TJRN - 0801087-69.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 20:50
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801087-69.2025.8.20.5103 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: H.
M.
MODAS LTDA - ME Réu: EDINALVA ESTEVAO DE ARAUJO Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para ciência da diligência (id.150916870), requerendo o que entender de Direito.
CURRAIS NOVOS 12/05/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor -
12/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 16:03
Juntada de diligência
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08/05/2025 07:41
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de EDINALVA ESTEVAO DE ARAUJO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de EDINALVA ESTEVAO DE ARAUJO em 02/05/2025 23:59.
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26/04/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 09:21
Juntada de diligência
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14/04/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:30
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0801087-69.2025.8.20.5103 Parte autora: H.
M.
MODAS LTDA - ME Parte ré: EDINALVA ESTEVAO DE ARAUJO DECISÃO Vistos etc., Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por pessoa jurídica supostamente habilitada no regime SIMPLES de arrecadação.
Todavia, o comprovante de tal opção se encontra desatualizado, já que emitido em 2023, inviabilizando ao juízo analisar se a parte exequente ainda possui tal qualidade.
Nos processos submetidos à L. 9.099/95, a pessoa jurídica só pode figurar no polo ativo se configurar microempresa ou empresa de pequeno porte, qualidade que é demonstrada por sua arrecadação tributária, nos termos do Enunciado 135, do FONAJE.
ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.) De acordo com a LC 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para emendar à inicial, no prazo de 15 dias, apresentando comprovante de arrecadação tributária ATUALIZADO demonstrando sua qualidade de ME ou EPP, por documento idôneo e atualizado, autorizando-a a figurar no polo ativo dos Juizados Especiais.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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