TJRN - 0801008-90.2023.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 08:22
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:22
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Processo nº: 0801008-90.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte autora: SAMIR LAURINDO DOS SANTOS CPF: *79.***.*40-46, EMANUEL DE SOUSA JUNIOR CPF: *46.***.*19-00 Parte ré: GIRAMUNDO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CNPJ: 29.***.***/0001-82 ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte REQUERIDA para no prazo de 10 (dez) dias, querendo contrarrazoar o Recurso Inominado constante no ID 156333720 dos autos.
Touros/RN 14 de agosto de 2025.
JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADA (S): FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA -
14/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 23 de junho de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0801008-90.2023.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): SAMIR LAURINDO DOS SANTOS TELEFONE: PROCESSO: 0801008-90.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTOR: EMANUEL DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SAMIR LAURINDO DOS SANTOS - RJ129501 RÉU: GIRAMUNDO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA - PB15037 Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 154892685 .
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Mérito De início, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO SUMARÍSSIMA ajuizada por EMANUEL DE SOUSA JUNIOR em desfavor de GIRAMUNDO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a danos morais.
A parte demandada, por sua vez, alegou a inépcia da inicial e, no mérito, a total improcedência dos pedidos.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Caso em tela compreende dano moral decorrente de queda de uma cadeira que quebrou.
O pedido de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 5, inciso V, da CF/88 e 11 a 21, todos do CC/02, tal pleito ressarcitório exige uma afronta aos direitos da personalidade do interessado.
Na hipótese dos autos, ainda que possa ter havido falhas indevidas na prestação do serviço por parte do réu, tal fato, como narrado na petição inicial do autor, configura um mero dissabor, aborrecimento, ou contrariedade, de modo a não acarretar indenização por danos morais.
Outro não tem sido o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, senão veja-se: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA POR PERDAS E DANOS DECORRENTE DA INEXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INSERTOS À EXORDIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO PRESENTE CASO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCEITO DE CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO CDC.
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO É DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
DEBILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RECORRIDA.INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (AC n° 2016.015818-0, TJRN, 3ª Câmara Cível, Rel: Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 01.10.2019). “Ementa: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 479 DO STJ.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO FÁTICA DE QUE HOUVE EFETIVO PREJUÍZO A IMAGEM OU AO FUNCIONAMENTO.
AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI.
ART. 373, I, DO CPC/2015.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AC n° 2018.010979-8, TJRN, 3ª Câmara Cível, Rel: Des.
Juiz Eduardo Pinheiro (Convocado), j. 12.02.2019).
Ainda deve ser observado que o demandado se dispôs a ajudar a parte autora no momento da ocorrência do acidente, tendo pago os gastos com medicação.
Portanto, não estando caracterizada ofensa moral indenizável, outra alternativa não resta a este juízo senão a do julgamento pela improcedência do pedido correspondente.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, o projeto de sentença é no sentido JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação por litigância de má-fé.
Sem custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, após o que deve ser encaminhado a uma das Turmas Recursais deste Tribunal.
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença arquivem-se os autos.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s)/substabelecidos, consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito.
Touros/RN, data/hora do sistema.
Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801008-90.2023.8.20.5158 -
23/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/03/2025 06:55
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 06:55
Juntada de Certidão
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20/03/2025 06:54
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Processo nº: 0801008-90.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte autora: SAMIR LAURINDO DOS SANTOS CPF: *79.***.*40-46, EMANUEL DE SOUSA JUNIOR CPF: *46.***.*19-00 Parte ré: GIRAMUNDO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CNPJ: 29.***.***/0001-82 ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).
Touros/RN 1 de março de 2025 ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADA (S): SAMIR LAURINDO DOS SANTOS -
01/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 20:45
Juntada de Certidão
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01/03/2025 20:43
Decorrido prazo de GIRAMUNDO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
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16/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
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25/08/2023 22:02
Expedição de Carta precatória.
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23/08/2023 11:13
Desentranhado o documento
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23/08/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 11:12
Desentranhado o documento
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23/08/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:29
Desentranhado o documento
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10/08/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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