao mérito, que a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) a servidor admitido sem concurso público obsta a pretensão posterior de obtenção de vantagens celetistas, a exemplo do FGTS, referente ao mesmo período e vínculo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos semelhantes (Rcl 57646, Rel.
Min.
André Mendonça, DJe 30.1.2024; RE 1.426.007, Min.
Gilmar Mendes, DJe 14.3.2024 e Rcl 64.079, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 14.3.2024, Rcl 66334, Min.
Gilmar Mendes, Dje 02/04/2024 e RE 1456447, Min.
Roberto Barroso, DJe 28/09/2023).
Desse modo, verifica-se que o vínculo e o tempo de serviço prestado ao Estado do Rio Grande do Norte foram reputados como válidos para fins de aposentadoria perante o Regime Próprio de Previdência Social, a concessão posterior de FGTS sob o fundamento de nulidade do mesmo vínculo configura hipótese de regime “híbrido” que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, com prejuízo ao erário, e premiando-se aqueles que desejam obter o melhor dos dois regimes, em detrimento dos que observam os comandos constitucionais.
Além disso, há de se observar que os servidores públicos admitidos sem concurso público e os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT não podem ser vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, ressalvados os casos de aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos preenchidos até 21/06/2024, conforme modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida e fixação de nova tese para o Tema 1254 pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE 1426306 RG-ED, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2024, publicado em 21/06/2024).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente o pleito autoral.
Sem em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
BRUNA CAMELO JANUÁRIO Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800796-73.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
21/11/2024 10:41
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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