TJRN - 0800583-40.2023.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DOS ANJOS CORREIA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de DANIELLE MONTEIRO DE BARROS AVOLIO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800583-40.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ADRIANA APARECIDA DOS ANJOS CORREIA, DANIELLE MONTEIRO DE BARROS AVOLIO DEFENSORIA (POLO ATIVO): HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se o presente de cumprimento de sentença em relação à Empresa HURB TECHNOLOGIES S/A., tendo a parte exequente requerido a desconsideração da personalidade jurídica.
No curso da execução foram adotadas todas as medidas com vistas à localização de bens em nome da empresa demandada, incluindo RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, os quais resultaram frustrados.
Analisando diversos outros dos mais de 700 processos que tramitam na Justiça Potiguar em desfavor da referida demandada, constatei também que, nos casos em que houve penhora por oficial de justiça, os bens penhorados não se mostraram economicamente viáveis.
Ainda, observei que a sede da empresa encerrou suas atividades presenciais no dia 13/02/2025, quando retirou seus bens de todos os andares que ocupava no edifício, o que inviabilizou a venda dos poucos bens antes penhorados.
Ainda na tentativa de localizar patrimônio hábil a garantir a execução, foi deferida em muitos dos processos a desconsideração da personalidade jurídica, recaindo a penhora sobre os sócios administradores, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF *94.***.*06-36) e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: *05.***.*71-55).
Ainda que juridicamente possível o dito pleito, a pesquisa no PJE demonstrou que suas tentativas anteriores foram infrutíferas, em razão de ter sido frustrada a citação dos sócios.
Cito como exemplo os processos 0805808-07.2024.8.20.5004 (Id 147497329); 0804458-81.2024.8.20.5004 (Id 151558280); 0804458-81.2024.8.20.5004 (id 151558280), que tramitaram nos Juizados Especiais do nosso Estado.
Via de consequência, incabível o prosseguimento do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.
A situação se repetiu em outros Estados, como se vê na sentença do processo nº 0818768-85.2023.8.19.0209, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca da Comarca do Rio de Janeiro, no qual as tentativas de arresto feito nas contas dos sócios não foram exitosas.
Ainda no mesmo Juizado, mostrou-se infrutífera também a desconsideração da personalidade jurídica inversa, não sendo localizados bens em nome de outras empresas dos mesmos sócios.
Por conseguinte, conforme sentença que segue anexa à presente, o MM Juiz realizou o julgamento em conjunto de 73 processos envolvendo a HURB, dos mais de 400 tramitando naquela vara, extinguindo-os concomitantemente diante do “esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores neste e nos demais processos referidos”.
Concluo, assim, diante da incontestável demonstração de inexistência de bens penhoráveis para a satisfação dos créditos do exequente, como restou comprovado nas exaustivas diligências listadas acima, que é inviável a repetição desses atos, quando se sabe que restarão inúteis, a despeito do alto custo para sua realização, envolvendo não só o uso de sistemas, mas de cartas precatórias, ofícios, despesas com postagem, servidores e diligências em uma justiça isenta de custas, onerando de forma injustificada o processo e o Judiciário.
Saliente-se que a lei processual atribuiu ao juízo da execução o controle da viabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios, levando-se em conta os princípios dos Juizados Especiais, sobretudo a celeridade, a simplicidade e a economia processual.
A conclusão acima está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que entende necessária para a realização de novas buscas via SISBAJUD a comprovação da alteração na situação econômica do devedor: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - EMENTA: Recurso Especial - Processual Civil - Artigo 399 Do Código de Processo Civil - Fundamentação Deficiente -Incidência da Súmula 284/STJ - Edição das Leis N. 11.232/2005 e 11.382/2006 - Alterações Profundas na Sistemática Processual Civil - Efetividade do Processo - Realização - Penhora On Line - Instrumento Eficaz - Finalidade do Processo - Realização do Direito Material - Penhora On line - Infrutífera - Novo Pedido - Possibilidade - Demonstração de Provas ou Indícios de Modificação da Situação Econômica do Devedor - Exigência - Recurso Especial Improvido." Assim, considerando a visível inatividade financeira da parte executada, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, que estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto", aplicado às execuções de título judicial por força do Enunciado 75, do FONAJE.
Determino a expedição de Certidão de Crédito, por meio da qual, poderá o exequente ingressar com nova execução, caso localize bens da executada ou protestar o título, para fins de inscrição nos serviços de proteção ao crédito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se, com baixa na distribuição.
NATAL /RN, 12 de junho de 2025.
Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DOS ANJOS CORREIA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIELLE MONTEIRO DE BARROS AVOLIO em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
18/04/2025 21:00
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0800583-40.2023.8.20.5004 Autor(a): ADRIANA APARECIDA DOS ANJOS CORREIA e outros Réu: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO O processando do incidente de desconsideração da personalidade jurídica está condicionado à apresentação do contrato social e endereço dos sócios com vistas à citação destes.
Em sendo assim, intime-se a parte autora, ora exequente, para trazer aos autos o contrato social da empresa que poderá ser obtido na Junta Comercial no prazo de 15 dias.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
14/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0800583-40.2023.8.20.5004 Autor(a): ADRIANA APARECIDA DOS ANJOS CORREIA e outros Réu: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Analisando os autos, verifico que já foi realizada a consulta no SNIPER, conforme certidão juntada no Id nº 144893276 e anexos.
Diante de tal fato, intime-se a parte autora novamente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a consulta realizada via SNIPER.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
26/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 19:24
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 03:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 03:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 06:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de DANIELLE MONTEIRO DE BARROS AVOLIO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DOS ANJOS CORREIA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 00:51
Decorrido prazo de DANIELLE MONTEIRO DE BARROS AVOLIO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DOS ANJOS CORREIA em 28/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:02
Decorrido prazo de MAGNA MANUELLE FERREIRA ALVES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:02
Decorrido prazo de MAGNA MANUELLE FERREIRA ALVES em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:02
Processo Reativado
-
24/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 21:59
Juntada de Petição de procuração
-
15/03/2024 21:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 12:39
Decorrido prazo de MATHEUS CORREA DA COSTA MEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:35
Decorrido prazo de MAGNA MANUELLE FERREIRA ALVES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:47
Decorrido prazo de MATHEUS CORREA DA COSTA MEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:47
Decorrido prazo de MAGNA MANUELLE FERREIRA ALVES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 09:23
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
04/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:54
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 07:28
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 01:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/06/2023 08:04
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 04:49
Decorrido prazo de MAGNA MANUELLE FERREIRA ALVES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 04:49
Decorrido prazo de MATHEUS CORREA DA COSTA MEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:29
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2023 08:28
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/01/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 01:38
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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