TJRN - 0807968-77.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 09:18
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807968-77.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, RAIMUNDO FEITOSA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Não tendo a parte exequente diligenciado as providências necessárias ao prosseguimento da execução, deixando de atender ao que lhe foi determinado, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:32
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ADHERBAL ATTILIO WANDERLEY DE CASTRO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 07:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO FEITOSA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO FEITOSA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807968-77.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, RAIMUNDO FEITOSA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINAI, na condição de substituto processual do ESPÓLIO DE RAIMUNDO FEITOSA DOS SANTOS, contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, objetivando o cumprimento do julgado proferido na ação ordinária nº: 0800023-24.2013.8.20.0001.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente deixou de apresentar documentações essenciais ao deslinde da ação, quais sejam: autos do processo de inventário constando a nomeação do inventariante, documento de identificação pessoal com foto do servidor falecido e dos seus herdeiros, certidão de óbito do servidor falecido, comprovante de residência atualizado, procuração atualizada, declaração de não execução do mesmo título judicial e fichas financeiras atualizadas e planilha de cálculos em conformidade com o disposto no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, de 12/03/2019.
Outrossim, no que tange ao pedido de justiça gratuita, deixo de apreciá-lo na oportunidade, tendo em vista que a parte exequente não apresentou fichas financeiras atualizadas dos seus rendimentos, o que impossibilita a sua apreciação.
Posto isso, será necessária a apresentação de documentação hábil para a verificação da hipossuficiência defendida na petição inicial.
Bem como, para a apreciação do próprio direito objeto da demanda.
Por conseguinte, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada das documentações mencionadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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