TJRN - 0802626-27.2024.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:29
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
24/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 04:21
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 05:54
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara Única da Comarca de Baraúna Processo 0802626-27.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIA ANA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CNPJ: 01.***.***/0001-56, Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
No curso do processo, a autora e o Banco Bradesco S.A. realizaram acordo extrajudicial e requerem a homologação (id 143717672). É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Ademais, no presente caso, foi reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, conforme decisão proferida no id 135264129. À luz do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Vejamos: Art. 7º Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Além disso, o Código Civil, em seu art. 844, § 3º, estabelece que a transação, quando envolvem devedores solidários, estende-se aos demais co-devedores: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se [a transação for] entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Por essas razões, considerando que as partes celebraram acordo, os efeitos da transação devem ser estendidos ao segundo réu, entendo não ser cabível a continuidade da ação em relação a ele.
Tendo em vista que os direitos em questão nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (id 143717672) para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento do valor acordando, evidenciando o repasse do valor devido ao demandante para conta de sua titularidade.
Outrossim, havendo depósito judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta da parte e do patrono para fins de depósito do valor devido.
Com a informação das contas, Libere-se mediante Alvará de Transferência em favor da parte autora o respectivo valor, devendo ser deduzido em favor do patrono o percentual referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, caso haja contrato de honorários juntado aos autos.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Expedientes necessários.
Baraúna, data de validação no sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:17
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 22:51
Homologada a Transação
-
21/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:37
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:12
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 30/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 21:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA ANA DOS SANTOS.
-
03/11/2024 21:07
Outras Decisões
-
01/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804504-49.2024.8.20.5108
Maria Leite da Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 17:04
Processo nº 0010136-34.2014.8.20.0131
Banco Original S/A
Maria de Lourdes da Silva
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2014 11:43
Processo nº 0804504-49.2024.8.20.5108
Maria Leite da Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Renata Thalyta Fagundes da Silva Medeiro...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 10:04
Processo nº 0010136-34.2014.8.20.0131
Banco Original S A
Maria de Lourdes da Silva
Advogado: Evandson Marques Lima Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2022 17:53
Processo nº 0001533-85.2012.8.20.0116
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Otavio de Carvalho Galvao
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2012 13:37