TJRN - 0828287-76.2019.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 09:25
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 08:26
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 07:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0828287-76.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: JOAO ZACARIAS DE SOUSA NETO Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença.
O alvará foi cadastrado no sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ, motivo pelo qual, inclusive, deixa de ser juntado como anexo à presente sentença.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se apenas para ciência das partes.
Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, após a intimação, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Arquive-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 21:41
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
24/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 06:26
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO ZACARIAS DE SOUSA NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO ZACARIAS DE SOUSA NETO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/11/2024 23:59.
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10/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 11:10
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
31/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:18
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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03/07/2024 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 05:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/05/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/03/2024 15:21
Processo Reativado
-
01/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 20:08
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2020 20:03
Transitado em Julgado em 26/08/2020
-
28/08/2020 21:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 21:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 03:27
Decorrido prazo de Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti em 26/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2020 23:15
Conclusos para julgamento
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17/06/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 03:34
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 20/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 15:15
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2019 07:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 15:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/09/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 17:41
Conclusos para despacho
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25/08/2019 03:31
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 20/08/2019 23:59:59.
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13/07/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 15:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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