TJRN - 0802724-26.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:07
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEONEIDE RABELO DINIZ em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEONEIDE RABELO DINIZ em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802724-26.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Executado: DINIZ & BEZERRA LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, onde figura como parte exequente SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como parte executada DINIZ & BEZERRA LTDA.
Custas recolhidas, conforme comprovante de ID 116013640 pág. 2.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo para por fim ao litígio, conforme termo de pactuação acostado ao ID 145372953. A parte exequente requereu a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, ficando estabelecida a quitação do débito em 25 (vinte e cinco) prestações, tendo como termo final o ano de 2027, conforme instrumento de acordo. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
Analisando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (ID 145372953).
Em relação ao pleito de suspensão do feito até o pagamento integral do débito, todavia, devo rejeitá-lo, o que faço à luz dos princípios da celeridade e economia processuais, principalmente considerando o prazo concedido pela parte credora para cumprimento voluntário da obrigação ( 25 prestações, cujo termo final adentra o ano 2027). Observo que a referida solicitação de suspensão do feito por período tão alongado se revela desarrazoada e desproporcional. Ademais, de acordo com o artigo 313, § 4º, do CPC, o prazo de suspensão por convenção das partes não poderá exceder 6 (seis) meses. Registro não haver qualquer prejuízo para a parte credora, pois, em caso de descumprimento, os autos poderão, a pedido da parte interessada, serem desarquivados e requerida a execução da sentença nos termos convencionados entre as partes. Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença nos termos acima avençados, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito e, por conseguinte, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, aplicando subsidiariamente o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:53
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:56
Juntada de Petição de procuração
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23/11/2024 05:27
Decorrido prazo de DINIZ & BEZERRA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DINIZ & BEZERRA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 08:46
Juntada de diligência
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27/09/2024 08:12
Juntada de Ofício
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15/07/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 00:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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