TJRN - 0801008-90.2023.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:23
Recebidos os autos
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02/09/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 08:23
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 23 de junho de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0801008-90.2023.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA TELEFONE: PROCESSO: 0801008-90.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTOR: EMANUEL DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SAMIR LAURINDO DOS SANTOS - RJ129501 RÉU: GIRAMUNDO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA - PB15037 Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 154892685 .
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Mérito De início, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO SUMARÍSSIMA ajuizada por EMANUEL DE SOUSA JUNIOR em desfavor de GIRAMUNDO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a danos morais.
A parte demandada, por sua vez, alegou a inépcia da inicial e, no mérito, a total improcedência dos pedidos.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Caso em tela compreende dano moral decorrente de queda de uma cadeira que quebrou.
O pedido de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 5, inciso V, da CF/88 e 11 a 21, todos do CC/02, tal pleito ressarcitório exige uma afronta aos direitos da personalidade do interessado.
Na hipótese dos autos, ainda que possa ter havido falhas indevidas na prestação do serviço por parte do réu, tal fato, como narrado na petição inicial do autor, configura um mero dissabor, aborrecimento, ou contrariedade, de modo a não acarretar indenização por danos morais.
Outro não tem sido o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, senão veja-se: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA POR PERDAS E DANOS DECORRENTE DA INEXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INSERTOS À EXORDIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO PRESENTE CASO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCEITO DE CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO CDC.
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO É DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
DEBILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RECORRIDA.INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (AC n° 2016.015818-0, TJRN, 3ª Câmara Cível, Rel: Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 01.10.2019). “Ementa: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 479 DO STJ.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO FÁTICA DE QUE HOUVE EFETIVO PREJUÍZO A IMAGEM OU AO FUNCIONAMENTO.
AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI.
ART. 373, I, DO CPC/2015.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AC n° 2018.010979-8, TJRN, 3ª Câmara Cível, Rel: Des.
Juiz Eduardo Pinheiro (Convocado), j. 12.02.2019).
Ainda deve ser observado que o demandado se dispôs a ajudar a parte autora no momento da ocorrência do acidente, tendo pago os gastos com medicação.
Portanto, não estando caracterizada ofensa moral indenizável, outra alternativa não resta a este juízo senão a do julgamento pela improcedência do pedido correspondente.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, o projeto de sentença é no sentido JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação por litigância de má-fé.
Sem custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, após o que deve ser encaminhado a uma das Turmas Recursais deste Tribunal.
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença arquivem-se os autos.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s)/substabelecidos, consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito.
Touros/RN, data/hora do sistema.
Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801008-90.2023.8.20.5158
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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