TJRN - 0848166-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 01:17
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 22:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/04/2025 01:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0848166-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: MARCUS VINICIUS MENEZES DE MELO, TAMARA MARIA MENEZES DE MELO Réu: REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN, MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARCUS VINÍCIUS MENEZES DE MELO e TAMARA MARIA MENEZES DE MELO em desfavor do Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN requerendo a declaração de nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de conversão da multa em advertência, na forma do art. 267 do CTB.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em determinar se o infrator possui direito à conversão da pena de multa em advertência.
No tocante a preliminar suscitada, verifico a ilegitimidade do DETRAN/RN, tendo em vista que o órgão autuador e prolator da decisão administrativa foi a STTU, de maneira que a autarquia estadual não se inclui na relação jurídica objeto do processo.
De acordo com o art. 267 do CTB, o órgão de trânsito competente deve aplicar pena de advertência às infrações de natureza leve ou média punidas com multa, desde que o infrator não tenha cometido outra infração nos 12 (doze) meses anteriores.
Sobre a matéria, o poder de polícia é, em regra, discricionário quanto a aplicação de sanções, desde que sejam aplicadas nos limites estabelecidos pela lei.
Assim, quando a lei estabelece a sanção correspondente a determinado ato ilícito, não cabe à Administração Pública aplicar penalidade diversa, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Com efeito, atendidos os pressupostos legais, há incidência do art. 267 do CTB e a aplicação de advertência não constitui ato discricionário da Administração, mas sim vinculado.
No caso em exame, verifica-se que o autor fora autuado por transitar em velocidade superior à máxima em até 20%, incidindo na conduta prevista no art. 218, inciso I, do CTB: Art. 218.
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): Infração - média; Penalidade - multa; Ademais, consoante os documentos de ID 128789701 e ID 128789700, ficou evidenciada a inexistência do cometimento de infração pelo condutor no período de 12 (doze) meses.
Diante disso, observa-se que a infração cometida é de natureza média, penalizada com multa e o infrator não cometeu outra infração nos 12 (doze) meses anteriores, de modo que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 267 do CTB.
Assim, assiste razão aos autores quanto à nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de conversão da multa em advertência, uma vez que seu conteúdo viola disposição expressa do Código de Trânsito.
A esse respeito, considerando que ocorreu o pagamento da multa no decorrer do processo (ID 132501836), é devida a restituição do montante, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
No que tange ao dano moral, o art. 37, § 6º, da CF estabelece que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nessa linha, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a chamada teoria do risco administrativo, em que a Administração Pública se responsabiliza objetivamente pelo risco das atividades por si desenvolvidas, sem que seja necessária a verificação de culpa pelos danos causados.
Como corolário, haverá responsabilidade civil do Estado pelos danos causados somente quando se verificar a existência de conduta, dano e nexo causal, desde que não se observe a existência de excludentes de responsabilidade.
Na hipótese em exame, os autores não demonstraram a existência de dano de ordem moral decorrente da aplicação da multa, ficando evidenciado apenas o mero dissabor. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de conversão da multa em advertência ao Autor e condenar o Município de Natal à restituição, na forma simples, do valor de R$ 169,34 (cento e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Sobre o valor da condenação dos danos materiais, deverá incidir juros e correção monetária desde o efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ), calculados pela SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021 Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MENEZES DE MELO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MENEZES DE MELO em 06/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:33
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:27
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:26
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:04
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 20:34
Juntada de diligência
-
05/09/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:32
Outras Decisões
-
19/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800200-62.2025.8.20.5143
Jose Quiteria Neto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 15:09
Processo nº 0804115-51.2025.8.20.5004
Lenilson Tenorio de Souza
Libano Educacional LTDA
Advogado: Lenilson Tenorio de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 14:02
Processo nº 0803655-92.2025.8.20.5124
Tarcisio Rocha de Oliveira
Banco Santander
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2025 17:25
Processo nº 0851921-96.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2022 09:59
Processo nº 0801030-14.2024.8.20.5159
Manoel Marcelino de Oliveira
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 21:47