TJRN - 0801684-44.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 07:24
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:37
Decorrido prazo de GLEIDE ARAUJO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 04:57
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801684-44.2025.8.20.5004 Parte autora: GLEIDE ARAUJO DA SILVA Parte ré: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
O processo encontra-se paralisado por dias, sem qualquer manifestação de interesse das partes, o que impossibilita o seu prosseguimento regular.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em conformidade com o que preceitua o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:44
Extinto o processo por negligência das partes
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25/08/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801684-44.2025.8.20.5004 Parte autora: GLEIDE ARAUJO DA SILVA Parte ré: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão anexada no ID 160421565, devendo indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo deferido sem manifestação da autora, à conclusão dos autos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
13/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:09
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801684-44.2025.8.20.5004 Parte autora: GLEIDE ARAUJO DA SILVA Parte ré: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, 29 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
29/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 10:57
Processo Reativado
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29/04/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 07:34
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ISABELA DOS SANTOS DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ISABELA DOS SANTOS DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801684-44.2025.8.20.5004 Parte autora: GLEIDE ARAUJO DA SILVA Parte ré: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A autora alega que é titular de benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e após realizar consulta ao extrato de créditos, foi surpreendida ao descobrir a existência de descontos mensais diretos em seu benefício desde 2022, sob a rubrica “CONTRIB.
AP BRASIL”, embora não tenha estabelecido qualquer vínculo junto à associação requerida.
Decido.
Inicialmente, de acordo com o art. 20 da Lei 9.099/95, somente é considerado revel a parte ré quando não comparece à audiência de conciliação ou de instrução, porém, a ausência de apresentação de defesa pela promovida, como ocorre in casu, embora devidamente citada (ID 146105668), implica na incidência dos efeitos materiais da revelia.
Na presente demanda, o relato fático autoral e os documentos acostados aos autos, notadamente o histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, referente às competências do período de setembro/2022 a novembro/2024, demonstram os descontos promovidos mensalmente pela demandada, no valor atual de R$ 59,98 (cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), diretamente na pensão recebida pela autora.
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento de prova, ainda que mínimo, sobre a existência de vínculo associativo entre as partes, a autorizar a cobrança das mensalidades ao longo dos anos de 2022, 2023 e 2024 por parte da associação demandada.
Diante da situação ocorrida, constata-se que a requerente sofreu lesão patrimonial e extrapatrimonial, em virtude da abusividade das cobranças mensais por parte da promovida, logo, tem direito a uma indenização efetiva, em consonância com os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Dessa forma, conclui-se que a autora faz jus a restituição da quantia de R$ 1.799,40 (mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), referente a totalidade dos valores comprovadamente descontados em seus rendimentos, conforme históricos de crédito acostados ao ID 141557306, contudo, na forma simples, não sendo aplicável ao caso a repetição por indébito prevista no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica ora discutida se encontra amparada pelas normas e princípios estabelecidos pelo Código Civil.
Outrossim, merece acolhimento o pedido indenizatório por danos morais, uma vez que a autora, pessoa idosa e que percebe benefício previdenciário no valor de pouco mais de um salário mínimo, teve que suportar os descontos indevidos durante longo período, situação que repercutiu na esfera emocional da promovente, lhe gerando sentimentos de angústia e desamparo.
Quanto a fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve ser observada a extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, razão pela qual arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, o pedido de gratuidade judiciária será objeto de análise em eventual interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, declaro a inexistência de relação contratual entre as partes e condeno a demandada a pagar à autora GLEIDE ARAUJO DA SILVA, a título de restituição, o valor de R$ 1.799,40 (mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo - Súmula 43, STJ - e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do §1º do art. 406 do CC, desde a data da citação.
Outrossim, condeno a promovida a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do §1º do art. 406 do CC, contados a partir desta sentença.
Ainda, determino que a demandada promova a cessação dos descontos sob a rubrica "CONTRIB.
AP BRASIL" no benefício previdenciário da promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa única fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, § 1.º (primeira parte), do CPC.
Intimem-se as partes. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 25 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
26/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:20
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:49
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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