TJRN - 0804681-28.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE CASSIMIRO BARBOSA SEGUNDO em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:48
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:48
Decorrido prazo de ANA DEISE DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ANA DEISE DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:11
Juntada de Ofício
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22/04/2025 08:15
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:03
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0804681-28.2025.8.20.5124 Parte Autora: JOSÉ CASSIMIRO BARBOSA SEGUNDO Parte Ré: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSÉ CASIMIRO BARBOSA SEGUNDO, devidamente qualificado(a), em desfavor do CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES DO BRASI, também qualificado.
Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes à contribuição associativa em seu benefício previdenciário. Sumariado, passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual a recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos para a sua concessão, na medida em que a documentação apresentada pela parte autora conduz à presunção da necessidade do benefício.
Defiro também o pedido de prioridade na tramitação do feito em favor da parte autora, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria Judiciária promover as alterações necessárias no caderno processual.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somado ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Pois bem, em análise perfunctória dos autos, verifico a presença da probabilidade do direito autoral, tendo em vista a verossimilhança das suas alegações, no sentido de que jamais se associou a parte ré, embora essa esteja realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário relativo à contribuição respectiva. Com efeito, como o pleito autoral se consubstancia em suposta não associação, resta impossível para a parte autora produzir prova negativa, o que, neste momento, ante a sua hipossuficiência, autoriza a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, é de se ter em mente que, conforme dispõe o art. 5º, XX, da Constituição Federal: “XX- ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”.
Em relação ao perigo de dano, esse se encontra consubstanciado nos prejuízos financeiros advindos à parte autora em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, especialmente agravados pela provável ausência de outras fontes de renda da autora, o que pode comprometer em demasia sua corriqueira subsistência e, até mesmo, seu mínimo existencial. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte ré providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos descontos associativos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto, a ser revertido em favor da parte autora, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorado.
Na forma do art. 497 do CPC, segundo o qual o juiz pode determinar de ofício a realização das medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, determino a expedição de ofício ao INSS para que este providencie a imediata suspensão dos descontos relativos à contribuição associativa impugnada, o que, entretanto, não desobriga o réu de cumprir o retro determinado.
Em seguida, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias. Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente. Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia". Havendo interesse de incapaz, encaminhem-se os autos, no momento oportuno, ao Ministério Público para manifestação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/03/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2025 18:46
Conclusos para decisão
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22/03/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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