TJRN - 0800444-14.2021.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:32
Decorrido prazo de BENEDITO DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:32
Decorrido prazo de BENEDITO DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BENEDITO DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BENEDITO DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 13:13
Juntada de diligência
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10/04/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 13:07
Juntada de diligência
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26/03/2025 01:28
Decorrido prazo de BENEDITO DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BENEDITO DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:59
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800444-14.2021.8.20.5116 AUTOR: 101ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL GOIANINHA/RN INVESTIGADO: BENEDITO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial lavrado em desfavor de Benedito do Nascimento, com a finalidade de apurar suposta conduta capitulada no art. 304, do Código Penal.
Dada as características da infração penal supostamente praticada, restou determinada a realização de audiência preliminar nos autos, após o Representante do Ministério Público apresentar a proposta de Transação penal que entendeu pertinente para o caso (id 117124589).
A proposta de transação penal formulada ao promovido, pelo representante do Ministério Público, foi consistente na aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo), tendo sido aceito pelo suposto autor do fato, conforme manifestação acostada nos autos (id 131530543).
O fundamento normativo da medida em questão reside no art. 76 da Lei nº 9.099/95.
A transação penal, cuida de processo técnico de despenalização resultante da expressiva transformação do panorama penal vigente no Brasil e cuja razão deriva da deliberada intenção do Estado de evitar, não só a instauração do processo penal, mas, também, a própria imposição da pena privativa de liberdade, quando se tratar, como ocorre no caso, de infração penal revestida de menor potencial ofensivo (RTJ 162/483-484).
Os requisitos essenciais à homologação da proposta de transação penal, aceita pelo(s) promovido(s), regularmente assistido(s) por seu defensor, acham-se satisfeitos na espécie ora em exame.
Dessa forma, e para os fins e efeitos a que alude o art. 76 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a transação penal em questão, consistente em: “Prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), dividido em 10 (dez) parcelas mensais no valor de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), a serem pagas até o dia 30 de cada mês, mediante depósito judicial na conta desta Comarca.
Aguarde-se o integral cumprimento do acordado, intimando o autuado para iniciar os pagamentos do valor transacionado, se for o caso.
Cumpridos os termos da transação penal ora homologada e uma vez comprovada, nestes autos, a sua fiel execução, ao Ministério Público parar requerer o que entender de direito.
Após, à conclusão.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
18/03/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:19
Homologada a Transação Penal
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26/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
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19/09/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BENEDITO DO NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 19:34
Juntada de diligência
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10/06/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:00
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:49
Determinado o Arquivamento
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26/10/2023 14:49
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/10/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
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14/12/2022 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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