TJRN - 0800631-92.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0800631-92.2025.8.20.5112 AUTOR: Francisca Francinete de Sousa RÉU: Município de Apodi SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Trata-se de ação de cobrança por conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, ajuizada por Francisca Francinete de Sousa em face do Município de Apodi/RN, objetivando o pagamento de indenização no valor de R$ 28.361,88, correspondente a três licenças-prêmio de três meses cada, adquiridas ao longo de seu vínculo estatutário com o Município, iniciado em 1982 e encerrado em 2021.
A autora sustenta que, embora tenha direito a sete licenças-prêmio, usufruiu apenas quatro, não sendo possível a fruição das restantes em razão da demissão, motivo pelo qual requer a conversão em pecúnia.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando, em preliminar, a prescrição de fundo de direito com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no Tema 516 do STJ, sustentando que a autora está aposentada desde 16/05/2012 e que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após essa data, razão pela qual requer a extinção do feito com julgamento de mérito.
No mérito, embora reconheça em tese o direito à conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, defende que tal conversão somente seria possível para períodos não atingidos pela prescrição e impugna os valores apresentados na planilha anexada à petição inicial, sob o argumento de que englobam verbas de caráter transitório, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
Ao mérito.
No mérito, o cerne da demanda consiste em saber se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização decorrente da conversão em pecúnia de licenças prêmio não usufruídas.
Entretanto, no caso dos autos, verifico que o objeto mediato da causa perpassa pela análise do vínculo funcional estabelecido entre o(a) Requerente e o Demandado.
Isso porque, conforme se infere dos autos, a parte autora ingressou nos quadros do Município de Apodi em 01/04/1982 (ID 144462185).
Nesta seara é certo afirmar, desde logo, que a parte Requerente, que ingressou no serviço público municipal antes da promulgação da Constituição de 1988, detém estabilidade, já que se encontra dentro da regra excepcional do art. 19, do ADCT.
Com efeito, nos moldes do citado dispositivo, os contratados antes da Constituição Federal, pelo regime celetista, e que na data da publicação da CF/88 contassem com cinco anos ou mais de efetivo exercício na função pública, passaram a gozar da garantia da estabilidade, o que convencionou-se chamar de estabilidade especial ou excepcional.
A estabilidade especial, diferentemente da efetividade, consiste unicamente em direito à aderência ao cargo, ou seja, à integração ao serviço público caso cumpridas as condições fixadas em lei (art.19 ADTC).
Enquanto a efetividade, por sua vez, trata-se de atributo do cargo público, sendo imprescindível a aprovação em concurso público, única forma regular de provimento de cargo público efetivo (art. 37, II, CF).
Ora, a estabilidade, tida como “especial”, se dá em relação à função pública que o servidor contratado estável passou a gozar, somente possuindo direito de permanência no referido cargo, não significando que ele passou a ocupar cargo público, uma vez que, como visto, para preenchimento deste, necessária a aprovação em concurso público.
E, o servidor contratado, que permaneceu no serviço público sem atender sequer aos requisitos do art. 19 ADTC, não detém qualquer tipo de estabilidade, configurando vínculo precário com a Administração Pública.
Sobre a celeuma, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal firmou, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao Tema 1157: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Vejamos a ementa da decisão: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022).
Sob este pórtico, concluiu o Ministro que, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos. À vista disso, resta pacificado que o pessoal contratado pela administração pública sem concurso público, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não possui direito líquido e certo ao reenquadramento em novo Plano de Cargos e Salários, criado para servidores públicos admitidos mediante concurso público.
Nessa perspectiva, válido trazer à baila o julgamento da ADI 351, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 15 e 17 do ADCT da CE do RN, uma vez que estes violavam o Princípio do Concurso Público, previsto no art. 37, inciso II, da CF, ao admitirem forma de investidura em cargo público por meio de provimento derivado, bem como ascensão a cargo diverso, sem o respectivo concurso público.
SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ALCANCE.
A norma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encerra simples estabilidade, ficando afastada a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras distintas, pouco importando encontrarem-se prestando serviços em cargo e órgão diversos da Administração Pública. (STF - ADI: 351 RN 0002473-22.1990.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 14/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/08/2014) No referido julgado, restou assentado que o Supremo, em reiteradas ocasiões, reconheceu a indispensabilidade da prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo público de provimento efetivo e que tal entendimento está revelado no Verbete nº 685 de uma de suas Súmulas.
Vejamos: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” O artigo 15 do Ato das Disposições Transitórias da Carta do Estado do Rio Grande do Norte autorizava a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras diversas, mediante a formalização de simples requerimento e sem aprovação em concurso público.
Já o artigo 17 do mesmo Diploma estabelecia típico caso de ascensão.
Ambas as situações são expressamente vedadas pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Na oportunidade, então, a Corte Suprema reafirmou que a estabilidade excepcional garantida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988 não confere direito a qualquer tipo de reenquadramento em cargo público.
O servidor estável, nos termos do preceito citado, tem assegurada somente a permanência no cargo para o qual foi contratado, não podendo integrar carreira distinta.
Em arremate, assentou que com a promulgação da Carta atual, “foram banidos do ordenamento jurídico brasileiro os modos de investidura derivada.
A finalidade de corrigir eventuais distorções existentes no âmbito do serviço público estadual não torna legítima a norma impugnada, que se ampara em meio eivado de absoluta inconstitucionalidade.
Precedentes: Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 248, relator ministro Celso de Mello, Diário da Justiça de 4 de abril de 1994, e nº 2.689, relatora ministra Ellen Gracie, julgada em 9 de outubro de 2003.” Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1280996 AC 0605046-71.2018.8.01.0070, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/05/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0500737-49.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LINETE RAMOS DA SILVA SALES Advogado (s): FILIPE SANTOS GOMES APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado (s):RODRIGO RIBEIRO GUERRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PÉCUNIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTABILIZADA PELO ART. 19 ADCT.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO.
DISTINÇÃO ENTRE SERVIDOR EFETIVO E ESTÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O servidor estabilizado pelo artigo 19 do ADCT, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, desse modo, não fazendo jus aos direitos inerentes aqueles que ocupam o cargo de forma efetiva, qual seja, aprovado mediante concurso público.
Dessa maneira, no caso dos autos, não sendo a autora servidora pública municipal concursada, resta indevida a indenização pleiteada.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0500737-49.2016.8.05.0137 em que figura como Apelante LINETE RAMOS DA SILVA SALES e Apelado MUNICÍPIO DE JACOBINA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO, às razões constantes do voto desta Relatora. (TJ-BA - APL: 05007374920168050137, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) Desse modo, vê-se que o STF admitiu a possibilidade tão somente de concessão de estabilidade do servidor público que ingressara sem concurso público 5 (cinco) anos antes da Constituição de 1988, vedando, no entanto, a extensão de vantagens outras previstas exclusivamente para servidor efetivo e concursado, mesmo após a instituição de regime jurídico único.
Assim, embora submetidos ao regime estatutário, por força de lei específica, ficam sem prover cargo público automaticamente, enquanto não efetivados por meio de concurso público, sendo assegurado aos estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, tão somente a organização em quadro especial em extinção, vedando-se aos mesmos a equiparação das vantagens concedidas aos ocupantes de cargo público efetivo.
Nesse sentido manifestou-se o Min.
Moreira Alves, na ADI 1150/RS, em 17.04.1998: Esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco. (…) Não há falar aqui, em retorno à condição de celetista e assim na obrigação do Estado a recolher o FGTS, desde janeiro de 1994, porque esses servidores estáveis, não são efetivos, porque não provém cargos de provimento efetivo, estão enquadrados no regime único dos servidores estaduais civis, interpretação do art. 276, caput, que continua em vigor, eis que não impugnado na presente ADI.
Sob os pórticos ora estabelecidos, exsurge, portanto, que a parte requerente não faz jus ao recebimento de verbas referentes a indenização decorrente da conversão em pecúnia de licenças prêmio não usufruídas, pois, embora tenha estabilidade especial, os direitos ora buscados são resguardados apenas aos servidores que gozam de efetividade.
Registro, por fim, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em julgamento recente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perfilhando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria”.
Eis a ementa do IRDR: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 PARA CARGOS EFETIVOS.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA.
NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43.
DECURSO DO TEMPO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR ATO NULO.
DESFAZIMENTO DO VÍNCULO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.241/RN.
IRDR ACOLHIDO.
TESE FIXADA: “É ILEGAL MANTER A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PARA CARGOS EFETIVOS EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, QUE NÃO SE AMOLDEM À EXCEÇÃO DO 19 DO ADCT, NÃO APLICÁVEL A TEORIA DO FATO CONSUMADO, RESSALVADOS DOS EFEITOS DESTA DECISÃO OS SERVIDORES APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, TENHAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. (Processo nº 0807835-47.2018.8.20.0000 TJRN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; data de julgamento: 30/05/2022) À vista disso, e considerando a posição pacífica da jurisprudência pátria no sentido de não se dar validade sequer ao vínculo do empregado/servidor que ingressou sem concurso público, concluo não ser possível conceder o pagamento em pecúnia de vantagem reservada aos servidores efetivos, ante à flagrante inconstitucionalidade da medida, não podendo o Judiciário chancelar tal prática. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
01/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800631-92.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 5 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
05/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800631-92.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Despacho
Vistos.
Tendo em vista que a procuração apresentada na emenda é a mesma juntada originalmente à inicial, concedo, com base no art. 6º, do CPC, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que seja sanado o lapso, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
25/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800631-92.2025.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA FRANCINETE DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI DESPACHO Compulsando-se os autos, observo que o despacho retro foi cumprido em parte, tendo em vista que ainda resta pendente a juntada de: (i) Legislação municipal; (ii) Ficha financeira e ficha funcional de todo o período trabalhado e não atingido pela prescrição, e (iii) Instrumento procuratório, devidamente assinado pela autora, em data atualizada.
Motivo pelo qual em atenção ao art. 6º do Código de Processo Civil determino a intimação da parte autora para no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresentar legislação municipal, ficha financeira e ficha funcional de todo o período trabalhado e não atingido pela prescrição, bem como instrumento procuratório, devidamente assinado pela autora, em data atualizada, nos termos já determinados nos autos (ID 144570454), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, venham os autos conclusos.
Providências necessária a cargo da Secretaria Judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente - Lei 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
12/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800631-92.2025.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA FRANCINETE DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI DESPACHO Considerando o teor da petição inicial, observa-se que a presente demanda versa acerca de cobrança de verbas remuneratórias, decorrentes da função pública supostamente exercida pela parte autora.
Nessa trilha, a fim de lastrear o direito vindicado, bem como em observância ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, este Juízo entende necessária a juntada de documentos que sustentem a situação fática narrada na petição inicial, quais sejam: i) Toda a legislação (municipal) que seja utilizada como fundamento da pretensão; ii) Certidão de licenças-prêmio gozadas e não usufruídas; iii) Ficha financeira e ficha funcional de todo o período trabalhado e não atingido pela prescrição, em todas as demandas que versarem acerca de cobrança de verbas devidas a servidor público.
Destarte, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos a documentação descrita acima (legislação municipal, certidão de licenças-prêmio gozadas e não usufruídas, ficha financeira e ficha funcional de todo o período trabalhado e não atingido pela prescrição), bem como instrumento procuratório, devidamente assinado pela autora, em data atualizada, dando poderes ao referido causídico para representá-la em juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Fábio Ferreira Vasconcelos Juiz de Direito -
06/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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