TJRN - 0812349-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0812349-02.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: DAYANE JUSSY SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, cumprindo a determinação da sentença de ID 149417593, o causídico da exequente juntou a petição de ID 151181266 esclarecendo o motivo da divergência do nome da pessoa jurídica.
Observo, ainda, que na mesma petição, o causídico informou que os valores devidos ao escritório HATUS FÚLVIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA não haviam sido transferidos para a conta bancária informada.
Desta feita, em consulta ao SISCONDJ, verifico que assiste razão ao causídico, motivo pelo qual procedi a confecção dos alvarás, consoante comprovante anexo.
Concluída a prestação jurisdicional, não havendo mais providências a serem tomadas por este juízo, após a intimação, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:51
Determinado o arquivamento
-
09/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:56
Determinado o arquivamento
-
06/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
13/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 05:32
Decorrido prazo de HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO em 08/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:57
Decorrido prazo de HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0812349-02.2023.8.20.5001 Exequente: DAYANE JUSSY SILVA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença.
Em cumprimento da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, os alvarás de Dayane Jussy Silva e de Hatus Fúlvio Sociedade Individual de advocacia foram cadastrados no sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
Quanto ao cadastro no SISCONDJ do alvará de Gurgel Nascimento e Rocha Sociedade de Advogados, este não foi efetuado, visto que os dados fornecidos pelo causídico na petição de ID 133220947 estão divergentes dos apresentados pelo sistema, conforme print em anexo.
Frise-se que o alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação a Exequente, Dayane Jussy Silva, e o causídico Hatus Fúlvio Sociedade Individual de advocacia, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
No que tange ao crédito do causídico Gurgel Nascimento e Rocha Sociedade de Advogados, este deverá ser intimado para no prazo de 5 dias manifestar-se a cerca da divergência do nome da pessoa jurídica.
Decorrido prazo, retornem os autos para decisão de penhora online.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av.
Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av.
Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj.
Santa Catarina), Av.
Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av.
Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN. -
28/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 19:44
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:35
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
17/03/2025 04:56
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0812349-02.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: DAYANE JUSSY SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cumpra-se o despacho publicado no ID 142105425 cumprindo a seguinte diligência: "envio dos autos para o setor de RPV para que se emita um novo ofício tão somente com a finalidade de atualizar os cálculos, sendo desnecessária a reabertura de prazo para o ente devedor em razão de se tratar de operação realizada pelo próprio juízo, devendo os autos retornarem imediatamente conclusos para penhora." Intime-se.
Cumpra-se Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 21:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
10/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 21:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/10/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 07:45
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
25/07/2024 15:23
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
13/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
16/05/2024 11:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:46
Outras Decisões
-
04/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 03:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/01/2024 15:05
Processo Reativado
-
19/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 22:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/10/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2023 00:29
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 15:05
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
24/07/2023 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2023 01:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 23:11
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 08:26
Conclusos para julgamento
-
13/05/2023 00:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 23:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/03/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010136-34.2014.8.20.0131
Banco Original S A
Maria de Lourdes da Silva
Advogado: Evandson Marques Lima Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2022 17:53
Processo nº 0001533-85.2012.8.20.0116
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Otavio de Carvalho Galvao
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2012 13:37
Processo nº 0802626-27.2024.8.20.5161
Antonia Ana dos Santos
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0801107-89.2024.8.20.5137
Arilete Fernandes de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 18:48
Processo nº 0800040-10.2019.8.20.5123
Antonio Aristides de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Vicente Vanildo de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2019 17:42