TJRN - 0800634-60.2021.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:28
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800634-60.2021.8.20.5153 Promovente: JOSEFA LUIZ SOBRINHO DA SILVA Promovido: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A contra a sentença proferida no Id. 158393414, que julgou procedente a ação.
Alegou a embargante, em síntese, que a decisão em epígrafe é contraditória ao não determinar a aplicação de correção monetária sobre o valor a ser compensado, correspondente ao montante depositado na conta bancária da parte autora.
Contrarrazões ao Id. 160628516. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão, contradição, nas hipóteses previstas em lei.
No caso, não tem razão a parte embargante.
Explico.
O fato de tese encampada pela parte interessada não ter sido acolhida na decisão impugnada não corresponde à ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a mero inconformismo, o que não pode ser sanado pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo julgamento de mérito da decisão exarada.
Além disso, o juiz não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos mencionados e rebater todos os argumentos apontados pelas partes, desde que tenha enfrentado as questões jurídicas do feito e fundamentado o seu convencimento, tal como ocorrido na decisão impugnada.
No caso, não há omissão, contradição ou erro material na decisão contra a qual se insurgiu a parte embargante.
Em se tratando de numerário indevidamente depositado na conta da autora, a perda inflacionária é um prejuízo a ser suportado pelo réu, responsável pela falha na prestação de serviço.
Sendo assim, deve a devolução ser realizada de forma simples, não havendo qualquer contradição na sentença que deixou de determinar a correção monetária da quantia.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração mantendo na íntegra a sentença impugnada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, São José do Campestre/RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800634-60.2021.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSEFA LUIZ SOBRINHO DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
São José do Campestre/RN, 5 de agosto de 2025.
GERSON GLAYBSON DE OLIVEIRA LINS Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800634-60.2021.8.20.5153 Promovente: JOSEFA LUIZ SOBRINHO DA SILVA Promovido: Banco BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Josefa Luiz Sobrinho da Silva contra Banco BMG S/A, em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a parte demandada se abstenha de realizar descontos a título de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não realizou a contratação.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, a declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito, repetição do indébito e indenização pelos danos morais sofridos.
Decisão em Id. 73648745 deferiu o pedido de tutela de urgência.
A demandada contestou (Id. 76121115), suscitando, a prejudicial de prescrição trienal.
No mérito, alegou em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como a liberação de valores em favor da demandante, de modo que inexistiria dano material ou moral a ser reparado.
Em réplica à contestação (Id. 78504823), a autora negou ter firmado qualquer contrato com a demandada e pugnou pela realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela parte ré.
Foi determinada a realização de perícia, em Id. 89802476.
Inicialmente foi determinado que a instituição financeira deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais (Id. 98058399).
Diante do descumprimento da determinação, foi realizado o bloqueio judicial da quantia correspondente (Id. 101737079).
No entanto, em Id. 102102873, foi reconhecida a nulidade da intimação da decisão ao Id. 98058399, motivo pelo qual o bloqueio foi declarado nulo e determinada a liberação da quantia.
A parte ré interpôs Agravo de Instrumento, que foi acolhido, resultando na reforma da decisão citada e no afastamento da obrigação da ré de arcar com os honorários periciais (Id. 114335051).
No Id. 140723525, o perito solicitou que as partes disponibilizassem os documentos necessários para análise grafoscópica.
Em Id. 142615955 a demandada informou não ter localizado o contrato original em sua forma física, possuindo somente a cópia digitalizada juntada aos autos, além de não ser possível a disponibilização do documento na qualidade mínima exigida pelo perito.
O perito informou ao Id. 155188926 sobre a inviabilidade de realização do exame no documento apresentado pela demandada. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente afasto a alegação de ocorrência da prescrição trienal, pois a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês em que realizada nova cobrança, aplicando-se ao caso, ainda, o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC.
A prescrição só atinge, portanto, as parcelas vencidas após o quinquênio que sucede o ajuizamento da ação, que foi ajuizada em 22.09.2021, estando prescritas apenas as parcelas anteriores 22.09.2016.
Passo ao mérito.
A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC).
O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação de serviço que justifique os descontos realizados no benefício da parte requerente.
Em suma, é saber se a parte autora de fato contratou o cartão de crédito consignado com reserva de margem consignada (RMC) pelo que estaria obrigada ao pagamento das mensalidades respectivas.
A autora nega a realização do contrato.
A regra de que cabe àquele que alega, o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação.
A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, já que, quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
No caso, caberia à parte demandada comprovar a existência de regular contratação do serviço, o que ela fez, juntando aos autos cópia do Termo de Adesão e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (Id. 76121121), que teria dado origem ao débito, em que consta a assinatura atribuída à autora Entretanto, apesar de ter apresentado o contrato, a parte demandada não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao não disponibilizar o instrumento contratual original para a realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar sua autenticidade.
Impugnada a assinatura do contrato bancário, o ônus probatório incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Conforme tese firmada pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA: Tema 1061: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
A verificação da autenticidade da assinatura presente no documento não é possível por meio de simples análise por este julgador, sendo imprescindível a realização de exame pericial.
No entanto, o exame foi comprometido, uma vez que a parte ré não forneceu os documentos necessários para a realização da perícia grafotécnica.
Assim, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais no benefício previdenciário de titularidade da parte requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Por outro lado, a informação de que a parte autora recebeu valores decorrentes do referido contrato, impõe a devolução da quantia.
Dos danos morais O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial.
Além disso, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente.
Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração.
Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art.85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira.
Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, incidindo sobre esses valores correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), isto é, desde cada desconto indevido, até 29/08/2024.
A partir de 28.08,2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Fica, no entanto, autorizada a compensação do valor recebido. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27.08.2024.
A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, mediante depósito judicial, expeça-se alvará.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 21:15
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800634-60.2021.8.20.5153 Promovente: JOSEFA LUIZ SOBRINHO DA SILVA Promovido: Banco BMG S/A DESPACHO Considerando que o perito informou a impossibilidade de realizar a perícia com a imagem apresentada, intime-se a parte ré, por derradeira vez, para apresentar o documento conforme requerido pelo expert em Id. 155188926, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Advirta-se que o ônus pela não realização da prova pericial, por descumprimento de encargo que lhe competia, será suportado pela parte ré.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME CANDIDO CAETANO em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:41
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800634-60.2021.8.20.5153 Promovente: JOSEFA LUIZ SOBRINHO DA SILVA Promovido: Banco BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, providencie o cumprimento da diligência apontada pelo perito (Id. 144913917), consistente no envio do contrato original, juntando comprovante nos autos.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 11:42
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/01/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 16:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808561-45.2023.8.20.0000
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15/09/2023 20:35
Conclusos para despacho
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14/09/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:14
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
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13/06/2023 22:10
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 17:21
Conclusos para despacho
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07/06/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:52
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:32
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:55
Outras Decisões
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03/04/2023 18:15
Conclusos para despacho
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03/04/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 07:43
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:23
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 03/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:57
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 20:18
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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