TJRN - 0800632-77.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:03
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 01:41
Decorrido prazo de MICHEL GUERIOS NETTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MICHEL GUERIOS NETTO em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800632-77.2025.8.20.5112 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
EXECUTADO: MARIA EDILANDIA DE MELO FREITAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A em desfavor de MARIA EDILANDIA DE MELO FREITAS Sucintamente relatado.
Decido.
Ante ao requerimento formulado pela parte exequente na petição retro e considerando o equívoco ocorrido no protocolamento da presente demanda, entendo necessária a extinção do feito, uma vez que os processos dos Juizados Especiais Cíveis possuem tramitação específica, restando ausentes, nesse contexto, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo.
Ademais, saliento que a extinção deste feito não impedirá o novo protocolamento adequado que deverá ser cadastrado/vinculado para apreciação da vara competente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se somente a parte exequente, ante a ausência de triangularização da relação processual.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente.
Assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006 FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz(a) Direito -
27/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800632-77.2025.8.20.5112 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
EXECUTADO: MARIA EDILANDIA DE MELO FREITAS DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial apresenta inconsistência quanto ao endereçamento, não sendo possível identificar com clareza se a parte autora pretende litigar perante o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Apodi ou em uma das Varas desta Comarca.
Considerando que a definição do juízo competente é pressuposto processual de validade e que sua indefinição impossibilita o regular prosseguimento do feito, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça em qual juízo pretende litigar, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deve a parte autora comprovar sua qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de justificar sua legitimação no âmbito dos juizados especiais (art. 8º da Lei 9.099/95), caso possua interesse em litigar nesta via, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
06/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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