TJRN - 0806853-46.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806853-46.2024.8.20.5004 Polo ativo ANTONIO CARLOS BARBOSA DE MELO e outros Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Polo passivo TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0806853-46.2024.8.20.5004 RECORRENTE: TAM - LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO (A): FABIO RIVELLI - OAB/RJ 168.434 RECORRIDOS (A): ANTONIO CARLOS BARBOSA DE MELO/ELIZABETH ABDON GOSSON DE MELO ADVOGADO (A): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA - OAB/RN N.º 14.389 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL JUIZ RELATOR: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
PERDA DA CONEXÃO.
DECOLAGEM NO DIA SEGUINTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONDIÇÕES METEREOLOGICAS.
ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal-RN, data e assinatura do sistema.
Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e com preparo.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré TAM - LINHAS AÉREAS S/A contra a r. sentença de Id. 28141810, proferida pelo 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL que julgou procedente o pedido em favor dos requerentes ANTONIO CARLOS BARBOSA DE MELO e ELIZABETH ABDON GOSSON DE MELO, para condenar a pagar a quantia de R$ 2.445,70 (dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), a título de danos materiais, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, par cada autor.
Nas razões recursais (Id. 28141824), o recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos autorais, em razão da existência de causa excludente de responsabilidade, uma vez que o atraso no voo ocorreu por razões de condições meteorológicas; a ausência de dano material, a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, diminuição do quantum fixado.
Contrarrazões apresentadas em Id. 28141828, no mérito, pelo não provimento do recurso manejado pelo recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
Passo ao mérito.
A peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
No caso dos autos, a recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à improcedência dos pedidos contidos na petição inicial, sob o argumento de que o atraso no voo em virtude de condições meteorológicas adversas, o qual, está inserida em um caso de fortuito interno.
Pois bem.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso porque, o recorrente enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, os recorridos revestem-se da condição de consumidores, nos termos do artigo 2º. do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência dos consumidores, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, alega o recorrente que o atraso no voo se deu em razão de condição meteorológica adversa, o que caracterizaria excludente de responsabilidade, qual seja, caso fortuito ou força maior.
Ocorre que, diante da aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, adotada pelo microssistema consumerista, não há que se falar em excludente de responsabilidade em decorrência de condições meteorológicas ou mecânicas, uma vez que tais fatos estão atrelados à prestação dos serviços oferecida pela companhia aérea. É dizer, trata-se de fortuito interno, cujo risco está inerente ao exercício da atividade desenvolvida, não podendo ser considerado excludente de responsabilidade.
Esse, inclusive, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça vejamos: “No caso em que companhia aérea, além de atrasar desarrazoadamente o voo de passageiro, deixe de atender aos apelos deste, furtando-se a fornecer tanto informações claras acerca do prosseguimento da viagem (em especial, relativamente ao novo horário de embarque e ao motivo do atraso) quanto alimentação e hospedagem (obrigando-o a pernoitar no próprio aeroporto), tem-se por configurado dano moral indenizável in re ipsa, independentemente da causa originária do atraso do voo.
Inicialmente, cumpre destacar que qualquer causa originária do atraso do voo - acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea, condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo etc. - jamais teria o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea por abusos praticados por ela em momento posterior, haja vista tratar-se de fatos distintos.
Afinal, se assim fosse, o caos se instalaria por ocasião de qualquer fatalidade, o que é inadmissível.
Ora, diante de fatos como esses - acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea ou condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo -, deve a fornecedora do serviço amenizar o desconforto inerente à ocasião, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva, eximir-se de suas responsabilidades.
Além disso, considerando que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, o atraso desarrazoado de voo, independentemente da sua causa originária, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, o que gera para o consumidor direito a assistência informacional e material.
Desse modo, a companhia aérea não se libera do dever de informação, que, caso cumprido, atenuaria, no mínimo, o caos causado pelo infortúnio, que jamais poderia ter sido repassado ou imputado ao consumidor.
Ademais, os fatos de inexistir providência quanto à hospedagem para o passageiro, obrigando-o a pernoitar no próprio aeroporto, e de não ter havido informações claras quanto ao prosseguimento da viagem permitem aferir que a companhia aérea não procedeu conforme as disposições do art. 6º do CDC.
Sendo assim, inexiste na hipótese caso fortuito, que, caso existisse, seria apto a afastar a relação de causalidade entre o defeito do serviço (ausência de assistência material e informacional) e o dano causado ao consumidor.
No caso analisado, reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC).
Além do mais, configurado o fato do serviço, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
Sendo assim, o dano moral em análise opera-se in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo.
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.410.645-BA, Terceira Turma, DJe 7/11/2011; e AgRg no REsp 227.005-SP, Terceira Turma, DJ 17/12/2004.
REsp 1.280.372-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/10/2014.” Desse modo, entendo que é inquestionável que a conduta temerária do recorrente acarretou dano aos recorrentes, que diante do atraso no voo perderam a conexão e foram realocados em voo diverso, somente partindo ao destino desejado no dia seguinte ao pactuado, o que lhes causaram transtornos, angústias e chateações, saindo da normalidade do seu dia a dia.
Nesse sentido, tem-se que houve responsabilidade da parte demandada no instante em que não teve o cuidado objetivo necessário e sem qualquer preocupação em evitar algum dano à parte autora, o que evidencia o dever de indenizar.
Passo, pois, a analisar a quantificação do dano moral.
Na aplicação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes.
O valor também deve ser fixado com prudência e com o objetivo de evitar a reincidência de práticas danosas e ilícitas como as que ensejaram à presente, ou seja, prevenir novas ocorrências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa.
Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração o tempo despendido até a solução do impasse, tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor é suficiente para recompensar os sofrimentos causados à parte autora, ora recorrida e punir a desídia do recorrente.
Por fim, sublinho que a recorrida conseguiu demonstrar os danos materiais suportados no importe de R$ 2.445,70 (dois mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), referente ao valor da diária do hotel (R$ 710,98), perda do transfer (R$ 896,20), hospedagem no aeroporto (R$ 322,40), despesas com diária extra (R$ 486,12), Metrô (R$ 20,00) e guarda volumes (R$ 80,00).
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença monocrática.
Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exp3osto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806853-46.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
18/11/2024 11:17
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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