TJRN - 0800291-27.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 00:31
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATAL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATAL em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 17:02
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 14:06
Juntada de diligência
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800291-27.2025.8.20.9000 PARTE AGRAVANTE: LÚCIA DE FÁTIMA DE MEDEIROS SILVA PARTE AGRAVADA: MUNICÍPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Agravo de instrumento interposto por LÚCIA DE FÁTIMA MEDEIROS SILVA, em face de decisão do 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, exarada nos autos do processo nº 0810472-56.2025.8.20.5001, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, para que o Município de Natal proceda à concessão da licença remunerada para capacitação em Doutorado para a agravante.
A decisão agravada possui o seguinte teor: […] Inicialmente, verifica-se que a parte autora tem amparo legal no disposto na LCM n.º 058/2004 e no Decreto Municipal n.º 8.323/2007, que autoriza o afastamento dos seus professores para os casos de qualificação profissional.
Contudo, a mesma legislação impõe determinadas condições para esse afastamento, inclusive estabelecendo ali a divulgação pelo demandado do número de professores que poderão se afastar, de modo que não resulte em prejuízo aos serviços prestados aos munícipes. É que se lê no art. 40, § 1º, da LCM 055/2004 e art. 5º, IV do Decreto 8.323/2007. É dizer, a parte não teria o direito subjetivo ao afastamento, já que tal concessão careceria da concordância do demandado, que deve verificar o cumprimento das condicionantes acima referidas.
Nesses termos, não se vislumbra, neste momento, a probabilidade do direito alegado, carecendo o feito de maior dilação probatória, até porque não havia sido ainda apreciado o pedido da parte autora na esfera administrativa, motivo pelo qual indefiro o pleito liminar de concessão de tutela provisória de urgência.
Em suas razões, a agravante sustenta, em suma, que: […] Ocorre, Douto Julgador, que a parte autora, após aprovação em processo Seletivo de Doutorado em Estudos de Linguagem junto à UFRN, requereu administrativamente, na data de 15/01/2025, uma licença remunerada para capacitação e cursar o referido Doutorado.
Ocorre que o referido processo administrativo ainda não obteve parecer, estando parado desde a data de 15/01/2025, sem nenhum tipo de movimentação, ou seja já há mais de 30 dias, mais precisamente 35 dias.
Segundo o cronograma do Doutorado as matrículas terão início na data de 21/02/2025 e finalizando na data de 27/02/2025, ou seja, a autora somente tem, a partir de hoje, 07 dias corridos para efetivar sua matrícula, sem no entanto, seu processo de licença sequer ter sido movimentado desde a data do protocolo administrativo.
Dito isso, as aulas irão iniciar-se na data de 17/03/2025, conforme o mesmo documento. […] Desta forma, requer o deferimento do pedido para que seja determinado à Edilidade ora ré para que proceda à concessão da licença remunerada para capacitação em Doutorado para a Autora, com a determinação da Publicação da Portaria concessiva da licença para frequentar o Curso de Doutorado, de forma imediata, sob pena de multa diária a ser estipulada por esse Juízo.
Alternativamente, requer-se que esse Juízo determine à Edilidade requerida que efetue a conclusão do processo administrativo SME- *02.***.*46-44 e publicação da Portaria de concessão até a data de 17/03/2025.
Ao final, requer: c) O deferimento da tutela antecipada de urgência para que seja reformada a Decisão proferida em sede de tutela antecipada no processo principal, até o julgamento final deste Agravo de Instrumento, para que seja determinado à Edilidade ora agravada para que proceda à concessão imediata da licença remunerada para capacitação em Doutorado para a Agravante, com a determinação da Publicação da Portaria concessiva da licença para frequentar o Curso de Doutorado, de forma imediata, sob pena de multa diária a ser estipulada por esse Juízo, ou, alternativamente, requer-se que esse Juízo determine à Edilidade requerida que efetue a conclusão do processo administrativo SME- *02.***.*46-44 e publicação da Portaria de concessão no máximo em 10 dias, sob pena de multa; É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Defiro a justiça gratuita em favor da autora/agravante, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
No caso em apreço, o Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, destacando que, embora a parte agravante tenha amparo legal para o afastamento, a concessão dependeria da verificação do atendimento às condições estabelecidas na legislação municipal, de forma discricionária.
Entretanto, a ausência de apreciação do requerimento administrativo por prazo superior a 60 dias configura um atraso considerável, evidenciando a ineficiência no processo decisório da Administração Pública.
Evidente, portanto, que a agravante possui respaldo legal para o pedido de licença, conforme a LCM 058/2004 e o Decreto Municipal 8.323/2007.
Ou seja, existe uma probabilidade de direito, ainda que pendente a divulgação pelo agravado do número de professores que poderão se afastar, de modo que não resulte em prejuízo aos serviços prestados aos munícipes.
Portanto, a agravante demonstrou o cumprimento do fumus boni iuris.
Além disso, a questão temporal é crucial, já que o prazo para matrícula no Doutorado se encerrou.
A demora da Administração em apreciar o pedido da servidora gerou o risco de ela não conseguir iniciar o curso conforme o cronograma apresentado, prejudicando, assim, seu desenvolvimento profissional, que é o objetivo da licença requerida.
Assim, entende-se que igualmente há o cumprimento do requisito do periculum in mora.
Posto isso, defiro, em parte, o pedido da agravante e determino a intimação da Secretaria Municipal de Educação de Natal, em caráter de urgência, por intermédio do Senhor (a) Secretário (a) ou através de quem o (a) represente para, no prazo de 10 (dez) dias, apreciar o requerimento administrativo da autora/agravante e se manifestar sobre o pleito de concessão de afastamento para capacitação.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem necessidade de vistas ao Ministério Público, que tem declinado de sua participação nos feitos de interesse individual.
Após, retornem os autos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:41
Juntada de Ofício
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24/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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22/03/2025 10:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/03/2025 19:57
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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