TJRN - 0813670-29.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813670-29.2024.8.20.5004 REQUERENTE: MARIA DO CARMO GOMES DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID158007542, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 157387766 se expeçam os respectivos ALVARÁS através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, sendo um em nome da parte exequente, e outro em nome de seu advogado, correspondente aos honorários contratuais no percentual de 30% do valor que cabe a parte exequente, conforme consta do contrato anexado ao ID158007546.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813670-29.2024.8.20.5004 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo MARIA DO CARMO GOMES DE LIMA Advogado(s): ANDRE RODRIGUES GRESS, HERMESON LUIZ PIRES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0813670-29.2024.8.20.5004 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECORRIDO: MARIA DO CARMO GOMES DE LIMA ADVOGADO: ANDRE RODRIGUES GRESS JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS DITOS NÃO CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, DETERMINOU A CESSAÇÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS NA APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE DA AUTORA, E CONDENOU O RÉU NA RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO E EM DANOS MORAIS (R$ 8.000,00).
RECURSO DO BANCO QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL, SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
JUNTADA, PELO RÉU, APENAS NESTA FASE RECURSAL, DE COMPROVANTES DOS TED SUPOSTAMENTE REALIZADOS PARA CONTA AUTORAL (RECORTES COLADOS NO CORPO DA PEÇA RECURSAL).
INADMISSIBILIDADE DA JUNTADA.
DOCUMENTOS NÃO CARACTERIZADOS COMO NOVOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELO RECORRENTE, REJEITADA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS MENSAIS (R$ 83,50, R$ 27,60 E R$19,25).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA RECORRIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RECORRENTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR OS CONTRATOS SUPOSTAMENTE FIRMADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS QUE RECAÍRAM SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR DESPROPORCIONAL AO ABALO EXPERIMENTADO.
REDUÇÃO QUE SE MOSTRA CABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ).
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021.
MÁ-FÉ DO RÉU NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO POSTERIOR A TAL DATA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando a inexistência dos contratos de empréstimos discutidos, determinando a cessação dos descontos dos mesmos, condenando o réu na restituição em dobro dos valores descontados dos proventos do autor, e em danos morais arbitrados em R$ 8.000,00. 2 – Insta ressaltar que os documentos que instruem a peça recursal não podem ser considerados elementos novos, superveniente à sentença, pois o recorrente deles dispunha desde antes do ajuizamento da ação.
Nesse prisma, cabe invocar a aplicação da preclusão consumativa para a apresentação extemporânea dos documentos reunidos pela parte ré somente nesta fase recursal, a qual deve suportar o ônus da própria inércia, analisando-se os autos à luz dos elementos juntados até a data da sentença. 3 – Rejeito a preliminar de prescrição, porquanto, em se tratando de dívida proveniente de empréstimo consignado declarado nulo e/ou inexistente, o prazo prescricional para a propositura da ação é o quinquenal, regido pelo art. 27 do CDC.
No mais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, ao longo dos anos, infere-se que a contagem de prefalado prazo somente é deflagrada com o desconto da última parcela o que, in casu, ainda não ocorreu, visto que os descontos continuam sendo realizados, logo, conclui-se que ainda não decorreu o prazo quinquenal, de modo que a pretensão autoral não restou alcançada pelo instituto da prescrição. 4 – Analisando os autos, infere-se que o banco recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a existência de relação contratual com a parte autora.
Instada a comprovar a regularidade da contratação, a instituição financeira deixou de apresentar os contratos com a assinatura da autora, acompanhado dos documentos que legitimariam a relação jurídica.
Tal omissão, frente à inversão do ônus da prova, erigida com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, consubstancia a procedência do pleito autoral de declaração de inexistência das relações jurídicas. 5 – Ademais, tem-se que o dano moral decorre dos descontos indevidos que recaíram sobre os proventos de aposentadoria da postulante, que representa verba de natureza alimentar, sendo evidente o sofrimento causado à parte requerente, idosa, que teve sua subsistência comprometida por descontos não autorizados.
Todavia, assiste razão ao recorrente quando afirma que o valor fixado a título de danos morais não atende ao critério de razoabilidade definido por lei, não sendo proporcional ao abalo experimentado pela autora.
Dessarte, entendo que o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 3.000,00, cujo numerário entendo ser suficiente a compensar o abalo emocional suportado pela vítima. 6 – Quanto ao pedido de compensação de valores, constata-se que não assiste razão ao recorrente, visto que deixou de juntar, em tempo hábil, os comprovantes das TEDs vinculadas aos empréstimos supostamente realizados. 7 – Sobre a repetição do indébito, cumpre assinalar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a aplicação de tal comando apenas aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 8 – Dito isso, compreendo assistir parcial razão ao recorrente quanto ao seu reclame, vez que, segundo os relatos autorais, os descontos indevidos tiveram início em junho/2021, dezembro/2019 e janeiro/2020, respectivamente, perdurando até o ajuizamento da ação. 9 – Sendo assim, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021 [quando ainda era exigida a comprovação da má-fé do réu a viabilizar a restituição em dobro], tem-se que a parte autora não comprovou haver o Banco praticado ato contrário à boa-fé objetiva, o que era seu dever, visto que a má-fé não pode ser presumida, mas necessariamente provada; razão que se impõe a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021; e a restituição dobrada do indébito posterior a tal marco. 10 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 11 – Quanto aos DANOS MORAIS, Considerando que seu arbitramento foi posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 12 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para minorar a condenação em danos morais para o valor de três mil reais; determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples, para os descontos anteriores a 30/03/2021, e em dobro, para os descontos posteriores a tal marco; ajustando os encargos moratórios, de ofício; sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando a inexistência dos contratos de empréstimos discutidos, determinando a cessação dos descontos dos mesmos, condenando o réu na restituição em dobro dos valores descontados dos proventos do autor, e em danos morais arbitrados em R$ 8.000,00. 2 – Insta ressaltar que os documentos que instruem a peça recursal não podem ser considerados elementos novos, superveniente à sentença, pois o recorrente deles dispunha desde antes do ajuizamento da ação.
Nesse prisma, cabe invocar a aplicação da preclusão consumativa para a apresentação extemporânea dos documentos reunidos pela parte ré somente nesta fase recursal, a qual deve suportar o ônus da própria inércia, analisando-se os autos à luz dos elementos juntados até a data da sentença. 3 – Rejeito a preliminar de prescrição, porquanto, em se tratando de dívida proveniente de empréstimo consignado declarado nulo e/ou inexistente, o prazo prescricional para a propositura da ação é o quinquenal, regido pelo art. 27 do CDC.
No mais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, ao longo dos anos, infere-se que a contagem de prefalado prazo somente é deflagrada com o desconto da última parcela o que, in casu, ainda não ocorreu, visto que os descontos continuam sendo realizados, logo, conclui-se que ainda não decorreu o prazo quinquenal, de modo que a pretensão autoral não restou alcançada pelo instituto da prescrição. 4 – Analisando os autos, infere-se que o banco recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a existência de relação contratual com a parte autora.
Instada a comprovar a regularidade da contratação, a instituição financeira deixou de apresentar os contratos com a assinatura da autora, acompanhado dos documentos que legitimariam a relação jurídica.
Tal omissão, frente à inversão do ônus da prova, erigida com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, consubstancia a procedência do pleito autoral de declaração de inexistência das relações jurídicas. 5 – Ademais, tem-se que o dano moral decorre dos descontos indevidos que recaíram sobre os proventos de aposentadoria da postulante, que representa verba de natureza alimentar, sendo evidente o sofrimento causado à parte requerente, idosa, que teve sua subsistência comprometida por descontos não autorizados.
Todavia, assiste razão ao recorrente quando afirma que o valor fixado a título de danos morais não atende ao critério de razoabilidade definido por lei, não sendo proporcional ao abalo experimentado pela autora.
Dessarte, entendo que o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 3.000,00, cujo numerário entendo ser suficiente a compensar o abalo emocional suportado pela vítima. 6 – Quanto ao pedido de compensação de valores, constata-se que não assiste razão ao recorrente, visto que deixou de juntar, em tempo hábil, os comprovantes das TEDs vinculadas aos empréstimos supostamente realizados. 7 – Sobre a repetição do indébito, cumpre assinalar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a aplicação de tal comando apenas aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 8 – Dito isso, compreendo assistir parcial razão ao recorrente quanto ao seu reclame, vez que, segundo os relatos autorais, os descontos indevidos tiveram início em junho/2021, dezembro/2019 e janeiro/2020, respectivamente, perdurando até o ajuizamento da ação. 9 – Sendo assim, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021 [quando ainda era exigida a comprovação da má-fé do réu a viabilizar a restituição em dobro], tem-se que a parte autora não comprovou haver o Banco praticado ato contrário à boa-fé objetiva, o que era seu dever, visto que a má-fé não pode ser presumida, mas necessariamente provada; razão que se impõe a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021; e a restituição dobrada do indébito posterior a tal marco. 10 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 11 – Quanto aos DANOS MORAIS, Considerando que seu arbitramento foi posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 12 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813670-29.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
15/04/2025 17:49
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:49
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0813670-29.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO GOMES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face da decisão constante do ID. 140611386.
O embargante justifica a interposição dos presentes embargos para fins de sanar suposta omissão na sentença embargada, que teria deixado de determinar “a recomposição do “status quo ante” e a compensação dos valores recebidos pela autora do valor total da condenação.” Fundamento e decido.
O artigo 48 da Lei 9.099/95, com redação alterada pela Lei 13.105/2015, prevê os embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Por sua vez, nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. “In casu”, a sentença proferida foi plenamente fundamentada, não se encontrando qualquer tipo de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A título de esclarecimento, constou da fundamentação da sentença embarga a informação de que o embargante deixou de apresentar cópia dos contratos e dos respectivos comprovantes de transferência de valores em favor da parte autora, ora embargada, logo, obviamente, não há falar em restituição de valores por parte dessa.
Portanto, verifica-se que as questões levantadas pela embargante traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matéria já decidida, sem demonstrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo nítida a pretensão de discutir o mérito da causa e rediscutir matéria já decidida, o que é inviável através de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não são a via adequada para se impugnar matéria julgada de forma contrária aos interesses da embargante.
Assim, nada mais resta do que negar provimento aos presentes embargos, com arrimo no posicionamento da Corte Especial do E.
STJ como se verifica a seguir: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC).2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Pet 4.750/GO, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07.02.2007, DJ 26.02.2007 p. 536) Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - TUTELA ANTECIPADA RECURSAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DEFERIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - IMPROVIMENTO - PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA - IMPOSSIBILIDADE - DESVIRTUAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FATO NOVO - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Em se tratando de fato novo não há que se falar em omissão no julgado. 2.
Os pontos ditos omissos dizem respeito ao mérito da controvérsia, insuscetível de análise em pedido de suspensão. 3.
Nítida a pretensão da embargante em discutir o mérito da causa e rediscutir matéria já decidida por unanimidade por esta Corte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na SS 1.332/DF, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 17.11.2004, DJ 09.02.2005 p. 165) Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo todos os termos da sentença embargada.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0813670-29.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO GOMES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da petição inicial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DO CARMO GOMES DE LIMA contra BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora que é beneficiária do INSS, recebendo pensão por morte e aposentadoria por idade, ambas no valor de um salário mínimo; que começou a notar descontos indevidos em seus benefícios, identificando que eram referentes a empréstimos que não havia contratado; que constatou a existência dos seguintes contratos: Contrato 816194751 , vinculado à pensão por morte, com 84 parcelas de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), totalizando R$ 1.617,00 (mil, seiscentos e dezessete reais); Contrato 813431514, vinculado à pensão por morte, com 72 parcelas de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos), totalizando R$ 1.987,20 (mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos); Contrato 813636964, vinculado à aposentadoria por idade, com 72 parcelas de R$ 83,50 (oitenta e três reais e cinquenta centavos), totalizando R$ 6.012,00 (seis mil e doze reais); que nunca solicitou tais empréstimos nem recebeu os valores correspondentes; que houve falha na prestação do serviço pelo banco réu, que não garantiu a segurança na concessão do crédito; que é idosa e se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo vítima de uma prática abusiva e fraudulenta.
Por fim, pugnou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos em seus benefícios até o julgamento final da ação.
No mérito, requereu que seja declarada a inexistência dos débitos; que seja determinada a repetição do indébito, com devolução em dobro dos valores já descontados, totalizando R$ 14.055,10 (quatorze mil e cinquenta e cinco reais e dez centavos); que seja o réu condenado a lhe pagar uma compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Pedido de tutela de urgência indeferido.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/11/2024, às 11h15min. É o breve relato do necessário.
Passo a análise das preliminares suscitadas.
Fundamento e decido.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
Rejeito a preliminar ora em análise, pois desnecessário o esgotamento da via administrativa para pleitear o direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o poder judiciário, considerando o direito fundamental do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Durante a realização de audiência de instrução e julgamento – AIJ, ao prestar depoimento pessoal, indagada, a parte autora, respondeu, em síntese: Que não se recorda de quando identificou o empréstimo em questão; que já contratou outros empréstimos consignados, entretanto, foram contratos entabulados através de correspondentes bancários; que os empréstimos contratados foram quitados, entretanto, nunca voltou a receber seu benefício integralmente; que nos anos seguintes não recebeu nenhum valor extra; que não autorizou a contratação de outros empréstimos consignados; que o valor descontado indevidamente de seus benefícios tem variado; que ingressou com a presente ação em desfavor do Bradesco após o seu advogado constatar que era o réu o responsável pelos descontos que considera indevidos; que não procurou o banco réu para tentar resolver a questão; que nunca foi cliente do Banco Bradesco; que possui conta na Caixa Econômica Federal – CEF; que procurou o advogado que ora a representa para ingressar com a presente ação; que nunca perdeu seus documentos; que nunca aceitou qualquer proposta de contratação de novos empréstimos; que não chegou a procurar o banco réu para solicitar o cancelamento das operações; que só utiliza o aplicativo da CEF; que ninguém tem suas senhas.
Por sua vez, ao prestar depoimento o preposto do banco réu respondeu, em síntese: Que é funcionário do escritório de advocacia contratado para a defesa do réu; que não sabe dizer se há algum documento assinado pela parte autora que comprove a contratação dos empréstimos não reconhecidos; que não chegou a tomar conhecimento prévio dos fatos alegados na inicial, pois foi designado como preposto de última hora; que não sabe como se dá a dinâmica de contratação de empréstimo consignado por parte do réu; que não sabe dizer como são dadas as autorização para a contratação de empréstimos consignados com pessoas idosas; que não sabe dizer quais as medidas adotadas pelo réu para evitar fraudes na contratação de empréstimos consignados; que não sabe dizer se há comprovação de transferência de valores em favor da parte autora.
No caso em tela, diante da negativa de contratação de 3 (três) operações de empréstimo consignados supostamente entabulados com o réu, incumbia ao banco réu ter apresenta prova quanto à existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora (CPC, artigo 373, II), ônus do qual não se desincumbiu, à medida que deixou de apresentar cópia dos contratos e dos respectivos comprovantes de transferência de valores em favor da parte autora.
Dessa forma, deve ser declara a inexistência das relações jurídicas impugnadas pela parte autora, ou seja, dos contratos de empréstimos consignados de nºs 816194751, 813431514 e 813636964.
Devem também ser acolhidos os pedidos de cessação das parcelas vincendas e de restituição, em dobro (inteligência do parágrafo único do artigo 42 do CDC), das parcelas vencidas descontadas indevidamente dos proventos da parte autora em razão das referidas operações.
Por fim, quanto ao pedido de compensação por danos morais, no caso concreto é “in re ipsa”, haja vista que os descontos afetaram verba de natureza alimentar de pessoa idosa.
A reforçar todo o exposto acima, cabe citar: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO .
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
FALHA DE SEGURANÇA DO BANCO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO .
DANOS MORAIS. 1.
A requerida tinha o ônus da impugnação especificada dos fatos, mas não contestou em parte os fatos alegados na inicial, tornando-os incontroversos, ou seja, não contestou o fato de que a autora comunicou de imediato a ré de que se tratava de um estelionato, que expôs que nunca celebrou nenhum contrato com a ré e que a ré nada fez e ainda manteve as cobranças das parcelas do empréstimo fraudulento do benefício da autora, mesmo tendo confessado junto ao Procon que o empréstimo fraudulento foi contratado em Belo Horizonte.
A ré alega que seus prepostos foram diligentes e que exigiram toda documentação da autora para realizar o contrato, entretanto, não acosta aos autos nenhum documento da autora e tampouco o contrato . 2.
Com efeito, não se pode aceitar a argumentação da ré no sentido de que agiu regularmente.
A ré errou por imprudência e negligência no ato da celebração do contrato fraudulento, no ato das cobranças indevidas, no ato da pronta solução do problema apesar das inúmeras reclamações da autora e, o pior, no ato da manutenção indevida das cobranças. 3 .
Mantida a sentença que declarou a inexigibilidade do débito, condenou a requerida a restituir em dobro à autora os valores descontados indevidamente e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00140020620218260562 Santos, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
Procedência.
Apelo da autora.
Empréstimo fraudulento.
Instituição financeira não comprovou a contratação.
Falha na prestação dos serviços.
Nulidade do contrato confirmada.
Dano moral 'in re ipsa'.
Indenização devida.
Pretendida majoração.
Acolhimento.
Valor reafixado em R$ 10.000,00.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001363-57.2023.8.26.0306 José Bonifácio, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 25/04/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) Fixo o “quantum” indenizatório a título de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em atenção aos princípios a proporcionalidade e da razoabilidade.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar inexistentes as relações jurídicas decorrentes dos contratos supostamente entabulados entre a parte autora e o banco réu (empréstimos consignados de nºs 816194751, 813431514 e 813636964); b) condenar o réu a cessar imediatamente os descontos das parcelas vincendas das operações acima referidas, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento; c) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, a soma das parcelas vencidas das operações acima referidas, a serem acrescidas de correção monetária (tabela prática 1 da Justiça Federal) a contar do efetivo prejuízo e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso; e d) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária (tabela prática 1 da Justiça Federal) a contar da presente data e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro, em favor da parte autora, o pedido de concessão de gratuidade de justiça; o que faço com fundamento no artigo 98 do CPC.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme artigo 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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