TJRN - 0010136-34.2014.8.20.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010136-34.2014.8.20.0131 Polo ativo BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, RODRYGO AIRES DE MORAIS Polo passivo MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado(s): VICENTE PAULO DA SILVA, LIZZIANE RAMOS DO REGO, EVANDSON MARQUES LIMA BARRETO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO INTEGRAL E TEMPESTIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por deserção, em razão do descumprimento do preparo integral e tempestivo, conforme exigido pelo art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995 e pelo Enunciado nº 80 do FONAJE. 2.
O valor recolhido (R$ 1.024,77) foi substancialmente inferior ao montante devido (R$ 2.884,88), configurando descumprimento da obrigação legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de preparo integral e tempestivo do recurso inominado, nos termos da Lei nº 9.099/1995, enseja a deserção, considerando a vedação à complementação intempestiva. 2.
Discute-se, ainda, a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, em face do regramento específico dos Juizados Especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 80 do FONAJE estabelecem que o preparo do recurso inominado deve ser realizado e comprovado no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, sendo vedada a complementação intempestiva. 4.
O valor recolhido foi substancialmente inferior ao devido, não se tratando de mero equívoco ou diferença irrisória que pudesse ser sanada. 5.
A aplicação subsidiária do art. 1.007, §4º, do CPC/2015 é inaplicável aos Juizados Especiais, que possuem regramento próprio e específico quanto à deserção. 6.
A decisão monocrática agravada encontra-se em conformidade com a legislação aplicável, prestigiando os princípios da legalidade, segurança jurídica e isonomia entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Nos Juizados Especiais, o preparo do recurso inominado deve ser integral e tempestivo, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 80 do FONAJE, sendo vedada a complementação intempestiva. 2.
A sistemática dos Juizados Especiais possui regramento próprio e específico quanto à deserção, não se aplicando subsidiariamente o art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO ORIGINAL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Turma Recursal do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0010136-34.2014.8.20.0131, originários do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
A decisão agravada não conheceu do recurso inominado interposto pelo recorrente, em razão da deserção, considerando o recolhimento insuficiente das custas processuais, e condenou a parte ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id.
TR 30070431), o agravante sustenta: (a) nulidade da decisão por cerceamento de defesa, alegando ausência de intimação para regularização do preparo; (b) nulidade da citação, argumentando que seu nome não constava na contracapa dos autos, o que comprometeria a validade do ato processual; (c) impossibilidade de aplicação da penalidade de deserção, considerando que o recolhimento das custas foi realizado de forma parcial e que deveria ser oportunizada a complementação.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da admissibilidade do recurso inominado e o prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (Id.
TR 30508321), a parte agravada, MARIA DE LOURDES DA SILVA, sustenta que o agravante não observou os requisitos legais para a interposição do recurso, especialmente no que se refere ao recolhimento integral das custas processuais, conforme disposto no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 80 do FONAJE.
Argumenta, ainda, que não há cerceamento de defesa, pois a legislação aplicável não prevê intimação para complementação do preparo.
Ao final, requer a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0010136-34.2014.8.20.0131, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
10/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:18
Publicado Notificação em 26/03/2025.
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27/03/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0010136-34.2014.8.20.0131 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO ORIGINAL S/A REPRESENTANTE: BANCO ORIGINAL S A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,24 de março de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
24/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:21
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 18:15
Juntada de Petição de agravo interno
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27/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:12
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO ORIGINAL S/A
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26/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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04/05/2022 17:54
Recebidos os autos
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04/05/2022 17:54
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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