TJRN - 0801893-20.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801893-20.2024.8.20.5110 Polo ativo SOLANO JOSE DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS Polo passivo TOO SEGUROS S.A. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, WILSON SALES BELCHIOR, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0801893-20.2024.8.20.5110 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA RECORRENTE: SOLANO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS RECORRIDO(A): TOO SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RECORRIDO(A): BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO.
CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA DO SEGURO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 929/STJ.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Alegação recursal de ilegalidade da cobrança de tarifas de avaliação de bem, além de registro de contrato e seguro, requerendo ao final a procedência dos pedidos da exordial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) verificar se a recorrente é, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) definir se é devida ou não as cobranças dos serviços impugnados pela recorrente (tarifa de avaliação de bem, registro de contrato em órgão de trânsito e seguro); (iii) verificar a suposta caracterização dos danos morais reclamados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 4 – Cumpre pontuar que o presente processo encontra-se conexo com o de n° 0801892-35.2024.8.20.5110 que discute a suposta ilegalidade na cobrança: de tarifa de avaliação de bem, registro de contrato em órgão de trânsito e diferença entre o CET e o valor financiado.
No entanto, observa-se que a referida ação não foi remetida e distribuída por sorteio para alguma Turma Recursal para a apreciação do Recurso Inominado interposto.
Desta forma, o presente recurso irá se ater ao pleito autoral do processo n° 0801893-20.2024.8.20.5110 referente a legalidade do seguro inserido no contrato de financiamento. 5 – Com efeito, quanto à cobrança do Seguro, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 17/12/2018, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 972, consagrando o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 6 – No caso dos autos, denota-se que a contratação de prefalado seguro foi imposta ao recorrente, tanto é fato que o valor cobrado pelo acessório (seguro) veio expresso no pacto principal (financiamento), constituindo parte integrante deste (Id. 32349531), restando prejudicada a necessária liberdade de escolha do consumidor. 7 – Assim, entendo pela ilegalidade de tal cobrança, esta que reputo impositiva e, portanto, abusiva, de modo que a parte autora somente faz jus à restituição dos valores efetivamente pagos a título de seguro, observada a proporção das parcelas quitadas do contrato, acrescido dos encargos contratuais incidentes sobre dita monta. 8 – Verificada a ilegalidade na cobrança do valor do seguro, vislumbro cabível a restituição em dobro do indébito.
Explico.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, bastando que fique comprovada a prática de conduta contrária à boa fé objetiva.
Porém, ao modular os efeitos do decisum, o STJ entregou a aplicação de tal regra apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
No caso posto, considerando que a cobrança indevida ocorreu o após aludido marco, precisamente a partir de abril/2023 (Id. 32349531 - Pág. 1), tem-se que a restituição em dobro do indébito é medida imperativa. 9 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 10 – Por fim, diante da narrativa factual e a partir da análise do conjunto probatório, verifico que a situação vivenciada pela parte demandante não teve o condão de lhe causar danos de ordem moral, notadamente quando a mera cobrança indevida ou o simples descumprimento contratual não são suficientes a ensejar danos indenizáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 11 – DEFIRO a justiça gratuita em favor da recorrente. 12 – Reformo a sentença e julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do Seguro embutido no financiamento e condenando os réus, de forma solidária, na restituição, em dobro, dos valores comprovadamente adimplidos a título de Seguro, observada a proporção das parcelas quitadas do contrato, devidamente corrigido. 13 – Recurso Conhecido e parcialmente provido Teses de julgamento: 14 – Nos contratos de financiamento o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; CDC; art. 42, parágrafo único.
Temas 929 e 972 do STJ Súmulas 43 do STJ Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803050-21.2025.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2025, PUBLICADO em 11/06/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821209-46.2024.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810528-45.2024.8.20.5124, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802047-93.2024.8.20.5124, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) ACÓRDÃO: Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte,à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente os pedidos autorais, para reconhecer a ilegalidade da cobrança do Seguro embutido no financiamento e condenar os réus, de forma solidária, na restituição em dobro dos valores pagos pelo autor a tal título, nos termos do voto do relator; sem condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO.
CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA DO SEGURO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 929/STJ.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Alegação recursal de ilegalidade da cobrança de tarifas de avaliação de bem, além de registro de contrato e seguro, requerendo ao final a procedência dos pedidos da exordial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) verificar se a recorrente é, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) definir se é devida ou não as cobranças dos serviços impugnados pela recorrente (tarifa de avaliação de bem, registro de contrato em órgão de trânsito e seguro); (iii) verificar a suposta caracterização dos danos morais reclamados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 4 – Cumpre pontuar que o presente processo encontra-se conexo com o de n° 0801892-35.2024.8.20.5110 que discute a suposta ilegalidade na cobrança: de tarifa de avaliação de bem, registro de contrato em órgão de trânsito e diferença entre o CET e o valor financiado.
No entanto, observa-se que a referida ação não foi remetida e distribuída por sorteio para alguma Turma Recursal para a apreciação do Recurso Inominado interposto.
Desta forma, o presente recurso irá se ater ao pleito autoral do processo n° 0801893-20.2024.8.20.5110 referente a legalidade do seguro inserido no contrato de financiamento. 5 – Com efeito, quanto à cobrança do Seguro, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 17/12/2018, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 972, consagrando o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 6 – No caso dos autos, denota-se que a contratação de prefalado seguro foi imposta ao recorrente, tanto é fato que o valor cobrado pelo acessório (seguro) veio expresso no pacto principal (financiamento), constituindo parte integrante deste (Id. 32349531), restando prejudicada a necessária liberdade de escolha do consumidor. 7 – Assim, entendo pela ilegalidade de tal cobrança, esta que reputo impositiva e, portanto, abusiva, de modo que a parte autora somente faz jus à restituição dos valores efetivamente pagos a título de seguro, observada a proporção das parcelas quitadas do contrato, acrescido dos encargos contratuais incidentes sobre dita monta. 8 – Verificada a ilegalidade na cobrança do valor do seguro, vislumbro cabível a restituição em dobro do indébito.
Explico.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, bastando que fique comprovada a prática de conduta contrária à boa fé objetiva.
Porém, ao modular os efeitos do decisum, o STJ entregou a aplicação de tal regra apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
No caso posto, considerando que a cobrança indevida ocorreu o após aludido marco, precisamente a partir de abril/2023 (Id. 32349531 - Pág. 1), tem-se que a restituição em dobro do indébito é medida imperativa. 9 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 10 – Por fim, diante da narrativa factual e a partir da análise do conjunto probatório, verifico que a situação vivenciada pela parte demandante não teve o condão de lhe causar danos de ordem moral, notadamente quando a mera cobrança indevida ou o simples descumprimento contratual não são suficientes a ensejar danos indenizáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 11 – DEFIRO a justiça gratuita em favor da recorrente. 12 – Reformo a sentença e julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do Seguro embutido no financiamento e condenando os réus, de forma solidária, na restituição, em dobro, dos valores comprovadamente adimplidos a título de Seguro, observada a proporção das parcelas quitadas do contrato, devidamente corrigido. 13 – Recurso Conhecido e parcialmente provido Teses de julgamento: 14 – Nos contratos de financiamento o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; CDC; art. 42, parágrafo único.
Temas 929 e 972 do STJ Súmulas 43 do STJ Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803050-21.2025.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2025, PUBLICADO em 11/06/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821209-46.2024.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810528-45.2024.8.20.5124, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802047-93.2024.8.20.5124, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) Natal/RN, 11 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801893-20.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
10/07/2025 12:59
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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