TJRN - 0800027-84.2025.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/07/2025.
-
10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800027-84.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO MANOEL SARAIVA DE MOURA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO o(s) apelado(s), por meio de seu(s) advogado (s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto pela parte AUTORA no ID 150094319.
Upanema-RN, 13 de junho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 REGINA CELIA DE OLIVEIRA BENIGNO -
13/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800027-84.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO MANOEL SARAIVA DE MOURA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença prolatada no ID n°148856575 dos autos que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, alegando existência de omissão no dispositivo sentencial. alegando que a decisão foi omissa quanto ao prazo prescricional trienal para restituição dos valores, bem como modulação da restituição para que ocorra de forma simples até março de 2021 e dobrada, posteriormente.
Devidamente intimado, não houve manifestação pela parte autora/embargada. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço.
Pois bem, os embargos de declaração possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1022 do CPC/2015, que disciplina: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” (grifos acrescido) No caso presente, o embargante insurge-se contra o édito condenatório alegando a existência de omissão em relação ao dispositivo da sentença, alegando que a decisão foi omissa e contraditória quanto ao prazo prescricional trienal para restituição dos valores, bem como modulação da restituição para que ocorra de forma simples até março de 2021 e dobrada, posteriormente. emprestando-lhes excepcionalmente efeito modificativo.
Dessa forma, o Embargante não pugnou pelo esclarecimento, saneamento ou reparo de qualquer parte da decisão, vez que a mesma preencheu a todos os requisitos e a sentença prolatada no ID n°148856575, trata de apenas um desconto indevido, perfectibilizado no de Setembro de 2024 data posterior a modulação citada pelo demandado.
Verifico na realidade, que pretende, conforme relatado nas razões recursais, rediscutir fatos e provas.
Ressalte-se que não há qualquer omissão na decisão ora embargada.
Desse modo, tal recurso não se coaduna com os pleitos de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado.
Assim, a substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do que já foi decidido, devendo ser utilizada a via recursal adequada para rediscussão. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração, porém em virtude de não haver obscuridade, erro material, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume a sentença de ID nº 148856575.
No mais, cumpra-se integralmente, o determinado em ID nº 148856575.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
20/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 06:10
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 20:36
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800027-84.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO MANOEL SARAIVA DE MOURA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que os referidos Embargos de Declaração ID 149742130 foram apresentados dentro do prazo legal.
O referido é verdade; dou fé.
UPANEMA-RN, 29 de abril de 2025.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) FABIO LUCIANO ROCHA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO o advogado da parte autora para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
UPANEMA, 29 de abril de 2025.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) FABIO LUCIANO ROCHA SILVA -
29/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 14:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800027-84.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO MANOEL SARAIVA DE MOURA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO MANOEL SARAIVA DE MOURA em face de BANCO BRADESCO S/A todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve desconto indevidamente efetivado em seu benefício previdenciário o qual é decorrente de cobrança “BRADESCO AUTO RÉ S/A”.
Relata que não realizou a contratação, bem como não tem conhecimento de como ocorreu a inserção da cobrança em sua conta-corrente, que é utilizada para o recebimento de sua aposentadoria.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato “BRADESCO AUTO RÉ S/A”; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado “BRADESCO AUTO RÉ S/A”; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
O despacho ID nº 140352569. deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, distribuiu o ônus da prova e dispensou a realização de audiência de conciliação conforme requerido pela parte autora.
A decisão de ID n° 143855321 decretou a revelia de BANCO BRADESCO S/A.
Citado sobre a decisão, o demandado BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação nos autos (ID nº143857571), alegando, em apertada síntese: a) preliminares de ausência de interesse de agir ; e, b) no mérito, sustentou a legalidade dos descontos indevidos a título cobrança denominada “BRADESCO AUTO RÉ S/A” efetuados na conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1.
PRELIMINARES 2.1.1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida.
Porquanto, superada a fase preliminar, passa-se, doravante, a análise do mérito propriamente dito. 3.
MÉRITO No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.
Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que não contratou nenhum seguro ou serviço que pudesse gerar o débito em conta corrente sob a nomenclatura “BRADESCO AUTO RÉ S/A”.
Por sua vez, a instituição demandada não juntou nenhum documento que embasou a contratação.
O contrato é prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II, do CPC.
Como não fez, não há amparo para a manutenção dos descontos.
Com relação ao dano material, a forma da restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de seguro não contratado.
O Código de Processo Civil no art. 344, o seguinte: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ressalte-se, contudo, que o demandado, ainda que revel, não poderá ser privado do direito de produzir provas em juízo, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único do CPC).
Contudo, ressalto que o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa não é absoluta, sendo necessária a análise do conjunto probatório para se concluir pela verdade dos fatos aduzidos.
A revelia, portanto, não implica, necessariamente, na procedência dos pedidos iniciais.
Assim, apesar da decretação da revelia da parte requerida, é necessário que o requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, do CPC.
Contudo, intimada da decisão (ID n° 143855321) que decretou sua REVELIA, a demandada apresentou contestação (ID n° 143857571), mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança Ou seja, não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tornando-se REVEL, surgindo contra si a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros e, portanto, incontroversos.
Portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual apto a afastar suposta ausência de consentimento da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC, isentando-se de sequer argumentar a validade da relação jurídica discutida nos autos, ou trazer aos autos quaisquer documentos comprobatórios as teses de defesa esposadas na sua peça.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do demandado, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos real Nas causas em que o ré é revel, assim tem entendido a Corte Potiguar: EMENTA; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI 11.419/06.
REVELIA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800794- 65.2019.8.20.5150, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS REALIZADAS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
INVERSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO ORA RECORRENTE.
REVELIA DO BANCO DECRETADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELA PARTE AUTORA NÃO ELIDIDA POR OUTRAS PROVAS PRESENTES NOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 344 DO CPC.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELO ORA APELANTE.
PERMISSIBILIDADE CONTIDA NO ARTIGO 355, II DO CPC, DIANTE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA.
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE REPARAR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDO.
DANO PATRIMONIAL COMPROVADO.
DANO MORAL.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE SAQUE/TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS POR CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, É DEVIDA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN - AC nº 0100919- 56.2015.8.20.0125 - Relator Juiz convocado João Afonso Pordeus - 3ª Câmara Cível - j. em 13/11/2019 - destaquei).
Por outro lado, conforme se extrai dos extratos bancários juntados à exordial (ID nº 140342187), restou comprovado 01 (UM) desconto no mês de Setembro de 2024.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido como indevido o desconto da sua conta bancária a título de “BRADESCO AUTO RÉ S/A”, referente a 01 (UM) desconto, perfectibilizado no mês de Setembro de 2024, no valor de R$ R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme extratos bancários (ID nº 140342187).
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” No caso presente, restou evidenciado que foi desembolsado pela parte autora, referente a UM ÚNICO desconto concernente ao seguro no mês de Setembro de 2024, ou seja, a restituição só abarca o valor demonstrado.
Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CIVEL DO AUTOR PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IVALIDADE DO NEGÓCIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE RÉ.
COBRANÇA PERPETRADA DESAUTORIZADAMENTE POR QUASE UM ANO.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR.
NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PARA ACOMPANHAR O PATAMAR ATUALMENTE ARBITRADO PELA CORTE.
MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO VISAR O FIM PEDAGÓGICO/REPRESSIVO DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos conhecer e dar provimento ao recurso fixando indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-82.2021.8.20.5161, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA PROVENIENTES DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.1.
Resta configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora, em face de descontos indevidos em seus proventos referentes a seguro não realizado.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).4.
Conhecimento dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora, no sentido de majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804032-41.2021.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) Apelação Cível nº 0800345-72.2022.8.20.5160Apelante/ Apelado: Francisco Valentim da CostaAdvogado: Francisco Jarian das C.
Souza (OAB/RN 13.248)Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/AAdvogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DA TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA PELO DEMANDADO, CUJO ÔNUS LHE CUMPRIA.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES RECENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CONSUMIDOR, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS SENTENCIAIS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os apelos, para negar provimento ao interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso da parte autora, para majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida a sentença em seus demais termos, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800345-72.2022.8.20.5160, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022).
Por outro lado, verifico que o Sr.
Antonio Manoel Saraiva de Moura, possui 08 (oito) processos que tramitam na Comarca de Upanema, sempre questionando a ausência de contratação, todos em face do mesmo demandado (Banco Bradesco S.A.).
Em suma, com judicialização de questões relacionadas ao Banco Bradesco, não há razoabilidade em manter a condenação de forma elevada, por este Juízo, posto que se tratam de várias ações de igual natureza jurídica contra a mesma instituição financeira (Banco Bradesco S/A).
Conforme Enunciado 6, proposto pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e a Escola Paulista da Magistratura (EPM) em Junho de 2024, em curso “Poderes do juiz em face da litigância predatória” realizado no Gade 9 de Julho: “6.
A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais.” Ou seja, com judicialização de questões de naturezas similares, pleiteando reparação pelos danos morais em montantes elevados, não havendo razoabilidade em manter a condenação de forma elevada, por este Juízo, posto que se tratam de várias ações de igual contexto fático (ausência de contratação).
Tal ato pode ser entendido como fragmentação de ações, abarrotando o judiciário e alimentando a indústria do dano moral.
Observando-se tais parâmetros, bem como os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, especialmente, pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora.
Além disso, deve-se levar em consideração que os descontos efetuados de forma indevida, a título de “BRADESCO AUTO RÉ S/A”, referente a 01 (UM) desconto, perfectibilizado no mês de Setembro de 2024, no valor de R$ R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme extratos bancários (ID nº 140342187).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por fim, em face da procedência da presente demanda, torna-se prejudicada a análise relativa a litigância de má-fé suscitada pela empresa demandada 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato “BRADESCO AUTO RÉ S/A” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, de forma em dobro à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “BRADESCO AUTO RÉ S/A”, referente a 01 (UM) desconto, perfectibilizado no mês de Setembro de 2024, no valor de R$ R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme extratos bancários (ID nº 140342187).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) CONDENAR parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este arbitrado com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, especialmente pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB) em razão da autor possui 08 (oito) ações que tramitam na Comarca de Upanema, todas em face das mesmas agências bancárias.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
22/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:19
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800027-84.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO MANOEL SARAIVA DE MOURA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ressalte-se que a revelia, por si só, não desonera a parte autora de seu ônus probatório de demonstrar fato constitutivo de seu direito.
Após, sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
25/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 07:04
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 20/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:30
Decretada a revelia
-
24/02/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 08:18
Decorrido prazo de ré em 19/02/2025.
-
20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2025.
-
24/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812349-02.2023.8.20.5001
Dayane Jussy Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2023 19:55
Processo nº 0800631-92.2025.8.20.5112
Francisca Francinete de Sousa
Municipio de Apodi
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 15:56
Processo nº 0800631-92.2025.8.20.5112
Francisca Francinete de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Apodi
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2025 09:12
Processo nº 0800150-41.2025.8.20.5109
Banco do Brasil S/A
R R de Medeiros Dantas Pereira LTDA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 10:29
Processo nº 0800027-84.2025.8.20.5160
Antonio Manoel Saraiva de Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 14:45