TJRN - 0812843-18.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812843-18.2024.8.20.5004 Polo ativo AILTON CARVALHO DE CASTRO e outros Advogado(s): JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS Polo passivo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0812843-18.2024.8.20.5004 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: AILTON CARVALHO DE CASTRO e outros ADVOGADO(A): JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS RECORRIDO (A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO RECORRIDO (A): NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS VIA EMPRESA 123 MILHAS.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
OFERECIMENTO DE VOUCHER PARA RESSARCIMENTO.
CONDUTA ABUSIVA.
MANIFESTO DESPREZO AO CONSUMIDOR.
EVIDENTE FRUSTRAÇÃO ANTE CANCELAMENTO DE VIAGEM ADQUIRIDA COM ANTECEDÊNCIA.
SOFRIMENTO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por AILTON CARVALHO DE CASTRO e outros contra a sentença proferida pelo Juízo do 7º Juizado Especial Cível da comarca de Natal nos autos nº 0812843-18.2024.8.20.5004, em ação proposta em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e outros.
A decisão recorrida condenou as rés, solidariamente, a restituir aos autores a importância total de R$ 4.325,24 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), referente à aquisição das passagens e hospedagem e condenou os promovidos ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora, nos seguintes termos: [...] Primeiramente, em que pese ter havido manifestação da 123 Milhas e da Art Viagens requerendo a suspensão do feito, em virtude da existência de duas ações civis públicas versando sobre o mesmo tema da presente demanda, decido pelo prosseguimento do feito filiando-me ao entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que, nos casos de processos individuais multitudinários, faculta-se ao juízo a suspensão, no aguardo da macro lide objeto do processo de ação coletiva.
De igual modo, não houve determinação de suspensão das ações individuais nos autos da recuperação judicial, podendo a presente prosseguir até a formação do título executivo, nos termos do enunciado 51 do FONAJE.
A NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, contudo, a jurisprudência tem reconhecido a existência de grupo econômico sempre que diferentes pessoas jurídicas atuarem sobre uma vontade comum, manifestada pelo controle ou administração dos mesmos sócios, total ou parcialmente, e, ainda, compartilharem estrutura administrativa em algum nível.
No caso, as provas produzidas revelam a formação do grupo econômico, eis que estão presentes a similitude de objetos sociais das pessoas jurídicas, os indícios da existência de atuação conjunta entre as empresas, e até mesmo a confusão patrimonial.
Por conseguinte, conforme AgInt no REsp 1741835/RS, é amplamente aceita pelo STJ que as empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico, alicerçado pela teoria da aparência, têm legitimidade passiva.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA CONSTRUTORA.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 338 E 339, DO CPC DE 2015; 618 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE AGRAVANTE PARA A DEMANDA.
EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5/STJ, N. 7/STJ e N. 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As matérias referentes aos arts. 338 e 339, do CPC de 2015; 618 do CC não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF). 2.
Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração.
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp Documento: 1997187 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/11/2020 Página 1de 5 Superior Tribunal de Justiça 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. "Tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte.
Precedentes". (AgInt no REsp 1741835/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5.
No caso, o Tribunal a quo assentou que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, motivo pelo qual reconheceu sua legitimidade passiva para a demanda.
Para entender de modo contrário seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 4ª T. - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.883 - RS (2020/0105709-3) - Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão – 27/10/2020) Ademais, o julgamento do REsp 1.637.611, a ministra Nancy Andrighi também recorreu à doutrina para explicar que a teoria da aparência se baseia na proteção do terceiro, pois a confiança legítima desse terceiro, agindo de boa-fé, é que faz surgirem consequências jurídicas em situações às vezes inexistentes ou inválidas.
Portanto, configurado grupo econômico, rejeito a preliminar suscitada em relação à empresa NOVUM.
Por outro lado, acolho a tese de ilegitimidade da ART VIAGENS E TURISMO LTDA, por não ser sócia da 123 VIAGENS E TURISMO e não havendo o autor delineado nenhuma relação contratual com ela ou mesmo entre ela e as demais demandadas, assim como da MAXMILHAS.
Em que pese ter se reportado a documentos que comprovariam a identidade de sócios e a existência de grupo econômico, a parte autora não os colacionou aos autos.
Por fim, analisando a legitimidade dos autores, constato que apenas JOSEPH LEE MORAIS DE CASTRO comprovou, por meio de vouchers, possuir relação negocial com as rés.
Com efeito, não constam os demais autores nem como adquirentes nem como beneficiários do contrato, tanto é assim que o autor comprovou haver comprado pacote para 5 passageiros, enquanto o polo ativo é ocupado por 6 pessoas.
Assim, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa de AILTON CARVALHO DE CASTRO, ANTHONY LEE MORAIS DE CASTRO, SUED BERTOLDO FELIX DE MORAIS, SHERLEID BERTOLDO FELIX DE MORAIS FERREIRA e MARIA EUNICE BERTOLDO FERREIRA VITAL, extinguindo o feito em relação a eles.
Passo ao mérito.
De início, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, pois se trata de relação típica de consumo (contrato de prestação de serviços), onde de um lado está o autor, como consumidor, e de outro, as demandadas 123 VIAGENS E TURISMO e a NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, na qualidade de fornecedoras.
A relação de consumo envolvendo o autor JOSEPH LEE MORAIS DE CASTRO no contrato de prestação de serviço de transporte aéreo restou comprovada através da compra das pacotes para 5 passageiros à ré 123 MILHAS, os quais não foram emitidos ou estornados.
Pois bem.
Ficou evidente que as demandadas deixaram de cumprir as obrigações a que se comprometeram e deixaram de garantir os serviços contratados pelo autor pelo qual despendeu o valor de R$ 4.325,24.
Em razão disso, estando demonstrado o vício do serviço e amparado o pleito autoral, deve ser reparado o prejuízo do requerente.
Assim, deve haver o ressarcimento ao consumidor dos valores pagos como forma de minimizar o prejuízo causado pelas demandadas.
Quanto aos danos morais, entendo configurados os requisitos para sua ocorrência, qual seja, o ato ilícito das rés da não emissão dos bilhetes aéreos e vouchers de acomodação e não devolução do valor pago; o dano consubstanciado na ansiedade em ver a questão resolvida, colocando a parte autora em situação de súplica perante os fornecedores e o nexo de causalidade entre o vício e o dano.
A conduta da ré causou sensação de menoscabo e impotência, em razão da ineficiência para apresentar uma solução ao consumidor.
Além disso, a frustração provocada pelo não cumprimento do contrato, mesmo ultrapassados meses desde a sua compra, deve ser penalizada, pois configura atos lesivos ao direito do consumidor, tanto na violação da informação que lhe deveria ser assegurada, quanto à boa-fé, realizando outras despesas as quais não estavam previstas.
Diante do exposto, com base nos critérios acima expostos, nas condições econômicas das partes envolvidas e no pedido formulado pelas autoras, arbitro em R$ 3.000,00 a indenização a ser paga ao autor.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, condeno as rés 123 VIAGENS E TURISMO e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, solidariamente, a restituir ao autor a importância total de R$ 4.325,24 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), referente à aquisição das passagens e hospedagem.
Os valores devem ser acrescidos de correção monetária pela Tabela I da Justiça Federal desde a data da compra e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, as rés 123 VIAGENS E TURISMO e a NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros a contar desta sentença.
Julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, em relação à empresa ART VIAGENS E TURISMO LTDA e à MAXMILHAS em razão de sua ilegitimidade passiva e em relação a AILTON CARVALHO DE CASTRO, ANTHONY LEE MORAIS DE CASTRO, SUED BERTOLDO FELIX DE MORAIS, SHERLEID BERTOLDO FELIX DE MORAIS FERREIRA e MARIA EUNICE BERTOLDO FERREIRA VITAL, em razão da sua ilegitimidade ativa.[...] Nas razões recursais (Id. 30556539), a parte recorrente sustentou a legitimidade ativa de todos os autores e que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente para compensar os prejuízos sofridos, considerando a gravidade da conduta do promovido e os impactos na esfera extrapatrimonial dos autores assim, requereu, a majoração do montante indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir a função pedagógica da condenação.
Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade ativa de todos os autores e aumentar o valor da indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id. 30556545), a parte recorrida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, impugnou preliminarmente o benefício da Justiça Gratuita, e, afirmou em síntese que a fixação do valor indenizatório deve observar critérios como a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta e a condição econômica das partes, incabível portanto majoração do quantum.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso interposto com a manutenção da sentença.
Contrarrazões de Id. 30556546 interposta pelo réu MM TURISMO & VIAGENS S/A requerendo o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Inicialmente, no que tange à impugnação ao benefício da justiça gratuita, não assiste razão à parte adversa.
Isso porque a concessão da gratuidade judiciária prescinde, por força do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de prova cabal da hipossuficiência financeira, bastando a declaração firmada pela parte nesse sentido, a qual goza de presunção relativa de veracidade.
No caso em apreço, não foram apresentados elementos concretos ou documentos que infirmem de forma inequívoca a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, ausente prova suficiente em sentido contrário, deve ser mantida a concessão da gratuidade de justiça.
Em relação à legitimidade ativa dos outros autores, com base nos documentos juntados aos autos, verifica-se que o pacote de viagem objeto da presente demanda foi adquirido exclusivamente por JOSEPH LEE MORAIS DE CASTRO junto à empresa 123 Milhas, conforme vouchers de Id. 30556478, inexistindo qualquer comprovação de que as outras partes tenham participado da contratação ou efetuado qualquer pagamento relacionado ao referido serviço.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa de AILTON CARVALHO DE CASTRO, ANTHONY LEE MORAIS DE CASTRO, SUED BERTOLDO FELIX DE MORAIS, SHERLEID BERTOLDO FELIX DE MORAIS FERREIRA e MARIA EUNICE BERTOLDO FERREIRA VITAL para figurar no polo ativo da presente ação, uma vez que não demonstra vínculo jurídico direto com a relação de consumo discutida, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto ao montante arbitrado a título de danos morais, sob o argumento que a lesão extrapatrimonial sofrida é superior à quantificação formalizada pelo Juízo de origem.
Pois bem.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90, uma vez que os recorrentes enquadram-se como consumidores, e o recorrido na qualidade de prestador de serviços, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, o recorrente demonstrou através da documentação colacionada à inicial, o cancelamento unilateral das passagens aéreas adquiridas em face da 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA – Id. 30556477.
Desse modo, entendo que é inquestionável que a conduta temerária da empresa recorrida acarretou dano moral ao recorrente, que foi privado de realizar viagem programada com antecedência em decorrência de falha na prestação do serviço.
Esse fato configura, no mínimo, conduta negligente e, portanto, culposa, por parte da recorrida, que deve agir com mais cautela na prestação de serviços e na execução da sua atividade empresarial – a qual já é suficientemente remunerada pelos consumidores.
Ademais, não se pode deixar de considerar que o relacionamento entre as partes deve ser mantido dentro dos padrões normais de equilíbrio e de respeito mútuo.
Daí porque se reconhece a efetiva ocorrência de danos morais indenizáveis.
Nesse quadro, configurada a existência de danos morais experimentados pelo recorrente em decorrência da má prestação de serviço da empresa recorrida, não havendo qualquer causa de exclusão, nasce a obrigação de indenização (artigo 14, caput, do CDC).
Passo, pois, a analisar a quantificação do dano moral.
Na aplicação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes.
O valor também deve ser fixado com prudência e com o objetivo de evitar a reincidência de práticas danosas e ilícitas como as que ensejaram à presente, ou seja, prevenir novas ocorrências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa.
Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração o tempo despendido até a solução do impasse, a capacidade econômica das partes, bem como considerando o evidente descaso e desrespeito para com o consumidor, e o fato de que a situação enfrentada pelo autor causou transtornos que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para recompensar os sofrimentos causados aos recorrentes e punir a desídia da recorrida.
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença a quo, no sentido de majorar o valor da compensação por danos morais para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária incidente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA, e juros moratórios aplicados à taxa de 1% ao mês, com início na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil).
Observe-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios e correção monetária devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, com base na taxa SELIC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812843-18.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
11/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812843-18.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , AILTON CARVALHO DE CASTRO CPF: *49.***.*70-59, ANTHONY LEE MORAIS DE CASTRO CPF: *06.***.*21-58, JOSEPH LEE MORAIS DE CASTRO CPF: *06.***.*43-27, SUED BERTOLDO FELIX DE MORAIS CPF: *30.***.*35-29, SHERLEID BERTOLDO FELIX DE MORAIS FERREIRA CPF: *08.***.*43-57, MARIA EUNICE BERTOLDO FERREIRA VITAL CPF: *00.***.*83-17 Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS - RN19411 DEMANDADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-20, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A CNPJ: 26.***.***/0001-79, MM TURISMO & VIAGENS S.A CNPJ: 16.***.***/0001-61 , Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes recorridas (demandadas) para apresentarem Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 24 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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