TJRN - 0000359-66.2001.8.20.0103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0000359-66.2001.8.20.0103 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MANOEL VENANCIO DANTAS, AMADEU VENANCIO DANTAS FILHO, MANOEL VENANCIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, ALMIRA EDELTRUDES DANTAS DECISÃO Cumpra-se a decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento, comunicando-se imediatamente ao Leiloeiro para a retirada do bem da pauta de leilões judiciais do dia 10/07/2025.
CURRAIS NOVOS /RN, 7 de julho de 2025.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0000359-66.2001.8.20.0103 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Requerido: MANOEL VENANCIO DANTAS, ALMIRA EDELTRUDES DANTAS, AMADEU VENANCIO DANTAS FILHO e MANOEL VENANCIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Mod. 08.02.101 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Sr.
Dr.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte.
FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, inscrito na JUCERN N° 0112/2016, através da plataforma eletrônica www.fidelisleiloes.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: 1) PROCESSO N°. 0000359-66.2001.8.20.0103 - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL 2) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CNPJ 08.***.***/0001-05) EXECUTADO: MANOEL VENÂNCIO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – ME (CNPJ 08.***.***/0001-51); MANOEL VENÂNCIO DANTAS (CPF *11.***.*57-20); AMADEU VENÂNCIO DANTAS FILHO (CPF *38.***.*37-53) e ESPÓLIO ALMIRA EDELTRUDES DANTAS (CPF *52.***.*02-00) 3) DATAS: 1º Leilão no dia 10 de JULHO de 2025, com encerramento às 09:00 horas, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 10 de JULHO de 2025, com encerramento às 16:00 horas, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação, exceto nos casos onde há copropriedade.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão.
REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão.
Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão.No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente,independentemente de nova publicação do edital.4) DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 3.040.771,60 (três milhões, quarenta mil,setecentos e setenta e um reais e sessenta centavos), em 03 de abril de 2025, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 849.
A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos.5) DESCRIÇÃO DOS BENS: 01) Um Prédio Residencial, construído de alvenaria de tijolos e telhas, iniciado nesta Cidade de Currais Novos/RN, a Rua João Pessoa, nº. 114, 1º andar, Centro, CRI local nº.
AV.2-27, a saber: Um Prédio Residencial, construído de alvenaria de tijolos e telhas, iniciado nesta Cidade de Currais Novos/RN, a Rua João Pessoa, nº. 114, 1º andar, Centro,localizado no setor 5, quadra 04, lote nº. 222, com revestimento de óleo, piso de cerâmica, forro de laje, instalações sanitárias, hidráulica e elétrica, com 18comportamentos, com uma área edificada de 234,77m², limitado ao norte, com Manoel Venâncio Dantas, ao Sul, com Rua João Pessoa; ao Leste, com Edilma Ferreira de Melo e ao Oeste, com Amadeu Venâncio Dantas.
Imóvel matriculado sob o nº. 27 no 1º Cartório de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Currais Novos/RN.
Observação: O imóvel comercial em análise,possui no térreo, uma loja com a frente voltada para a Rua João Pessoa(CHARLOT Tecidos) e outra com a frente voltada para a Rua Laurentino Bezerra (em reforma atualmente).
No 1º andar, existem salas comerciais.
Está situado na região mais valorizada da cidade, ficando próximo a agências bancárias, farmácias, supermercado, panificadora, lojas de calçado, papelaria,etc.
Avaliado em R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais); 02) UM PRÉDIO (GALERIA), construído de tijolos e telhas e, branco, com calçada, encravado nesta Cidade de Currais Novos/RN, a Rua João Pessoa, nº. 138 (antigo nº. 120), CRI local nº. 489, a saber: - UM PRÉDIO (GALERIA),construído de tijolos e telhas e, branco, com calçada, encravado nesta Cidade de Currais Novos/RN, a Rua João Pessoa, nº. 138 (antigo nº. 120), medindo7,00 metros de frente, por 32,00 metros de fundos, confrontando-se entre prédios de Cícero Agostinho da Costa e Amadeu Venâncio Dantas, prédio tem01 (uma) porta larga na frente e 01 (uma) porta larga nos fundos.
Imóvel matriculado sob o nº. 489 no 1º Cartório de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Currais Novos/RN.
Observação: Imóvel constituto de térreo e 1ºandar, funciona atualmente uma filial HS MÓVEIS – REDE UNILAR.
Está situado na região mais valorizada da cidade, ficando próximo a agências bancárias, farmácias, supermercado, panificadora, lojas de calçado, papelaria,etc.
Avaliado em R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais);03) UMA CASA, construída de tijolos e telhas, em branco, calçada, forrada,mosaicada, área e jardim, 02 (dois) banheiros e aparelho sanitário, com 05compartimentos, inclusive uma garagem, encravada nesta Cidade de CurraisNovos/RN, localizado na Rua Lula Gomes, nº. 126 (antigo nº. 94), CRI local nº.564, a saber: - UMA CASA, construída de tijolos e telhas, em branco, calçada,forrada, mosaicada, área e jardim, 02 (dois) banheiros e aparelho sanitário,com 05 compartimentos, inclusive uma garagem, encravada nesta Cidade de Currais Novos/RN, a Rua Lula Gomes, nº. 126 (antigo nº. 94), medindo 12,25metros de frente por 25,40 metros de fundo, confrontando-se de um lado com prédio de José Lino Galvão e do outro lado com a travessa que sai da Rua Lula Gomes.
Imóvel matriculado sob o nº. 564 no 1º Cartório de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Currais Novos/RN.
Observação: Imóvel muito espaçoso, bem conservado e muito bem localizado.
Está situado em local muito valorizado na cidade, ficando próximo a agências bancárias, farmácias,supermercado, panificadora, lojas de calçado, papelaria, etc.
Avaliado em R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);04) UM PRÉDIO comercial, encravado nesta Cidade de Currais Novos/RN, a Rua Tomaz Silveira, nº. 158, construído de tijolos, telhas e alvenaria, CRI local nº. 1.180, a saber: - UM PRÉDIO comercial, encravado nesta Cidade de Currais Novos/RN, a Rua Tomaz Silveira, nº. 158, construído de tijolos, telhas e alvenaria, com um único compartimento, em branco, instalações sanitária,hidráulica e elétrica, estucado, piso e calçada de cimento, com 04 (quatro) portas de ferro de frente e uma porta e um portão de ferro pelo lado Oeste, medindo 20,70 metros de frente, por 14,50 metros de fundo, limitado ao Leste, com herdeiros de Teolinda Dantas da Silva; ao Oeste, com o alinhamento da Av.
Dr.
Sílvio Bezerra; ao Norte, com os outorgantes vendedores e ao Sul, com alinhamento da Rua Tomaz Silveira.
Imóvel matriculado sob o nº 1.180 no 1ºCartório de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Currais Novos/RN.Observação: No imóvel em análise, funciona na parte térrea, uma loja de produtos agrícolas.
Ainda possui 02 (duas) salas anexas.
Uma delas está desocupada, mas pode servir como um pequeno ponto comercial.
A outra,serve de depósito para os produtos da loja anexa.
O 1º andar do prédio é totalmente ocupado por uma academia de ginástica.
O referido imóvel situado em local bastante valorizado, ficando próximo de muitos tipos de lojas e de feira livre da cidade.
Avaliado em R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).6.1)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 7.100.000,00 (sete milhões e cem mil reais), em03 de fevereiro de 2023.6.2) LANCE MÍNIMO TOTAL 2º LEILÃO: R$ 3.550.000,00 (três milhões e quinhentos e cinquenta mil reais).7) DEPOSITÁRIO: MANOEL VENÂNCIO DANTAS.8) ÔNUS: Itens 01, 03 e 04) Constam Hipotecas em favor do Banco do Brasil S/A.
Outros eventuais constantes nas Matrículas Imobiliárias; Item 02) Consta Hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A; Penhora nos autos nº.103.97.000169-1 em favor da Fazenda Nacional.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.9) BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130 “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo.
Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. 10) HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). 11) COPROPRIEDADE: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 12) DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no sitewww.fidelisleiloes.com.br.
Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderiras regras do gestor.
O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência.
Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados,exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada.13) VENDA DIRETA: Sendo infrutíferas as tentativas de venda do(s) bem(ns)penhorado(s) e não havendo interesse do Exequente em adjudicá-lo(s), será procedida a venda direta do(s) mesmo(s), pelo prazo de 60 (sessenta) dias nas mesmas condições determinadas para o 2º leilão, conforme publicado neste edital, aproveitando todos os atos legais praticados para realização dos leilões supra.
Observação.: A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada.Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº62, de 13/06/2017.14) LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, Sr.EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, inscrito na JUCERN n° 0112/2016, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais(Leiloesjudiciais.com.br).15) COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.fidelisleiloes.com.br, devendo,para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site.Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.Fica o(a) Leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.16) PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.fidelisleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD,www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015.17) PAGAMENTO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo Leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015).
Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00(vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance,desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições:O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses;As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada;Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária IPCA;Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 18) ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento)sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos;19) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e foro único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.20) PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante,nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão,será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ.
Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo.
Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei.OBS.: Fica ciente o arrematante que, em caso de invalidação, ineficácia,resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá a devolução da comissão após a devida intimação no prazo estabelecido pelo Magistrado.
O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios.21) CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL:I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2%(dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante.II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo.III - Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor.Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.22) IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M.
Juízo Comitente. 23) LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.24) VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.25) DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereç[email protected]) ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração.27) CONDIÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Público Oficial, por ocasião do leilão,fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.Os licitantes deverão acompanhar a realização do leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para qualquer tipo de informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante,principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro Oficial, serão de responsabilidade unicamente do próprio licitante.28) INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados MANOEL VENÂNCIO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. – ME, na pessoa de seu Representante Legal; MANOEL VENANCIO DANTAS; AMADEU VENANCIO DANTAS FILHO e ESPÓLIO ALMIRA EDELTRUDES DANTAS, e seus respectivos cônjuges se casados forem; E na qualidade de Credor Hipotecário o BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seu Representante Legal, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor;União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que,antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2ºdo Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico:www.fidelisleiloes.com.br.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônica e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: DANIEL CABRAL MARIZ MAIA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem a finalidade de intimar as partes para tomarem ciência da Decisão/Despacho de id 152434788, bem como da Audiência de leilão judicial, aprazada para o dia 10/07/2025 09:00, exclusivamente através do site www.fidelisleiloes.com.br.
PROCESSO: 0000359-66.2001.8.20.0103 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MANOEL VENANCIO DANTAS, AMADEU VENANCIO DANTAS FILHO, MANOEL VENANCIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, ALMIRA EDELTRUDES DANTAS CURRAIS NOVOS/RN, 26 de maio de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0000359-66.2001.8.20.0103 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MANOEL VENANCIO DANTAS, AMADEU VENANCIO DANTAS FILHO, MANOEL VENANCIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, ALMIRA EDELTRUDES DANTAS DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Manoel Venâncio Dantas, ambos já qualificados nos autos.
O executado opôs exceção de pré-executividade (ID 144904193).
O Estado apresentou impugnação no ID 150836811. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, importa mencionar que a exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, tratando-se de construção doutrinária e jurisprudencial, através da qual sem necessidade de garantia do juízo e mediante simples petição nos autos pode o executado alegar, de maneira incidental, determinado vício, desde que se refira à matéria de ordem pública.
Analisando detidamente a presente exceção, observo que o pedido formulado pelo excipiente não merece acolhimento, pelos fundamentos que passo adiante a expor.
Busca o executado, a declaração de ilegitimidade passiva, em razão da suposta inclusão irregular de seu nome na certidão de dívida ativa, diante do não preenchimento dos requisitos previstos nos art. 135 e seguintes do CTN.
Com efeito, constando o nome do sócio na certidão de dívida ativa, é cabível a execução em seu desfavor, em razão da presunção prevista no art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/04, os quais estabelecem que a dívida ativa regularmente inscrita goza da pressuposição relativa de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, in verbis: “Art. 204 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite." "Art. 3º – A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.110.925/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 108), fixou a tese de que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA”.
Além do mais, o STJ já pacificou o entendimento de que há preclusão consumativa em relação a matéria alegada mais de uma vez em exceção de pré-executividade, em razão da impossibilidade de eternização quanto a discussão de uma mesma matéria.
Colaciono ementa do acórdão que reproduz esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
FORMULAÇÃO DE SUCESSIVAS EXCEÇÕES E IMPUGNAÇÃO.
INVIÁVEL ETERNIZAÇÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DA ASTREINTES.
QUESTÕES QUE DEVERIAM TER SIDO SUSCITADAS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PELO EXECUTADO . 1.
Não se extrai do reconhecimento da possibilidade de discussão, a qualquer tempo, acerca da multa diária aplicada em face do descumprimento de obrigação de fazer, a possibilidade de o devedor, mesmo após o levantamento dos valores pelo exequente, reavivar matéria que poderia ter sido suscitada não só na primeira das exceções de pré-executividade por ele formulada, como, também, dentro da própria impugnação ao cumprimento de sentença, que se viu não conhecida porque intempestiva.
Preclusão consumativa confirmada. 2 .
Caso concreto em que se articulam multifários fundamentos no acórdão recorrido a fazer não reavivada a matéria que, todavia, não foram objeto de devida impugnação no apelo excepcional, fato a fazer atraído o enunciado 283/STF. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1635180 PR 2016/0283738-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2019) Na hipótese dos autos, o executado apresentou embargos à execução (nº 0800732-30.2023.8.20.5103), suscitando como matérias de defesa as mesmas teses objeto da presente exceção de pré-executividade e naquela oportunidade o Tribunal reformou a sentença para dar provimento à apelação, de modo a julgar improcedentes as razões dos embargos.
Frise-se que o acórdão transitou em julgado, de modo que a matéria está revestida com a imutabilidade da coisa julgada material, não sendo mais possível a rediscussão nos autos.
Por via de consequência, sendo o executado parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução, não há que se falar em nulidade das penhoras que recaem sobre os bens particulares do mesmo.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade formulada pelo executado no ID 144904193.
Dando prosseguimento ao feito, defiro o requerimento de ID 147593671 e determino a inclusão dos imóveis indicados em pauta de leilões judiciais.
Comunique-se ao Leiloeiro para as providências no sentido de deixar o feito pronto para a hasta pública.
Publicada no PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS /RN, 13 de maio de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0000359-66.2001.8.20.0103 DESPACHO Diante do acórdão de ID 120185207, determino a reativação do presente feito.
Intime-se a parte exequente para que indique meios de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
13/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 07:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/04/2023 00:58
Decorrido prazo de AMADEU VENANCIO DANTAS FILHO em 04/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2022 01:05
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL MARIZ MAIA em 01/12/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 07:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 07:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 20:04
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
11/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:26
Decorrido prazo de MANOEL VENANCIO DANTAS em 30/09/2022.
-
07/10/2022 15:32
Decorrido prazo de MANOEL VENANCIO DANTAS em 30/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 05:22
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL MARIZ MAIA em 11/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:47
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL MARIZ MAIA em 18/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/02/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 15:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/06/2021 02:10
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE GOMES REGINALDO em 28/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 00:53
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 02:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 06:56
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE GOMES REGINALDO em 09/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 08:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 22:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 08:02
Expedição de Alvará.
-
04/11/2020 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 10:07
Outras Decisões
-
27/10/2020 22:35
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 22:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 09:23
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 16:04
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 08:30
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 19:56
Recebidos os autos
-
05/08/2020 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2020 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/02/2020 10:13
Digitalizado PJE
-
14/02/2020 10:12
Recebidos os autos
-
30/04/2018 08:46
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
30/04/2018 08:44
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
30/04/2018 08:02
Expedição de termo
-
05/04/2018 01:48
Recebimento
-
05/04/2018 01:48
Recebimento
-
21/03/2018 12:44
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
21/03/2018 08:52
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
20/03/2018 01:01
Recebimento
-
20/03/2018 01:01
Recebimento
-
07/03/2018 09:03
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
07/03/2018 08:55
Expedição de termo
-
07/03/2018 08:44
Relação encaminhada ao DJE
-
07/03/2018 08:37
Ato ordinatório
-
07/03/2018 01:16
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
05/03/2018 11:00
Mero expediente
-
05/03/2018 08:25
Recebimento
-
05/03/2018 08:25
Remessa
-
11/10/2017 02:57
Redistribuição por direcionamento
-
22/08/2017 10:13
Concluso para despacho
-
14/08/2017 12:50
Ato ordinatório
-
08/08/2017 09:38
Petição
-
07/08/2017 01:27
Recebimento
-
21/06/2017 09:39
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
20/06/2017 02:06
Expedição de termo
-
09/06/2017 01:05
Certidão expedida/exarada
-
24/05/2017 09:50
Petição
-
08/05/2017 07:45
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2017 01:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2017 05:14
Relação encaminhada ao DJE
-
18/11/2016 03:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2016 01:55
Recebimento
-
12/11/2016 09:32
Mero expediente
-
08/04/2016 03:26
Concluso para despacho
-
23/03/2016 08:01
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2015 04:59
Ato ordinatório
-
04/12/2015 01:37
Ato ordinatório
-
04/12/2015 01:30
Recebimento
-
07/05/2015 05:22
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
06/04/2015 11:52
Ato ordinatório
-
06/04/2015 11:50
Recebimento
-
31/03/2015 12:12
Mero expediente
-
13/05/2014 05:28
Concluso para despacho
-
08/05/2014 12:39
Recebimento
-
08/05/2014 06:27
Petição
-
09/04/2014 10:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/04/2014 10:17
Documento
-
02/04/2014 02:47
Ato ordinatório
-
01/04/2014 07:31
Certidão expedida/exarada
-
31/03/2014 05:46
Relação encaminhada ao DJE
-
27/03/2014 05:42
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2014 04:11
Petição
-
17/03/2014 04:00
Reativação
-
06/03/2014 04:40
Definitivo
-
06/03/2014 04:38
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2014 09:36
Trânsito em julgado
-
31/01/2014 03:43
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2014 08:49
Juntada de AR
-
17/12/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
17/10/2013 12:00
Ato ordinatório
-
17/10/2013 12:00
Recebimento
-
17/10/2013 12:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
08/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
04/12/2012 12:00
Petição
-
29/11/2012 12:00
Recebimento
-
04/10/2012 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
22/08/2012 12:00
Recebimento
-
22/08/2012 12:00
Mero expediente
-
08/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
27/04/2011 12:00
Petição
-
31/03/2011 12:00
Prazo Alterado
-
15/03/2011 12:00
Juntada de mandado
-
02/03/2011 12:00
Ato ordinatório
-
25/02/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
21/01/2011 12:00
Recebimento
-
21/01/2011 12:00
Mero expediente
-
07/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2010 12:00
Juntada de Petição
-
28/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
24/09/2009 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
04/09/2009 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
27/07/2009 12:00
Aguardando Outros
-
23/07/2009 12:00
Despacho Proferido
-
17/06/2009 12:00
Certificado Outros
-
17/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
05/06/2009 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
04/06/2009 12:00
Publicação de Edital
-
04/06/2009 12:00
Leilão/Praça Designado
-
14/10/2008 12:00
Aguardando Outros
-
14/10/2008 12:00
Despacho Proferido
-
15/05/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2008 12:00
Expedir Ofício
-
06/05/2008 12:00
Juntada de Petição
-
29/04/2008 12:00
Aguardando Outros
-
13/02/2008 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
10/10/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
10/10/2007 12:00
Vista ao Advogado
-
10/10/2007 12:00
Juntada de Petição
-
10/10/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
10/10/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
17/09/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
23/08/2007 12:00
Mandado expedido
-
12/07/2007 12:00
Expedir Mandados
-
19/06/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/06/2007 12:00
Juntada de Petição
-
13/02/2006 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
14/12/2005 12:00
Expedir Mandados
-
14/12/2005 12:00
Despacho Proferido
-
20/09/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2005 12:00
Juntada de Petição
-
01/09/2005 12:00
Aguardando Prazo para Embargos
-
01/09/2005 12:00
Juntada de Mandado
-
09/08/2005 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
04/08/2005 12:00
Mandado expedido
-
28/07/2005 12:00
Carta de Citação Expedida
-
07/07/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
10/02/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2004 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
17/06/2004 12:00
Outra
-
15/06/2004 12:00
Despacho Proferido
-
14/05/2003 12:00
Outra
-
30/04/2003 12:00
Outra
-
29/08/2002 12:00
Outra
-
27/08/2002 12:00
Outra
-
29/07/2002 12:00
Outra
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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