TJRN - 0805728-43.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2025 05:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805728-43.2024.8.20.5101 REQUERENTE: RITA DE LIMA FERREIRA REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, nos autos do cumprimento de sentença movido em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB, postulando a desconsideração da personalidade jurídica da entidade executada.
A parte exequente sustenta de forma genérica, a ocorrência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, o que, em tese, caracterizaria desvio da função típica da personalidade jurídica.
Com base em tais argumentos, requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o consequente redirecionamento da execução aos respectivos patrimônios pessoais. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre assinalar, de início, que a responsabilização patrimonial dos sócios ou administradores por obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se opera de forma automática, exigindo a presença de fundamentos legais específicos que autorizem o afastamento da autonomia patrimonial.
Na seara civil, a legislação vigente consagra a denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, segundo o qual apenas a configuração do abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, autoriza o afastamento do véu societário: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la (...).” É nessa moldura normativa que se deve examinar a pretensão deduzida nos autos.
Não obstante a alegação de desvio de finalidade e confusão patrimonial, verifica-se que a parte requerente não trouxe aos autos elementos probatórios concretos que corroborem a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no dispositivo legal mencionado.
As assertivas lançadas, destituídas de substrato fático mínimo, assumem contornos meramente retóricos.
Releva mencionar, ademais, que com a promulgação da Lei nº 13.874/2019 – a denominada Lei da Liberdade Econômica –, consolidou-se o entendimento segundo o qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se estende às relações civis e trabalhistas, conforme o disposto no § 1º do art. 1º da referida norma: “§ 1º O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho (...).” Sob tal perspectiva, evidencia-se que o mero inadimplemento da obrigação executada, ainda que conjugado com a ausência de bens penhoráveis, não é suficiente, por si só, para legitimar o acolhimento da medida excepcional pleiteada.
Ausente, pois, qualquer indício robusto de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há base jurídica apta a sustentar o afastamento da autonomia patrimonial da associação executada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado por RITA DE LIMA FERREIRA, por ausência de elementos que sustentem a aplicação do art. 50 do Código Civil.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios executivos idôneos ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito -
15/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:00
Indeferido o pedido de RITA DE LIMA FERREIRA
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18/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:30
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805728-43.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RITA DE LIMA FERREIRA Polo Passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que restou negativa a penhora online via SISBAJUD, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, indicar bens do(a) executado(a) no prazo de 5 dias, com a advertência de que, não havendo indicação, o processo será extinto (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º).
CAICÓ, 16 de junho de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:40
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 17:23
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 17:22
Decorrido prazo de Executado em 16/05/2025.
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25/04/2025 00:47
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805728-43.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RITA DE LIMA FERREIRA Polo Passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição.
CAICÓ, 26 de março de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:35
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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12/03/2025 08:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 03:50
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:31
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 17/02/2025 23:59.
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22/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 11:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/12/2024 10:05 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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18/12/2024 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 10:05, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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18/12/2024 09:36
Juntada de Petição de procuração
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17/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:25
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:00
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2024 13:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 18/12/2024 10:05 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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22/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/12/2024 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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02/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:21
Recebidos os autos.
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02/10/2024 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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02/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:20
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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