TJRN - 0800869-26.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 07:21
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 07:53
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800869-26.2025.8.20.5108 Promovente: MARIA JOSE DA COSTA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
DECIDO.
Sem maiores delongas, tenho que há de ser acolhida a preliminar de coisa julgada.
Conforme se depreende da leitura da inicial, o fundamento da presente ação é o mesmo alegado pela autora nos autos n. 0803192-09.2022.8.20.5108, qual seja, a pretensão declaratória de inexistência de contrato de cesta de serviços.
A ação acima referida foi julgada improcedente, haja vista a demonstração da regular adesão ao pacote, tendo sido juntado termo devidamente subscrito pela autora.
Outrossim, o que se verifica é que houve mera mudança na denominação da tarifa em agosto/2024 (ID n. 143233583 - Pág. 29), vale dizer, jamais houve cobrança simultânea/cumulada, mas verdadeira sucessão, de forma que o termo eletronicamente assinado em 26.07.2024 (ID n. 145726907) não se tratou propriamente de um negócio jurídico novo e autônomo, mas de mera ratificação do serviço que já existia, agora meramente atualizado sob outra nomenclatura, o qual inclusive passou a ser estabelecido em valor mais módico, ou seja, beneficiou a parte autora, a qual, todavia, segue com a possibilidade de solicitar mesmo administrativamente o cancelamento do pacote.
Atente-se que na inicial a parte autora sequer fez menção à contratação originária, e nem mesmo especificou a tarifa que questionava, a qual, como se demonstrou, era mera continuidade da primitiva já analisada na ação anterior.
Sendo assim, as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Dessarte, tendo em vista os argumentos acima, é o caso de reconhecer a coisa julgada do presente processo, por ter sido proposto posteriormente ao trânsito em julgado do processo n. 0803192-09.2022.8.20.5108, extinguindo-o sem julgamento do mérito, nos termos do art. 337, §4º c/c art. 485, V, ambos do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito na forma do art. 485, V do CPC.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros/RN, 9 de abril de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito - 
                                            
09/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/04/2025 07:26
Conclusos para despacho
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08/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:43
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 20/03/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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20/03/2025 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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20/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0800869-26.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA JOSE DA COSTA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS, 18 de março de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
18/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:22
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 20/03/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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17/02/2025 20:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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